Lei 15.498/2026 atualiza custas da Justiça Federal e cria fundos
Lei sancionada reajusta valores das custas da Justiça Federal e do STJ, institui fundos de financiamento e teve vetos presidenciais que limitaram fontes de receita.

A Presidência da República sancionou a Lei 15.498, que revê as tabelas de custas aplicáveis à Justiça Federal e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e cria dois fundos específicos destinados ao financiamento de ações de modernização e estruturação do sistema judicial. A norma prevê correção anual pelo IPCA, fixa marco temporal para entrada em vigor das novas tabelas e estabelece critérios para a concessão da gratuidade processual, mas chegou ao texto final com quatro vetos presidenciais que retiraram diversas fontes de receita originalmente vinculadas ao Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe) e condicionaram a vigência de trechos da lei à regra geral de vacatio legis.
Contexto
A atualização de custas judiciais e a criação de fundos para financiar o aperfeiçoamento do sistema de justiça são medidas que buscam, em tese, aumentar a previsibilidade da arrecadação e dotar os órgãos judiciais de recursos para modernização e manutenção. Temas como reajuste de emolumentos, percentuais sobre o valor da causa e critérios de gratuidade vêm sendo objeto de debates entre tribunais, legisladores e operadores do direito, porque têm impacto direto no acesso ao Judiciário, na preservação da gratuidade de justiça e no equilíbrio orçamentário dos próprios órgãos jurisdicionais.
Historicamente, a definição de custas e sua vinculação a fundos enfrenta limites constitucionais e orçamentários: o acesso ao Judiciário é assegurado pela Constituição, enquanto a vinculação de receitas públicas é regulada por normas que condicionam a criação de vínculos permanentes às regras fiscais e à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigente. A controvérsia importa porque mudanças nas fontes de receita e na política de custas alteram o comportamento dos litigantes, a capacidade financeira dos tribunais e a dinâmica da gratuidade de justiça.
O que foi decidido
O núcleo da nova lei é triplo: (i) atualização das tabelas de custas da Justiça Federal, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2027; (ii) definição de mecanismo anual de correção pelo IPCA, observado intervalo mínimo de um ano; e (iii) criação do Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe) e do Fundo Especial do Superior Tribunal de Justiça (FESTJ), com previsão de destinações específicas para parcelas da arrecadação.
No caso do STJ, a própria Corte passa a fixar os valores das custas a partir da mesma data, com orientação de percentuais gerais entre 2% e 4% sobre o valor atualizado da causa. Quanto à gratuidade, a lei adota uma presunção de insuficiência para quem aufere até o teto da faixa de isenção máxima do Imposto de Renda (referência administrativa), possibilitando, contudo, a impugnação dessa presunção e a análise caso a caso pelo magistrado.
Os vetos presidenciais eliminaram dispositivos que pretendiam ampliar as fontes de receita do Fejufe — como multas, rendimentos de depósitos judiciais, receitas por prestação de serviços, alienação de bens, cursos e utilização de instalações, além de contribuições e doações de entes públicos e privados — sob o argumento de incompatibilidade com a LDO de 2026 e risco à autonomia e soberania. Também foi vetada a previsão de que receitas de inscrições em concursos pudessem compor o fundo. Por fim, foi vetado trecho que daria vigor imediato a parte da lei, impondo, com isso, a vacatio legis geral.
Base normativa e precedentes
- Art. 5, CF/88 — assegura, dentre outros, o direito de acesso à Justiça e a proteção jurisdicional, fundamento do debate sobre custas e gratuidade.
- Art. 98, CPC (Lei 13.105/2015) — disciplina a gratuidade de justiça, procedimentos de comprovação e possibilidade de revogação por avaliação posterior; base para a solução de presunção adotada pela lei.
- Lei 15.498/2026 — norma sancionada que atualiza custas, institui Fejufe e FESTJ e regula correção anual pelo IPCA; objeto desta análise.
- Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 2026 — fundamento invocado pelo Executivo para os vetos sobre vinculação de receitas e recebimento de doações/transferências.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — no tocante a limites de vinculação de receitas e à interpretação dos requisitos para criação de fundos vinculados, bem como à compatibilidade de medidas com o regime orçamentário.
Impacto prático
- Para advogados: haverá necessidade de recalcular custas processuais a partir de 1º de janeiro de 2027, acompanhar regras próprias do STJ para fixação de percentuais e revisar orientações de propostas de honorários e planejamento de petições iniciais.
- Para partes de baixa renda e defensoria: a presunção de insuficiência para rendimentos até o teto da faixa do IR simplifica pedidos de gratuidade, mas a possibilidade de impugnação exige preparo probatório e estratégias defensivas em ações de execução de custas.
- Para a Justiça Federal e STJ: a criação dos fundos, ainda que com receitas mais restritas após vetos, cria instrumento contábil para financiar modernização; porém, a eliminação de várias fontes previstas reduz a previsibilidade e o montante potencial de recursos.
- Para gestores públicos e orçamento: os vetos refletem preocupação com a vedação de vinculação permanente de receitas sem observância das regras da LDO, reduzindo riscos de conflitualidade orçamentária entre Poderes.
- Para processos em curso: eventuais pedidos de revisão de custas poderão surgir, e será necessário observar a data de vigência das novas tabelas e os critérios de aplicação retroativa (se houver discussão sobre liquidações em curso).
O que observar
- Monitorar regulamentação infralegal e atos dos tribunais para a fixação das novas tabelas do STJ e orientações interpretativas sobre aplicação do IPCA.
- A definição pela Corte Especial do STJ sobre percentuais entre 2% e 4% exigirá atenção para medidas internas e súmulas administrativas que padronizem cálculos.
- Fiscalização de constitucionalidade ou ações que questionem a compatibilidade da nova sistemática com o princípio do acesso à Justiça e com normas orçamentárias; possibilidade de controle judicial sobre vetos e vínculo de receitas.
- Impactos práticos para a Defensoria Pública da União e Ministério Público da União, que passam a receber percentuais das arrecadações: acompanhar efetividade da transferência e sua destinação.
- Risco de litigiosidade sobre a interpretação da presunção de incapacidade para pagamento e sobre eventual cobrança retroativa conforme as novas tabelas.
Em resumo, a Lei 15.498 traz mudança estrutural na política de custas da Justiça Federal e do STJ e institui instrumentos de financiamento que foram substancialmente limitados por vetos presidenciais. A aplicação prática dependerá de regulamentações posteriores e de atos internos dos tribunais, bem como de eventuais impugnações judiciais que discutam a compatibilidade das medidas com o regime orçamentário e com o direito de acesso ao Judiciário.
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