Liminar proíbe assédio eleitoral a terceirizados em Santarém (PA)
A Justiça do Trabalho do Pará concedeu liminar ao MPT proibindo pressões políticas sobre terceirizados no Centro de Convenções, visando assegurar voto livre nas eleições de 2026.

A decisão em síntese: A 2ª Vara do Trabalho de Santarém acolheu pedido liminar do Ministério Público do Trabalho e determinou que cessem práticas de assédio eleitoral dirigidas a trabalhadores terceirizados do Centro de Convenções Sebastião Tapajós, administrado pela Secretaria de Estado de Turismo do Pará. O efeito prático imediato é a imposição de obrigações de fazer e proibir condutas para proteger a liberdade do voto nas eleições gerais de 2026.
Contexto
A controvérsia insere-se na crescente atenção da Justiça do Trabalho às interferências no exercício de direitos eleitorais praticadas no ambiente laboral, especialmente quando atingem trabalhadores terceirizados ou em situação de maior fragilidade econômica. O Ministério Público do Trabalho tem atuado para coibir práticas de constrangimento que possam influir na escolha do eleitor trabalhador, entendendo que o vínculo com empregadores ou contratantes públicos e privados pode gerar coerção indireta. A crise democrática potencialmente gerada pelo assédio eleitoral atinge simultaneamente princípios constitucionais (como a liberdade do voto) e garantias trabalhistas (como a proteção contra dano moral e coação). A matéria ganha relevo nesta fase pré-eleitoral, em que medidas liminares são buscadas para produzir efeitos imediatos durante o período de campanha.
O que foi decidido
A juíza da 2ª Vara do Trabalho de Santarém deferiu liminar em ação civil pública promovida pelo MPT contra o Estado do Pará, com objetivo de impedir a prática de assédio eleitoral sobre os trabalhadores terceirizados que prestam serviços no Centro de Convenções Sebastião Tapajós. A tutela de urgência determinou a cessação imediata de pressões políticas e ordenou adoção de medidas destinadas a assegurar que o voto dos empregados seja livre, sem interferência de agentes públicos ou de quem exerça qualquer forma de poder sobre as condições de trabalho no local.
No plano probatório e motivacional, a decisão se ancora na urgência em resguardar direitos fundamentais no período eleitoral e na necessidade de prevenir dano difícil de reparar à esfera da liberdade de expressão e escolha política dos trabalhadores. Embora a matéria tenha sido decidida em caracter liminar, a medida impõe obrigações de observância imediata que visam impedir a continuidade das práticas investigadas até julgamento definitivo da ação.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — garantia dos direitos e liberdades fundamentais, incluindo o direito à livre manifestação do pensamento e à liberdade de consciência e crença.
- Art. 14, CF/88 — princípios que regem o sufrágio e a proteção do voto livre, direto e secreto.
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — regime jurídico trabalhista que protege o empregado contra práticas e condutas atentatórias à dignidade no ambiente de trabalho; pactos e pressões ilegítimas podem ensejar responsabilização civil e trabalhista.
- Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) — veda prática de campanha eleitoral em locais de trabalho que configure coação, vedando abusos que comprometam a liberdade do eleitor.
- CPC (Lei 13.105/2015) — regras sobre tutela provisória e concessão de medidas urgentes aplicáveis ao processo civil, utilizadas subsidiariamente em ações civis públicas trabalhistas, quando cabível.
- Jurisprudência consolidada da Justiça do Trabalho — precedentes que reconhecem a competência da Justiça do Trabalho para tutelar direitos coletivos dos trabalhadores e impor medidas inibitórias contra práticas de assédio moral ou político no ambiente laboral.
Impacto prático
- Para os trabalhadores terceirizados: a decisão reforça proteção contra pressões eleitorais, reduzindo risco de retaliação e criando mecanismos imediatos de salvaguarda do direito ao voto livre.
- Para o poder público e gestores do centro de convenções (Setur): imposição de deveres de cuidado e de fiscalização sobre empresas terceirizadas para impedir coação política no local de trabalho, sob risco de sanções processuais e medidas executórias.
- Para advogados trabalhistas e do MPT: reafirma a possibilidade de atuação preventiva por meio de ação civil pública e liminar para resguardar direitos coletivos em ambiente pré-eleitoral; estratégia que deve ser considerada em casos semelhantes.
- Para o processo eleitoral: evita distorções no exercício do sufrágio em um polo público de grande visibilidade, contribuindo para a integridade do pleito local.
O que observar
- Litigância futura: a liminar é medida provisória; o julgamento de mérito da ação civil pública definirá efeitos definitivos. Há espaço para discussão sobre extensão das obrigações impostas e eventual modulação de efeitos em caso de provimento futuro.
- Provas e dilação probatória: a manutenção da tutela dependerá da robustez probatória apresentada pelo MPT quanto às práticas de assédio e ao efetivo risco à liberdade de voto; defesa administrativa do Estado pode concentrar-se em demonstrar medidas já adotadas para prevenir coação.
- Competência e natureza da tutela: a utilização da via trabalhista para proteger direitos de conteúdo constitucional e eleitoral é consolidada, mas poderá suscitar debates sobre limites entre atuação da Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Ministério Público Eleitoral quando houver sobreposição de fatos.
- Recomendações práticas: profissionais devem orientar empregadores e contratantes públicos sobre proibições expressas de qualquer ingerência na liberdade política dos empregados, bem como implementar protocolos de compliance eleitoral e canais seguros para denúncias sem retaliação.
A decisão em Santarém revela a atuação preventiva do MPT e a disposição da Justiça do Trabalho em assegurar que os direitos políticos não sofram erosão no ambiente laboral. Trata-se de reafirmação do princípio da liberdade do voto conjugado com a tutela coletiva dos direitos dos trabalhadores, numa atuação que tende a se repetir em contexto eleitoral quando houver indícios de coação ou assédio político no trabalho.
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