Nova lei de seguros (15.040/24): impactos práticos e lacunas regulatórias
A Lei 15.040/24 alterou o regime dos contratos de seguros; sem regulamentação da Susep, pontos como artigos 97 e 115 demandam interpretação para garantir segurança jurídica.

A Lei 15.040/24, novo marco legal dos contratos de seguro, entrou em vigor no fim de 2024 e inaugurou vetores de mudança cujo contorno prático ainda depende substancialmente de regulamentação administrativa e de construção jurisprudencial. Em evento acadêmico-profissional realizado em 17/9 na Faculdade de Direito da USP, especialistas e representantes do mercado destacaram que a ausência de normas complementares da Superintendência de Seguros Privados (Susep) e de uniformização interpretativa pode gerar insegurança jurídica, litígios e dificuldades na inovação de produtos securitários.
Contexto
O setor segurador brasileiro é regulado por um conjunto híbrido: normas legais, atos regulatórios da Susep e orientações do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). A nova lei altera regras contratuais centrais e introduz dispositivos que tocam em temas sensíveis — como a delimitação do interesse segurável, a interface entre seguros de pessoas e danos e a determinação de beneficiários em seguros de vida. Historicamente, a regulação e a jurisprudência no campo dos seguros buscam conciliar a autonomia contratual, o princípio indenitário (limitação do interesse segurado ao prejuízo) e as exigências atuariais e de mutualismo que sustentam a sustentabilidade técnica dos produtos.
A controvérsia importa porque decisões divergentes entre tribunais, interpretações administrativas discrepantes e faltas de regulamentação elevam custos de transação, ampliam a judicialização e podem inviabilizar coberturas emergentes. A disputa entre clareza normativa e flexibilidade contratual é permanente no direito securitário: de um lado, segurados e consumidores buscam proteção e previsibilidade; de outro, seguradoras exigem critérios técnicos para gerir risco e solvência.
O que foi decidido
O seminário não produziu uma decisão jurisdicional, mas funcionou como fórum para delinear entendimentos que provavelmente orientarão a atuação dos players e, eventualmente, a orientação de tribunais e da própria Susep. Dois pontos ganharam centralidade: (i) a aplicação imediata do art. 97 da nova lei em relação ao seguro prestamista e à delimitação do interesse legítimo; e (ii) a interpretação do art. 115 sobre a indicação de beneficiários em contratos de seguro de vida e a proteção subsidiária ao cônjuge e herdeiros.
Os debatedores enfatizaram que, enquanto a Susep não edita normas específicas, as soluções práticas deverão combinar interpretação literal da lei com princípios contratuais e técnicos atuariais. Foi defendida a observância do critério previsto na própria legislação para fixação de cotas entre beneficiários; nos casos de omissão, aplicar-se-ia a regra subsidiária legal. Além disso, ressaltou-se a necessidade de distinguir, na prática, quando um produto se enquadra como seguro de pessoas (com regime indenitário e características atuariais próprias) ou como seguro de danos/garantia patrimonial, para evitar deslocamentos indevidos de regime jurídico.
Base normativa e precedentes
- Lei 15.040/24 — novo marco do contrato de seguro; contém dispositivos que tratam de interesse segurável, beneficiários e regime contratual (art. 97 e art. 115 são pontos centrais da controvérsia).
- Código Civil (Lei 10.406/2002) — normas gerais sobre contratos e boa-fé objetiva aplicáveis ao contrato de seguro (princípios contratuais e regime de responsabilidade civil).
- Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) — aplicação subsidiária nas relações de consumo entre segurado/beneficiário e seguradora, especialmente quanto à informação, transparência e práticas contratuais abusivas.
- Atos regulatórios da SUSEP e deliberações do CNSP — normas técnicas e prudenciais que disciplinam produtos, capital, e comercialização; são determinantes para operacionalizar a lei.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais — embora ainda em formação sobre os novos dispositivos, a jurisprudência clássica sobre o princípio indenitário e a proteção do beneficiário servirá de referência até que se forme nova consolidação.
Impacto prático
- Para advogados: a fase atual exige atuação preventiva mais intensa em due diligence contratual, redação de cláusulas que explicitem o interesse segurável e a indicação de beneficiários, e estratégias de contencioso dirigidas à interpretação sistemática dos artigos novos.
- Para seguradoras e entidades técnicas: há urgência em dialogar com a Susep e o CNSP para que normas regulatórias reflitam critérios técnicos-atuariais que preservem solvência e permitam inovação de produto sem gerar insegurança jurídica.
- Para segurados e beneficiários: a indefinição normativa pode gerar incerteza sobre direitos e limites das coberturas, exigindo orientações claras e transparência contratual, sob pena de incidência do CDC.
- Para o Judiciário: previsão de aumento de demandas interpretativas sobre aplicação dos arts. 97 e 115; tribunais terão papel decisivo na formação de precedentes até a edição de regulamentação consolidada pela Susep.
O que observar
- Regulamentação pendente: acompanhar atos da Susep e deliberações do CNSP que detalhem aplicação, critérios de cálculo atuarial e limites para inovação de coberturas.
- Modulação de efeitos: possível discussão sobre modulação temporal de regras em ações coletivas ou repercussões gerais, para preservar contratos anteriores e minimizar retroatividade.
- Recursos e formação jurisprudencial: decisões de tribunais superiores poderão consolidar entendimentos sobre beneficiários e delimitação do interesse segurável; estratégias recursais deverão enfatizar princípios contratuais, técnicidade atuarial e proteção do consumidor.
- Risco de litigiosidade setorial: sem norma complementar clara, partes tendem a buscar o Judiciário para suprir lacunas, o que pode gerar decisões heterogêneas até que se estabeleça um entendimento pacificado.
Em suma, a Lei 15.040/24 trouxe mudanças essenciais ao direito do seguro, mas o efeito prático dependerá da ação regulatória da Susep, do diálogo entre mercado, academia e órgãos públicos, e da construção jurisprudencial. Advogados e gestores de risco devem antecipar cenários conflitantes e preparar argumentos técnicos-constitucionais e consumeristas para moldar a interpretação que venha a prevalecer.
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