Lei 15.427/2026 e TST: quem responde pelas dívidas na transformação em SAF
A alteração legal de 2026 e a jurisprudência do TST definem limites à responsabilidade da SAF e mantêm o clube como principal devedor das dívidas anteriores.

Quando um clube transforma seu departamento de futebol em Sociedade Anônima do Futebol (SAF) a questão da responsabilidade pelas dívidas anteriores tornou-se central para investidores, atletas e operadores do direito. A recente alteração legislativa de 3 de junho de 2026 (Lei 15.427/2026) consolidou parâmetros que já vinham sendo delineados pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas também trouxe modificações relevantes que alteram o jogo jurídico-prático entre associações e sociedades.
Contexto
A Lei 14.193/2021 criou um marco para a constituição de SAFs no Brasil, buscando conciliar a segurança jurídica necessária ao investidor com a proteção dos direitos trabalhistas. O diploma original instituiu um regime em que a sociedade limitada por ações não respondia automaticamente por todas as obrigações do clube sucedente, mas havia mecanismos de transferência de receitas e possibilidade de responsabilização subsidiária futura. Em paralelo, a CLT contém regras clássicas sobre sucessão trabalhista (art. 448 e art. 448-A) e sobre a caracterização de grupo econômico (art. 2º, §3º), princípios que historicamente foram usados para proteger empregados diante de reestruturações societárias.
Essa dualidade — estabilidade para investidores versus efetividade das garantias trabalhistas — gerou conflitos judiciais, com Tribunais Regionais do Trabalho frequentemente reconhecendo solidariedade entre clube e SAF, sobretudo em contextos de continuidade operacional e coordenação de interesses. O TST passou a enfrentar essa tensão, delineando uma interpretação de que a lei especial que regula a SAF deve prevalecer sobre eventuais invocações automáticas da CLT que resultem em solidariedade ampla.
O que foi decidido
A jurisprudência do TST, em decisões recentes, interpretou que o regime de responsabilidade das SAFs está, em grande medida, regulado pela legislação específica (Lei 14.193/2021) e que, portanto, não cabe aplicar automaticamente a teoria da solidariedade prevista em alguns dispositivos trabalhistas para alcançar a sociedade por atos reorganizatórios. Em síntese, a Corte tem considerado que:
- As obrigações decorrentes de contratos encerrados antes da constituição da SAF permanecem, em princípio, sob a responsabilidade do clube original;
- A SAF pode ser vinculada às obrigações que tenham sido transferidas ou que digam respeito a contratos em vigor na data da transformação, conforme critério temporal;
- A configuração de solidariedade depende de elementos concretos de sucessão ou de grupo econômico por coordenação, e não é presumida de forma absoluta.
A sanção da Lei 15.427/2026 reforça esse entendimento legislativo, alterando dispositivos para estabelecer a responsabilidade “exclusiva e integral” do clube por passivos anteriores e formalizando o critério temporal para a sucessão nas relações com atletas — ou seja, limita a sucessão automática aos contratos vigentes na data da constituição da SAF.
Base normativa e precedentes
- Lei 14.193/2021 — criou o regime jurídico das SAFs, com regras sobre transferência de receitas, limites patrimoniais e responsabilidade subsequente.
- Lei 15.427/2026 — alterou pontos centrais, passando a afirmar a responsabilidade integral do clube por obrigações anteriores e a limitar a sucessão automática aos contratos vigentes na data da constituição.
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 448 e art. 448-A — trata da sucessão nas relações de emprego e da imputação de obrigações ao sucessor.
- CLT, art. 2º, §3º — definição de grupo econômico por coordenação, utilizado para caracterizar responsabilidade solidária em alguns julgados.
- Súmula 126, TST — critério objetivo acerca da vinculação temporal de contratos em casos de sucessão patrimonial, adotado por Turmas em julgamentos sobre SAF.
- Jurisprudência do TST (decisões de turmas) — orientações que foram consideradas ao interpretar a aplicação da lei especial sobre normas trabalhistas gerais.
Impacto prático
- Para investidores: aumenta a previsibilidade jurídica ao limitar a exposição direta da SAF a dívidas antigas, favorecendo aportes, desde que verificada a observância das regras de transferência e dos prazos do regime de execuções.
- Para clubes e associações: reforça a responsabilidade do ente associativo pelo passivo histórico, mantendo a necessidade de planejamento e provisão de recursos para quitação ou negociação dos débitos anteriores.
- Para trabalhadores (atletas e funcionários): mantém proteção para quem tinha contrato em vigor na data da constituição da SAF, que poderá ver a sucessão reconhecida; já créditos anteriores a essa data tendem a ter como devedor primário o clube.
- Para a advocacia trabalhista: exige atenção à data de constituição da SAF, aos atos formais de transferência de contratos e ao levantamento probatório sobre coordenação de interesses para pleitear solidariedade ou responsabilização subsidiária.
O que observar
- A necessidade de monitorar ações em curso: processos que discutam solidariedade podem ser afetados pela nova redação legal ou por decisões do TST; revisar estratégias e pedidos de modulação é essencial.
- Possibilidade de demandas de constitucionalidade ou questionamentos quanto a vetos legislativos: podem surgir recursos dirigidos a instâncias superiores sobre cláusulas que limitem proteção trabalhista.
- Provas de fator econômico e de coordenação operacional continuam relevantes: a demonstração de grupo econômico por coordenação pode contornar a proteção estatutária, dependendo do caso concreto.
- Risco de litígios sobre contratos “vigentes” na data da constituição: definição precisa dessa temporalidade e do efetivo exercício do vínculo será litigiosa.
- Atenção aos instrumentos contratuais de transferência: cláusulas de assunção e atos constitutivos deverão ser redigidos com cuidado para resguardar investidores e evitar responsabilizações imprevisíveis.
Em linhas gerais, a combinação entre a evolução jurisprudencial do TST e a Lei 15.427/2026 tende a privilegiar a previsibilidade para aporte de capital nas SAFs, ao mesmo tempo em que deixa pontos de proteção trabalhista preservados para contratos vigentes na data da constituição, repetindo o desafio clássico do direito empresarial: conciliar segurança jurídica do capital com efetividade dos direitos dos trabalhadores.
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