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Lei 15.511/26 redefine diretoria do Conselho Federal da OAB

Nova lei altera o Estatuto da Advocacia, cria cargos de diretor administrativo e diretor executivo e autoriza diretorias temporárias nos Conselhos Seccionais.

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Lei 15.511/26 redefine diretoria do Conselho Federal da OAB
Foto: Sasun Bughdaryan / Unsplash

A lei 15.511/26, sancionada em 21 de setembro e publicada em 22 de setembro de 2026, revisou o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) para reconfigurar a composição da diretoria do Conselho Federal da OAB e facultar aos Conselhos Seccionais a criação de diretorias regimentais temporárias. A alteração modifica nomes e funções internas da diretoria — substituindo o cargo de secretário-geral adjunto por dois novos postos — e amplia a capacidade organizacional das seccionais, com efeitos imediatos a partir da publicação.

Contexto

O Estatuto da Advocacia tem sido a base normativa para a estrutura institucional da Ordem dos Advogados do Brasil desde 1994. A composição e a nomenclatura dos cargos dirigentes impactam a governança, a distribuição de competências internas e a responsabilização administrativa dentro da entidade que representa a advocacia no país. Debates sobre modernização da gestão associativa, profissionalização de funções administrativas e flexibilização das estruturas locais vinham ocorrendo de forma crescente nos fóruns da OAB e em propostas legislativas, motivados por demandas por maior eficiência, especialização e resposta a temas temáticos emergentes.

A controvérsia que envolve a alteração do Estatuto não é meramente formal: mudanças na estrutura da diretoria e a criação de diretorias temáticas temporárias tocam em pontos sensíveis como a divisão de competências entre dirigentes eleitos, a possibilidade de delegação de atribuições, o regime de responsabilidade administrativa e a uniformidade das práticas entre as seccionais. Para operadores do direito, essas alterações têm repercussões práticas em processos disciplinares, na administração de fundos e contratos, bem como na representação institucional da entidade em esferas públicas e privadas.

O que foi decidido

O texto da lei alterou o art. 55 da Lei nº 8.906/1994 para prever, na composição da Diretoria do Conselho Federal, os cargos de presidente, vice‑presidente, secretário‑geral, corregedor‑geral, diretor tesoureiro, diretor administrativo e diretor executivo. Assim, o cargo de secretário‑geral adjunto foi suprimido e substituído por dois postos explícitos: diretor administrativo e diretor executivo.

Além disso, a modificação do art. 57 conferiu expressamente aos Conselhos Seccionais a faculdade, regulada pelo Regulamento Geral, de criar diretorias regimentais temporárias de caráter temático, destinadas a tratar de assuntos específicos por prazo determinado. A lei entrou em vigor na data de sua publicação, sem regra de vacatio legis.

Os fundamentos implícitos na alteração privilegiam a especialização administrativa (separando funções de gestão administrativa e execução) e a descentralização funcional para as seccionais, que passam a contar com instrumento jurídico mais claro para organizar estruturas temporárias dedicadas a temas pontuais.

Base normativa e precedentes

  • Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) — regime jurídico que disciplina a OAB e cujas disposições sobre a diretoria e organização dos Conselhos Seccionais foram alteradas pela Lei 15.511/26.
  • Regulamento Geral da OAB — documento regulatório interno que deverá conter as regras procedimentais para a criação e funcionamento das diretorias regimentais temporárias, conforme previsão legal.
  • Doutrina sobre governança associativa — orienta práticas de separação entre funções administrativas e executivas, fundamento das nomenclaturas introduzidas.

(Observação: não há, na fonte, indicação de precedentes judiciais específicos relativos à matéria que tenham sido invocados no momento da sanção.)

Impacto prático

  • Para a administração do Conselho Federal: a criação dos cargos de diretor administrativo e diretor executivo tende a segregar atribuições técnicas e operacionais — o diretor administrativo deverá concentrar rotinas de gestão, pessoal e logística; o diretor executivo, em tese, atuará sobre coordenação de projetos e execução de políticas. Essa distinção pode profissionalizar a gestão e reduzir sobreposição de funções, mas dependerá da regulamentação interna.

  • Para os Conselhos Seccionais: a faculdade para instituir diretorias regimentais temporárias cria ferramenta para responder rapidamente a temas emergentes (por exemplo, atuação em tecnologia, compliance, direitos humanos ou crise específica). Isso aumenta a flexibilidade, mas impõe ao Regulamento Geral e aos regimentos internos estabelecerem limites temporais, quinquenas competências e critérios de responsabilização.

  • Para advogados e associados: mudanças na estrutura diretiva podem alterar canais de interlocução e encaminhamento de demandas internas (como práticas disciplinares, cursos, projetos institucionais). A criação de diretorias temáticas pode ampliar oportunidades de participação e capilaridade de atuação técnica.

  • Para contratos e gestão financeira: a redefinição de cargos pode repercutir na delegação de poderes, assinaturas e responsabilidade por atos administrativos e financeiros, exigindo atualização de instrumentos contratuais, procurações e políticas internas.

O que observar

  • Regulamentação posterior: é essencial acompanhar a edição ou revisão do Regulamento Geral da OAB para conhecer os parâmetros que disciplinarão a criação e a duração das diretorias temporárias, bem como o rol de competências atribuídas aos novos diretores no Conselho Federal.

  • Modulação de efeitos e segurança jurídica: alterações estatutárias que impliquem redistribuição de competências podem suscitar questionamentos internos ou impugnações administrativas quanto a atos praticados sob a estrutura anterior; é recomendável que a Corregedoria e a Secretaria‑Geral publiquem orientações transitorias para evitar litígios.

  • Responsabilização e transparência: a separação entre diretor administrativo e diretor executivo requer clareza sobre prestações de contas e fluxos decisórios para não diluir responsabilidades. Atualizações no regimento financeiro e nos controles internos serão necessárias.

  • Recursos e disputas internas: eventuais contestações sobre a interpretação das novas normas podem tramitar na esfera administrativa da OAB ou, em último caso, no Judiciário; advogados e dirigentes devem observar prazos regimentais para impugnações.

Em síntese, a Lei 15.511/26 introduz mudanças de governança com potencial de modernizar a gestão da OAB, ao mesmo tempo em que impõe desafio de detalhamento normativo e prudência na implementação para assegurar clareza de competências, responsabilidade e uniformidade entre as seccionais.

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