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Lei 15.511 reorganiza diretorias do Conselho Federal da OAB

Lei 15.511 altera o Estatuto da Advocacia para criar cargos na diretoria do Conselho Federal e autorizar diretorias temporárias nas seccionais, ampliando flexibilidade organizacional.

Senado Federal4 min de leitura
Lei 15.511 reorganiza diretorias do Conselho Federal da OAB
Foto: Sasun Bughdaryan / Unsplash

Foi sancionada uma lei que altera a estrutura administrativa do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), criando novos cargos na diretoria e autorizando a formação de diretorias temporárias pelas seccionais. A mudança busca maior flexibilidade para enfrentar demandas pontuais da advocacia e reorganizar funções internas do Conselho Federal, com efeitos imediatos sobre a composição diretiva e reflexos nas práticas de governança interna.

Contexto

A estrutura de governança da OAB é disciplinada pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) e complementada pelo Regulamento Geral da OAB. Ao longo das últimas décadas, as demandas da advocacia — em especial frente a temas emergentes como tecnologia, compliance, prerrogativas e atuação institucional — têm pressionado por formas de atuação mais ágeis do sistema seccional e federal da Ordem. A proposta legislativa aprovada (PL 1.743/2024, de iniciativa do deputado Doutor Luizinho) e sancionada como Lei 15.511 responde a esse contexto, propondo ajustes na diretoria do Conselho Federal e criando um mecanismo formal para a constituição de diretorias com prazo e escopo delimitados pelas seccionais.

A controvérsia relevante é institucional: conciliam-se a necessidade de respostas rápidas a temas específicos com o dever de observância aos princípios de governança, transparência e controle interno aplicáveis a entidades de classe que exercem funções de interesse público. A norma, por um lado, amplia ferramentas de gestão; por outro, deixa espaço interpretativo quanto aos critérios de criação, atribuições, duração e mecanismos de accountability dessas diretorias temporárias.

O que foi decidido

A nova lei altera o Estatuto da Advocacia para promover duas linhas principais de mudança:

  • reestruturação da diretoria do Conselho Federal, substituindo o cargo de secretário-geral adjunto por dois cargos distintos — diretor administrativo e diretor executivo — e mantendo presidente, vice-presidente, secretário-geral, corregedor-geral e diretor tesoureiro;
  • autorização expressa para que conselhos seccionais criem diretorias temporárias com finalidades temáticas, que poderão ser extintas quando a matéria estiver esgotada, observando o Regulamento Geral da OAB.

Na prática, a turma legislativa validou a adoção de uma arquitetura diretiva mais desdobrada (separando funções administrativas e executivas) e incorporou ao ordenamento da OAB a possibilidade de criar estruturas transitórias para atuação em projetos ou crises específicas. O texto que foi publicado explicita que a verificação de procedimentos para criação das diretorias temporárias ficará subordinada ao Regulamento Geral, transferindo ao regramento interno da Ordem a definição de rotinas e requisitos operacionais.

Base normativa e precedentes

  • Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) — dispõe sobre a organização da OAB, prerrogativas e estrutura dos Conselhos; a alteração promovida opera por modificação deste diploma.
  • Regulamento Geral da OAB — previsto no âmbito estatutário e agora referenciado como o instrumento que detalhará requisitos e procedimentos para a criação de diretorias temporárias pelas seccionais.
  • Art. 133, CF/88 — ao reconhecer a indispensabilidade do advogado à administração da justiça, reforça a centralidade institucional da OAB e a relevância de sua organização para a defesa da ordem jurídica e das prerrogativas profissionais.
  • Jurisprudência e prática administrativa consolidada — a ocorrência de reconfigurações internas em entidades de classe é tratada, na prática, por normas orgânicas e regimentos internos; a lei formaliza e limita esse espaço regulatório ao exigir observância do Regulamento Geral.

Impacto prático

  • Para o Conselho Federal: reorganização das competências internas, com divisão mais clara entre funções administrativas e executivas, o que pode afetar fluxos decisórios, alocação orçamentária e rotina de secretarias.
  • Para as seccionais: possibilidade concreta de criar estruturas temporárias (força-tarefa) para enfrentar demandas específicas — p. ex., projetos de modernização, defesas institucionais, campanhas ou atuação em matérias emergenciais — com extinção simplificada ao término da necessidade.
  • Para advogados e entidades representativas: potencial maior capacidade de resposta institucional da OAB a questões locais e nacionais, mas ao custo da necessidade de observar normas procedimentais definidas pelo Regulamento Geral e de manter transparência sobre nomeações e gastos.
  • Para a governança: exige atualização de regimentos internos, manuais de competências e políticas de compliance internas; impacto orçamentário dependerá de providências adotadas pelo Conselho Federal e pelas seccionais.

O que observar

  • Detalhamento regulamentar: a lei remete ao Regulamento Geral da OAB para operacionalizar a criação de diretorias temporárias. É crucial acompanhar a edição ou revisão desse regulamento, que definirá critérios de criação, composição, mandato, atribuições, limites orçamentários e critérios para extinção.
  • Transparência e accountability: deverão ser definidos procedimentos para publicidade de atos de criação/extinção, critérios de seleção de ocupantes e prestação de contas, a fim de evitar riscos de clientelismo ou uso político dessas diretorias.
  • Controle disciplinar e responsabilidade: a atualização da função de corregedoria sugere alteração na rotina de supervisão; convém verificar como serão distribuídas competências disciplinares e administrativas entre corregedor-geral e novas diretorias.
  • Recursos humanos e orçamento: as seccionais precisarão ajustar quadros e planejamento financeiro; há risco de disputas internas por recursos e descompasso entre criação de diretorias e disponibilidade orçamentária.
  • Risco de judicialização: omissões ou critérios vagos no regulamento poderão ensejar ações administrativas ou judiciais questionando nomeações, criação de diretorias ou despesas correlatas.

Em síntese, a Lei 15.511 promove mudanças relevantes na arquitetura diretiva da OAB, procurando dar maior flexibilidade organizacional. A efetividade e os riscos práticos dependerão, contudo, do grau de detalhamento e das garantias de transparência e controle que forem estabelecidas no Regulamento Geral e nas normas internas das seccionais.

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