Justa causa por recusa de EPI em trabalho em altura é mantida
Juiz da Vara do Trabalho de Paracatu (TRT-3) manteve justa causa a empregado que reiteradamente se negou a usar EPIs em postes; decisão reforça caráter absoluto das normas de segurança.

Juiz da Vara do Trabalho de Paracatu (TRT-3) manteve a justa causa aplicada a empregado que reiteradamente recusou o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) em atividades em altura, transformando em definitiva a dispensa por falta grave. A sentença considerou comprovada a autoria, a disponibilidade de EPIs e o treinamento recebido, e entendeu que a conduta comprometeu a segurança pessoal e coletiva, justificando a medida imediata.
Contexto
A controvérsia insere‑se no campo clássico do conflito entre o dever de obediência às normas de segurança do trabalho e a gradação disciplinar prevista na legislação trabalhista. Há divergência prática sobre quando a dispensa por justa causa prescinde de penalidades disciplinares progressivas (advertência, suspensão) e quando a gravidade do ato autoriza a medida extrema de imediato. No setor de serviços em telecomunicações, o trabalho em postes e redes aéreas é regulamentado por normas técnicas e de segurança (entre elas a NR‑35 sobre trabalho em altura), razão pela qual a recusa ao uso de cinto de segurança, capacete e luvas é frequentemente tratada com rigor pelos empregadores e pelos tribunais.
Do ponto de vista probatório, casos semelhantes costumam girar em torno de três eixos: (i) comprovação da entrega e disponibilidade dos EPIs; (ii) prova do treinamento e da ciência do empregado sobre os riscos; e (iii) demonstração inequívoca da conduta arriscada, por fotografias, vídeos ou testemunhas. A decisão em exame reúne esses elementos, o que a coloca em contato direto com a jurisprudência consolidada sobre a matéria.
O que foi decidido
O magistrado manteve a justa causa aplicada por empresa de telecomunicações a empregado que executava serviços em postes sem capacete, luvas e cinto com trava‑quedas. A sentença assentou os seguintes pontos fundamentais: havia documentação que atestava a entrega dos EPIs e a realização de treinamentos; o trabalhador assinou termo de anuência para atividades em altura e foi considerado apto em exame médico ocupacional; fotografias e depoimentos confirmaram a execução do serviço sem os equipamentos obrigatórios; e não havia justificativa plausível para a recusa.
Com base nessa prova, o juiz concluiu que a conduta representou recusa injustificada ao cumprimento das normas de segurança, com risco direto à integridade física do empregado e de terceiros, configurando hipótese de falta grave apta a ensejar despedida por justa causa sem necessidade de prévia advertência ou suspensão. A decisão ressaltou ainda que a gravidade do fato rompeu a confiança inerente à relação de emprego, elemento relevante na dosimetria da penalidade.
Base normativa e precedentes
- Art. 158, CLT (Decreto‑Lei 5.452/1943) — impõe ao empregado o cumprimento das normas de segurança e considera ato faltoso a recusa injustificada ao uso dos EPIs fornecidos.
- Art. 482, CLT — enumera as hipóteses de rescisão por justa causa, que jurisprudencialmente abrangem atos de indisciplina, insubordinação e condutas que exponham a risco a segurança coletiva.
- NR‑35 (Norma Regulamentadora sobre trabalho em altura) — estabelece medidas mínimas de proteção, exigência de EPIs específicos, capacitação e procedimentos para atividades em altura.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento pacificado no âmbito regional e nacional de que a recusa reiterada e injustificada ao uso de EPI em atividades de risco pode justificar despedida por justa causa, quando comprovados entrega, treinamento e a conduta do trabalhador.
Impacto prático
- Para advogados de defesa de trabalhadores: a decisão reforça que a impugnação da justa causa deve concentrar esforços em atacar a prova de entrega dos EPIs, a efetiva capacitação/treinamento e a autoria do ato; imagens e testemunhas que comprovem a execução sem proteção tornam a reversão mais difícil.
- Para departamentos jurídicos e de segurança das empresas: valida a aplicação de justa causa em cenários em que exista prova documental de entrega de EPIs, registro de treinamentos, termo de anuência e evidência fotográfica/ testemunhal da recusa; recomenda manutenção rigorosa de registros e política de segurança documentalizada.
- Para inspecções/ autoridades administrativas: a decisão é compatível com a exigência de cumprimento das normas regulamentadoras (NRs) e pode servir de parâmetro em autuações relacionadas à omissão de empregado e à adoção de medidas de proteção.
- Para segurados e seguradoras: a manutenção da justa causa pode ser utilizada para relativizar alegações de acidente de trabalho quando houver prova de recusa injustificada ao uso de proteção; entretanto, cada caso continuará sujeito a análise específica dos fatos e do nexo causal.
O que observar
- Prova mínima necessária: a sentença demonstra como a conjugação de documentos (termo de entrega, ficha de EPI), exames ocupacionais, registros de treinamento e provas visuais/testemunhais forma um conjunto probatório robusto, capaz de afastar alegações de punição desproporcional.
- Gradualidade versus gravidade: tribunais admitem exceções à gradação disciplinar quando a conduta envolve risco imediato à vida ou à integridade física; é essencial demonstrar o potencial lesivo concreto do comportamento para afastar a necessidade de advertências.
- Recursos cabíveis: da decisão de primeiro grau cabem as vias recursais ordinárias previstas no processo do trabalho; as teses possíveis no recurso incluem cerceamento probatório, exagero probatório (contestando autoria) ou afronta ao princípio da proporcionalidade.
- Riscos para empregadores: aplicar justa causa sem provas suficientes de entrega/treinamento pode gerar reversão com condenação ao pagamento das verbas rescisórias e indenizações; por isso, a disciplina documental e a observância das NRs são estratégicas.
- Tendência jurisprudencial: a tendência recente privilegia a proteção da vida e da saúde no ambiente laboral, aceitando a dispensa imediata em face de condutas que coloquem em risco a integridade física, desde que a prova seja robusta.
O caso sublinha que, no conflito entre disciplina e proteção da vida, a documentação e a prova material costumam ser o fator decisivo para legitimar a justa causa em atividades de risco.
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