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TST suspende julgamento sobre periculosidade em prédios com inflamáveis

O TST determinou audiência pública antes de fixar tese sobre adicional de periculosidade em edifícios com armazenamento de líquidos inflamáveis; decisão afeta milhares de processos e a aplicação da OJ 385.

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TST suspende julgamento sobre periculosidade em prédios com inflamáveis

O plenário do Tribunal Superior do Trabalho suspendeu o julgamento que definia a extensão do adicional de periculosidade para trabalhadores de prédios com tanques ou armazenamento de líquidos inflamáveis, determinando a realização de audiência pública e o aprofundamento técnico antes da fixação de tese vinculante.

Contexto

A controvérsia em debate integra o Tema 154 dos recursos repetitivos e trata da delimitação espacial — tanto horizontal quanto vertical — da chamada "área de risco" em edificações onde há armazenagem de líquidos inflamáveis em volume superior aos limites legais e normativos. A questão ganha relevo prático porque sua solução orientará milhares de reclamatórias trabalhistas e afetará a rotina de empregadores, condomínios e prestadores de serviço que circulam em prédios que abrigam esses combustíveis.

O direito ao adicional de periculosidade está previsto no art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943) para atividades que exponham os trabalhadores a inflamáveis. Regulamentarmente, a caracterização e a delimitação das áreas perigosas dependem das normas regulamentadoras, em especial a NR-16 (caracterização das atividades e operações perigosas) e a NR-20 (segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis). No plano jurisprudencial, a Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 do TST consolidou entendimento no sentido de reconhecer o adicional a empregados que atuem em edifícios verticais onde existam tanques destinados a geradores com volume superior aos limites, considerando todo o prédio como área de risco, independentemente do andar.

A decisão recente adia a uniformização sobre duas perguntas centrais: (i) se aquele entendimento se estende a prédios contíguos interligados por subsolo ou garagem comum e (ii) qual é a extensão vertical efetiva da área de risco quando tanques ou recipientes estão em andares distintos.

O que foi decidido

Por maioria, o Tribunal decidiu acolher questão de ordem para promover audiência pública antes de concluir o julgamento representativo do Tema 154. A deliberação seguiu a proposta do ministro que defendeu maior investigação técnica, em especial quanto à diferenciação entre líquidos inflamáveis e combustíveis, e à possibilidade de ouvir representantes tripartites que acompanham as normas regulamentadoras.

O relator do caso havia sustentado a suficiência dos elementos já constantes dos autos — laudos, mapas e fotografias — e propôs revisar a OJ 385 à luz das alterações recentes nas NRs 16 e 20, vinculando o direito ao adicional à demonstração, por meio de perícia técnica, do efetivo descumprimento das normas. Essa posição ficou vencida. Em consequência, o processo foi retirado de pauta e será remetido ao relator para as providências destinadas à realização da audiência pública; os processos representativos permanecerão suspensos até nova deliberação, ressalvada eventual desafetação. (Processo: 1000426-40.2023.5.02.0088).

Base normativa e precedentes

  • Art. 193, CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — previsão legal do adicional de periculosidade para atividades que envolvam inflamáveis e explosivos.
  • NR-16 — estabelece critérios para enquadramento de atividades perigosas e delimitação de áreas de risco no ambiente de trabalho.
  • NR-20 — dispõe sobre gestão de segurança para trabalhos com inflamáveis e combustíveis, incluindo definições técnicas relevantes para distinguir categorias de líquidos.
  • OJ 385, SDI-1, TST — orienta o reconhecimento do adicional de periculosidade em edifícios verticais onde há tanques de inflamáveis destinados a geradores, considerando toda a construção área de risco, independentemente do andar.
  • Tema 154 (recursos repetitivos, TST) — instrumento de uniformização que visa consolidar entendimento sobre o alcance do adicional em situações com tanques/armazenamento em edificações.

Impacto prático

  • Advogados trabalhistas: precisam ajustar teses probatórias. A suspensão sinaliza que a Corte busca elementos técnicos adicionais; perícias e laudos especializados terão peso decisivo na instrução das ações que alegam direito ao adicional.
  • Empregadores e condomínios: a incerteza persistirá enquanto não houver tese definitiva; empresas devem revisar práticas de segurança e documentação técnica (mapas de risco, inventário de líquidos, certificações de conformidade com NRs) para mitigar passivos.
  • Auditores e peritos: cresce a demanda por laudos que abordem distinção técnica entre inflamáveis e combustíveis, mensuração de volumes e análise de inter-relações entre edificações conectadas por subsolos ou garagens.
  • Processos em andamento: ações que dependem do Tema 154 permanecerão suspensas ou sujeitas a eventual desafetação; decisões de primeiro e segundo grau podem sofrer reavaliação caso a audiência pública influencie a alteração da OJ 385 ou a fixação de nova tese vinculante.

O que observar

  • Alcance da audiência pública: identificar quais entidades e especialistas serão convidados (representantes de trabalhadores, empregadores, governo e comissões tripartites) e o formato (audiência presencial, recebimento de memoriais técnicos, consulta pública).
  • Possível modulação: caso o TST venha a alterar a OJ 385 ou fixar nova tese, haverá discussão sobre efeitos temporais e a aplicação retroativa às execuções já em curso.
  • Prova técnica: a Corte sinaliza exigência robusta de prova pericial; partes devem antecipar perícias complexas, com metodologia clara sobre medição de volumes, ventilação, interconexões entre prédios e riscos reais de explosão/ignição.
  • Interação normativa: alterações posteriores nas NRs podem ser centrais para a solução; acompanhar atualizações da Secretaria de Trabalho e de comissões técnicas tripartites é essencial.
  • Recursos e repercussões: a decisão de audiência pública não encerra a controvérsia — cabem recursos regimentais e, dependendo da tese fixada, a matéria pode ser objeto de repercussão geral ou de nova uniformização jurisprudencial no TST.

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