Juiz do RJ autoriza retomada do Tere Trem e suspende chamamento público
Decisão liminar autorizou a circulação do trenzinho turístico e suspendeu seleção municipal, por ausência de processo administrativo e risco à concorrência.

O juízo da 1ª Vara Cível de Teresópolis concedeu liminar para permitir a imediata retomada da circulação do serviço turístico conhecido como “Tere Trem da Alegria” e, ao mesmo tempo, determinou a suspensão integral do chamamento público aberto pelo município para selecionar operadores do serviço. A decisão fundamentou-se na ausência de processo administrativo prévio, com contraditório e ampla defesa, e na aparente incompatibilidade de cláusula editalícia com os princípios da isonomia e da livre concorrência.
Contexto
O caso envolve serviço turístico vigente há aproximadamente duas décadas e reconhecido como patrimônio cultural imaterial do município, explorado por empresa que declarou possuir autorização válida até 2026. Em dado momento a Prefeitura divulgou nota informando a suspensão, por prazo indeterminado, da circulação dos trenzinhos, alegando desentendimentos entre operadores e a necessidade de nova regulamentação. Posteriormente, foi publicado chamamento público para selecionar duas empresas interessadas em obter autorização para exploração do serviço, com cláusula proibindo a participação de empresas que já detinham autorização vigente.
A controvérsia toca pontos cruciais do direito administrativo: os limites do poder de polícia municipal, os requisitos do devido processo administrativo antes de sanções que impliquem paralisação da atividade econômica, e a compatibilidade de requisitos editalícios com os princípios da isonomia e da competitividade. Há tensão entre a prerrogativa da administração de agir para proteção de interesses públicos e a necessidade de observância das garantias de defesa dos administrados, sobretudo quando a medida administrativa tem potencial de inviabilizar empresas e afetar patrimônio cultural local.
O que foi decidido
A liminar autorizou o retorno imediato do trenzinho ao exercício da atividade enquanto vigorar o alvará alegadamente válido, condicionando a circulação ao cumprimento das normas administrativas setoriais (sanitárias, ambientais, acessibilidade, trânsito e segurança). Simultaneamente, determinou a suspensão total do chamamento público e de seus atos até ulterior deliberação judicial.
Nos fundamentos, o magistrado apontou ausência de instauração de processo administrativo capaz de imputar infração à empresa: não houve intimação para defesa, relatório de fiscalização específico, indicação de infração concreta ou decisão individualizada e motivada. A nota oficial do município, por si só, foi tida como insuficiente para justificar a interdição prolongada do serviço sem contraditório.
Quanto ao chamamento, a decisão considerou que a vedação de participação de empresas com autorização vigente criava distorção concorrencial e afronta à isonomia: impedir operadores formalmente autorizados de concorrer enquanto admitir interessados sem experiência ou sem autorização prévia gera situação paradoxal e potencialmente lesiva à competitividade do procedimento.
O juízo preservou o poder de fiscalização municipal, mas condicionou futuras medidas de suspensão, cassação ou restrição duradoura ao prévio processo administrativo com observância do contraditório, ampla defesa e motivação, salvo em situação emergencial cabalmente demonstrada.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, LIV e LV, CF/88 — garantia do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa em processo judicial ou administrativo.
- Princípio da legalidade e da proporcionalidade (CF/88, arts. 37 e princípios constitucionais implícitos) — limites ao exercício do poder de polícia e necessidade de medidas proporcionais.
- Lei 9.784/1999 — regras sobre o processo administrativo federal que servem como referência para garantias do devido processo administrativo (motivação, contraditório e ampla defesa), frequentemente invocadas na jurisprudência administrativa e judicial.
- Lei de Licitações e Contratos/Dispensas (referências locais ao regime de chamamento público e atos administrativos) — princípios da isonomia, competitividade e eficiência aplicáveis a procedimentos seletivos da administração.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais — tende a exigir motivação e observância do devido processo antes de medidas que impeçam o exercício de atividade econômica; a análise concreta do caso será determinante para eventual confirmação ou reforma da liminar.
Impacto prático
- Para operadores e empresas: a decisão permite retomada imediata de atividade quando houver autorização vigente, mitigando risco de destruição da atividade econômica e preservando receitas e relações contratuais enquanto o mérito não é decidido.
- Para administrações municipais: reforça a necessidade de formalizar processos administrativos quando da aplicação de sanções restritivas, com relatórios de fiscalização, intimações e decisões motivadas, sob pena de reversão judicial.
- Para procedimentos de chamamento e contratualização: exige revisão de cláusulas que prejudiquem legitimamente autorizados e impõe maior atenção ao desenho do edital para respeitar isonomia e competitividade.
- Para advogados e consultores: a tutela cautelar evidencia que medidas liminares podem ser eficazes para evitar dano irreversível; habilita a estratégia processual de impetração de mandado de segurança visando preservação de atividade até o devido processo administrativo.
O que observar
- Provas de emergência: a administração pode justificar restrição imediata se demonstrar situação emergencial concreta e risco iminente; ausência dessa prova foi decisiva para a liminar. Em recursos, cabe ao município demonstrar fatos novos ou risco à ordem pública/segurança para modular efeitos.
- Modulação e extensão dos efeitos: eventual confirmação da liminar poderá exigir definição precisa sobre medição de cumprimento de requisitos técnicos (segurança, trânsito, acessibilidade) e sobre a coordenação entre autorizações existentes e futuras delegações concedidas por chamamento.
- Recursos cabíveis: a decisão liminar é passível de impugnação pela administração por meio dos meios recursais previstos no Código de Processo Civil e nos regimes processuais aplicáveis; o mérito dependerá da instrução sobre existência ou não de processo administrativo e da validade dos requisitos editalícios.
- Risco regulatório para municípios: a decisão sinaliza custos reputacionais e materiais quando a administração age sem formalidade; recomenda-se estruturação de processos administrativos e de controle interno para evitar descontinuidade de serviços com impacto econômico e cultural.
Processo referido na decisão: 3003165-05.2026.8.19.0061.
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