Linguiça Blumenau: portaria estadual colide com IG do INPI
Senador questiona portaria de SC que reduz limite de gordura de produto com indicação geográfica concedida pelo INPI em 2024.

O senador Hermes Klann (PL-SC) levou ao Plenário do Senado, em 1º de junho, críticas a uma portaria da Secretaria da Agricultura e Pecuária de Santa Catarina que reduz de 42% para 30% o teor máximo de gordura permitido na fabricação da Linguiça Blumenau — produto que, em 2024, recebeu do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) o registro de indicação geográfica. O debate expõe um conflito clássico entre poder regulamentar estadual e a proteção federal conferida a produtos tradicionais.
Contexto
A indicação geográfica (IG) é instituto da propriedade industrial brasileira que distingue produtos ou serviços originários de determinada região cujas qualidades ou reputação se devam essencialmente a fatores naturais e humanos locais. No Brasil, o regime jurídico está disciplinado pela Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996), nos artigos 176 a 182, que dividem a IG em duas espécies: indicação de procedência e denominação de origem. O registro é concedido pelo INPI, autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
A Linguiça Blumenau, segundo o parlamentar, obteve esse selo justamente em razão de características específicas — entre as quais o teor de gordura tradicionalmente elevado, herdado da colonização germânica em Santa Catarina. A nova portaria estadual, ao impor patamar inferior ao parâmetro historicamente utilizado, gera o paradoxo apontado em tribuna: o produto registrado em âmbito federal por sua tradição poderia tornar-se irregular perante a normativa sanitária estadual.
A controvérsia se insere em campo sensível do federalismo brasileiro, no qual União, estados e municípios dividem competências legislativas concorrentes em matéria de produção, consumo e proteção do meio ambiente (CF/88, art. 24, V, VI e XII), enquanto a propriedade industrial é competência privativa da União (art. 22, XXIII).
O que foi decidido
Não há, propriamente, uma decisão judicial em pauta, mas um ato administrativo estadual contestado politicamente. A portaria editada pela Secretaria de Agricultura catarinense fixa novo limite de gordura para a Linguiça Blumenau, reduzindo-o em doze pontos percentuais em relação ao parâmetro tradicional. No pronunciamento, o senador afirmou que a discussão não envolve flexibilização sanitária nem redução de qualidade, mas o direito de uma região preservar sua história produtiva, observadas as exigências de segurança alimentar. Defendeu diálogo entre o setor produtivo e o poder público estadual para evitar a descaracterização do produto.
Base normativa e precedentes
- Lei 9.279/1996 (LPI), arts. 176 a 182 — disciplina as indicações geográficas no Brasil, atribuindo ao INPI a competência para o registro e estabelecendo que o reconhecimento se baseia em características próprias do meio geográfico, incluindo fatores humanos.
- CF/88, art. 5º, XXIX — assegura proteção à propriedade industrial, considerando-a direito fundamental sob a ótica do interesse social e do desenvolvimento tecnológico e econômico do país.
- CF/88, art. 22, XXIII — fixa a competência privativa da União para legislar sobre propriedade industrial, o que limita a possibilidade de normas estaduais alterarem, na prática, o conteúdo de um registro federal.
- CF/88, art. 24, V, VI e XII — atribui competência concorrente em matéria de produção, consumo, defesa do solo e proteção à saúde, fundamento típico de portarias sanitárias estaduais.
- Lei 8.171/1991 — Política Agrícola, com diretrizes sobre inspeção e padronização de produtos de origem animal.
- Decreto 9.013/2017 (RIISPOA) — Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, que estabelece padrões de identidade e qualidade para embutidos.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal reconhece que, em competências concorrentes, os estados não podem contrariar normas gerais federais, embora possam suplementá-las para atender peculiaridades locais (CF/88, art. 24, §§ 1º a 4º).
Impacto prático
- Produtores locais ficam em situação de insegurança jurídica: cumprir a portaria estadual pode significar produzir um item que, por não corresponder mais às características reconhecidas pelo INPI, perde o direito ao uso do selo de indicação geográfica.
- Cadeia produtiva e empregos na região do Vale do Itajaí podem ser afetados, sobretudo em pequenas e médias agroindústrias que utilizam a IG como diferencial competitivo e de exportação.
- Advogados que atuam em propriedade industrial e direito agroalimentar devem mapear eventual conflito entre o ato estadual e a tutela federal, avaliando estratégias administrativas (junto à própria Secretaria e ao INPI) e judiciais (ação civil pública, mandado de segurança coletivo, ou questionamento da legalidade da portaria).
- Entidades representativas do setor podem requerer, com base no devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e na proteção à propriedade industrial, a suspensão ou revisão da portaria.
O que observar
O desdobramento natural envolve possível judicialização da portaria, com discussão sobre os limites do poder regulamentar estadual frente ao registro federal de IG. Vale acompanhar eventual manifestação do INPI e do Ministério da Agricultura e Pecuária, além de movimentações no Legislativo catarinense. Para o setor, é prudente documentar a cadeia produtiva tradicional, reforçar o caderno de especificações da IG e preparar tese de inconstitucionalidade material caso o ato estadual avance sem ajustes. O caso pode tornar-se referência sobre o alcance prático das indicações geográficas brasileiras diante de normas sanitárias locais.
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