Justiça gratuita não isenta caução em tutelas de urgência, decide STJ
Justiça gratuita não isenta caução em tutelas de urgência, decide STJ O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgamento, proferiu importante decisão que impacta diretamente a prática forense envolvendo pedidos de tutela provisória

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Justiça gratuita não isenta caução em tutelas de urgência, decide STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgamento, proferiu importante decisão que impacta diretamente a prática forense envolvendo pedidos de tutela provisória em conjunto com o deferimento da justiça gratuita. O colegiado entendeu, por maioria, que o benefício da justiça gratuita não implica necessariamente na dispensa da prestação de caução, especialmente nos casos em que se pleiteiam medidas liminares de urgência cujo risco de dano irreparável justifica pronta intervenção judicial.
Entendimento consolidado: assistência judiciária não exclui riscos processuais
A decisão, oriunda da Terceira Turma do STJ, analisou um recurso interposto em ação de obrigação de fazer que pleiteava tutela de urgência sem a exigência da caução, com base no deferimento da gratuidade de justiça. O voto condutor destacou que a dispensa da caução não decorre automaticamente do benefício da assistência judiciária gratuita, devendo ser analisada caso a caso, à luz do art. 300, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Segundo esse dispositivo, o juiz poderá exigir caução real ou fidejussória apta a ressarcir os danos à parte adversa, caso a medida liminar seja posteriormente revogada. No entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, é papel do julgador ponderar a gravidade dos riscos envolvidos, a verossimilhança das alegações e, sobretudo, a existência de elementos que justifiquem a concessão da medida sem exigir da parte hipossuficiente ônus que inviabilizem seu acesso à Justiça.
Caução como medida de equilíbrio no processo
A exigência da caução em determinadas circunstâncias não representa violação do acesso à justiça, mas, sim, instrumento de proteção diante de potenciais prejuízos decorrentes de decisões antecipatórias. É o que preceitua, ainda, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 416.401/MG), ao afirmar que a prestação jurisdicional deve equilibrar a razoabilidade dos pedidos com a segurança das partes no processo.
Aplicação prática e reflexos nos escritórios de advocacia
Para os advogados militantes, especialmente na área cível e de direito do consumidor, o entendimento do STJ impõe maior diligência técnica na formulação dos pedidos incidentais de tutela. A juntada de elementos que demonstrem a efetiva incapacidade de prestar caução, como declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios da situação econômica do requerido, ganha centralidade nos autos.
Além disso, verifica-se o fortalecimento da autoridade judicial em aplicar o princípio da proporcionalidade na análise de medidas liminares, inclusive podendo substituir a caução por outras garantias ou deferi-la parcialmente, conforme previsto na Norma Fundamental do Processo Civil (art. 8º do CPC).
Atenção redobrada à técnica processual
A decisão reforça o papel estratégico da advocacia na adequada instrução dos pedidos de urgência. A presunção legal de veracidade atribuída à alegação de pobreza, nos termos do art. 99, §3º do CPC, não afasta a análise do juízo quanto à necessidade de mitigação do risco a eventual prejuízo irreparável da parte contrária.
Por fim, salienta-se que o novo entendimento deverá ser observado por tribunais de todo o país, configurando-se como relevante orientação para os operadores do direito quanto aos limites e possibilidades da assistência judiciária gratuita em processos que demandem medidas urgentes e gravosas.
Memória Forense
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