Justiça confirma estabilidade gestacional: mesmo contratos intermitentes protegem futura mãe
Justiça confirma estabilidade gestacional: mesmo contratos intermitentes protegem futura mãe Em um importante precedente trabalhista, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou o direito à estabilidade da gestante contratada sob

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Justiça confirma estabilidade gestacional: mesmo contratos intermitentes protegem futura mãe
Em um importante precedente trabalhista, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou o direito à estabilidade da gestante contratada sob regime intermitente, estabelecendo diretriz relevante que reforça a dignidade da pessoa humana e o princípio da proteção à maternidade.
Decisão reforça jurisprudência favorável às trabalhadoras
Em recente julgamento, a Corte reconheceu que a contratação intermitente — introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e regulamentada pela Consolidação das Leis do Trabalho — não pode ser obstáculo à garantia constitucional prevista no artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que estabelece proteção contra dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Segundo a relatora, ministra Agra Belmonte, a ausência de convocação da trabalhadora para novas atividades após o conhecimento da gravidez caracteriza dispensa indireta. O comportamento omissivo do empregador suprime, de forma irregular, a continuidade do vínculo empregatício, contrariando princípios jurídicos fundamentais.
Contratos atípicos também geram proteção
A decisão ganha especial relevância em tempos de precarização das relações laborais. O contrato intermitente difere substancialmente do modelo tradicional ao prever prestação de serviço esporádica e sem jornada regular. Entretanto, o vínculo continua a existir, e a suspensão temporária de convocações não descaracteriza o contrato como uma relação de emprego regular, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT.
Impactos jurídicos da decisão
Este julgado se alinha à jurisprudência do próprio TST, como nos autos de RR-1003434-35.2019.5.02.0059, onde também se reconheceu o caráter prejudicial da ausência de convocação de gestante em contrato intermitente. Os fundamentos adotados ilustram:
- Proteção constitucional da mulher e do nascituro.
- Efetividade dos direitos sociais, conforme artigo 7º, XVIII e XX da CF/88.
- Aplicação do princípio da primazia da realidade sobre a forma.
- Tese jurídica de que vínculos com interrupções unilaterais não previstas geram direito à estabilidade.
Reflexão para profissionais do Direito
A decisão, além de fortalecer a segurança jurídica para trabalhadoras inseridas em contratos não convencionais, obriga escritórios e departamentos jurídicos a repensarem estratégias trabalhistas preventivas. O TST tem sinalizado intolerância a abusos cometidos sob o manto da inovação contratual.
Ademais, reforça a recomendação de cautela ao adotar formatos contratuais introduzidos pela Reforma Trabalhista, exigindo atenção redobrada dos advogados frente aos novos contornos de vínculo empregatício.
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Memória Forense
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