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STJ fixa honorários sobre proveito econômico de R$7 milhões

STJ definiu que, na fase de liquidação de ação de exigir contas, honorários sucumbenciais incidem sobre o proveito econômico mensurável, majorando base para R$7 milhões.

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STJ fixa honorários sobre proveito econômico de R$7 milhões

Decisão e efeito prático imediato: O Superior Tribunal de Justiça decidiu que, na fase de acerto de contas (segunda fase) da ação de exigir contas, os honorários sucumbenciais devem ser calculados sobre o proveito econômico efetivamente mensurável. No caso concreto, a base foi fixada em R$ 7.037.388,40, sobre a qual incidirá a verba honorária de 15%, com aplicação dos consectários previstos na sentença; a decisão afeta o critério de cálculo de honorários em ações de prestação de contas e em outros procedimentos de liquidação de decisões.

Contexto

A ação de exigir contas envolve tipicamente duas etapas: a fase declaratória, que reconhece o dever de prestação de contas, e a fase de liquidação ou acerto, onde se apura eventuais saldos e repercussões patrimoniais. A controvérsia processual diz respeito ao parâmetro que deve orientar o cálculo dos honorários sucumbenciais na segunda fase: o valor da causa atualizado, o valor da condenação ou o chamado proveito econômico efetivamente obtido pela parte vencedora.

A questão ganhou relevo prático porque tribunais estaduais, ao reformarem sentenças que condenaram determinadas quantias, muitas vezes recalculam honorários sobre o valor atualizado da causa ou sobre percentuais fixos, o que pode reduzir substancialmente a base honorária quando a condenação inicial é afastada em grau de recurso. A divergência é sensível para advogados, sucumbentes e eventuais credores, porque altera o montante a receber e influencia o comportamento recursal das partes. O STJ já vem consolidando entendimento sobre o conceito de proveito econômico em diferentes temas e, com esse julgamento, vinculou esse conceito ao procedimento de apuração de contas.

O que foi decidido

A turma do STJ entendeu que, na segunda fase da ação de exigir contas, quando for possível mensurar o resultado econômico derivado do acerto de contas, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser o proveito econômico apurado. No caso analisado, uma sentença de primeiro grau havia condenado o réu a pagar mais de R$ 7 milhões, quantia que foi depois afastada pelo tribunal estadual. O STJ considerou que, apesar da reforma, o conteúdo econômico da controvérsia — o montante que deixou de ser pago em razão do êxito recursal — existe e é mensurável, de modo que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre esse valor.

O colegiado aplicou o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil para ordenar as alternativas de base: primeiro, valor da condenação; segundo, proveito econômico obtido; e, subsidiariamente, o valor atualizado da causa quando o proveito não puder ser mensurado. A turma concluiu que o proveito econômico de R$ 7.037.388,40 era mensurável e representava o benefício patrimonial advindo da reforma da sentença, justificando a majoração da base de cálculo dos honorários, mantido o percentual de 15% fixado anteriormente. A decisão foi unânime.

Base normativa e precedentes

  • Art. 85, §2º, CPC (Lei 13.105/2015) — disciplina a ordem de critérios para a fixação dos honorários sucumbenciais: valor da condenação, proveito econômico e, se este não puder ser apurado, o valor atualizado da causa.
  • Tema 1.076 do STJ — interpretação vinculada ao aproveitamento do conceito de proveito econômico em hipóteses recursais e na apuração de bases para honorários (aplicado pelo colegiado no caso).
  • Princípio da causalidade processual / sucumbencial — base teórica subjacente à atribuição de honorários de sucumbência na forma do CPC e na jurisprudência consolidada.

Impacto prático

  • Para advogados que atuam em ações de prestação de contas: a decisão aumenta a importância de quantificar, desde a fase pericial e de liquidação, eventuais proveitos econômicos atribuíveis às partes, pois impactará diretamente o montante dos honorários sucumbenciais.
  • Para a parte vencedora em primeiro grau que tem a condenação reformada: mesmo não havendo pagamento efetivo, o chamado benefício recursal (o valor que deixou de ser pago) pode ser considerado base para honorários contrários, aumentando a exposição ao pagamento de honorários ao vencedor do recurso.
  • Para executivos e administradores de empresas/sócios: a decisão evidencia que a mera alteração do resultado em grau recursal não elimina o conteúdo econômico da demanda, o que pode repercutir em riscos patrimoniais e na necessidade de provisionamento para honorários.
  • Para o contencioso privado e público: jurisprudência do STJ tende a uniformizar critérios, reduzindo decisões estaduais discrepantes sobre a base de cálculo dos honorários nas fases de liquidação.

O que observar

  • Mensuração do proveito: é essencial que a fase pericial e de liquidação produza elementos concretos que permitam mensurar o proveito econômico; na ausência dessa mensuração, prevalecerá o valor atualizado da causa.
  • Recursos e modulação: a decisão aplica entendimento do STJ; questões sobre modulação de efeitos ou aplicação retroativa podem surgir em casos semelhantes, exigindo acompanhamento em recursos e eventuais embargos de declaração ou recursos extraordinários quando cabível.
  • Risco de impugnação sobre consectários: persiste espaço para discussão sobre quais consectários (correção, juros) integrarão a base de cálculo final dos honorários e em que momento (sentença originária ou liquidação) essa apuração se dá.
  • Estratégia processual: advogados devem planejar a produção de prova pericial e documentação contábil focada na quantificação precisa do proveito econômico, sob pena de perderem a oportunidade de influenciar a base de cálculo dos honorários.

Em síntese, o STJ consolidou a prevalência do proveito econômico mensurável como critério preferencial na segunda fase de ações de prestação de contas, o que altera de forma prática a metodologia de cálculo dos honorários sucumbenciais e impõe cuidados probatórios e estratégicos às partes e seus patronos.

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