OAB e debate sobre litigância abusiva: riscos ao acesso do consumidor
Comitiva da OAB discutiu em PB os limites das medidas contra litigância abusiva; decisão do STJ e Recomendação 159/2024 do CNJ são centrais para proteger o acesso ao Judiciário.

A comitiva nacional da OAB, em visita ao Tribunal de Justiça da Paraíba, tratou do equilíbrio entre o combate a práticas processuais abusivas e a preservação do direito constitucional de acesso ao Judiciário, especialmente em ações consumeristas. A análise técnica exige compreender como a aplicação de instrumentos de triagem e exigência probatória, estimulada por recomendações e precedentes, pode influenciar o funcionamento do direito de ação, do dever de efetividade da tutela e da atuação da advocacia na defesa dos consumidores.
Contexto
O tema da litigância abusiva vem ganhando relevo recente no sistema de Justiça. Em 2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação 159/2024, que orienta tribunais e órgãos judiciais a adotar medidas para identificar, tratar e prevenir condutas processuais consideradas abusivas. Paralelamente, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no Tema Repetitivo 1.198 sobre a possibilidade de o juiz, diante de indícios, exigir complementação da petição inicial com documentos aptos a demonstrar interesse de agir e autenticidade da demanda.
Esses vetores normativos surgem num contexto em que há pressão por maior eficiência e redução de litigiosidade de massa considerada predatória, mas também geram preocupação quanto à potencial filtragem excessiva de demandas legítimas. No campo consumerista, em particular, reclamações individuais e coletivas habitualmente dependem de provas que nem sempre são plenamente disponíveis na fase inicial, dado o desequilíbrio informacional entre fornecedor e consumidor previsto pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
A controvérsia importa porque envolve princípios fundamentais: o direito de ação (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), a vedação ao fechamento do Judiciário a quem tenha pretensão justa, e o dever do magistrado de zelar pela regularidade do processo sem operar uma censura prévia que equivale a exame antecipado do mérito.
O que foi decidido
Na agenda da OAB na Paraíba, o posicionamento central defendido foi o de que mecanismos de combate à litigância abusiva não podem servir de instrumento para tolher o acesso de consumidores ao Judiciário. A OAB destacou a necessidade de atuação conjunta com órgãos de defesa do consumidor, como o Procon, e com o Judiciário para que eventuais medidas de triagem sejam aplicadas com fundamentação e razoabilidade, sem transformar exigências formais em óbices de fato ao exercício do direito de ação.
Em termos práticos, a discussão ressaltou que a adoção de exigências probatórias complementares (conforme autorizado pelo entendimento do STJ no Tema 1.198) deve observar limites: a fundamentação específica pelo magistrado, a proporcionalidade frente ao caso concreto e a observância das regras sobre distribuição do ônus da prova. A comitiva também divulgou publicação que problematiza terminologias como “litigância predatória” e “litigância abusiva”, buscando orientar interpretação que preserve demandas legítimas.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, XXXV, CF/88 — direito de petição e vedação à negativa de acesso à Justiça.
- Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990 — proteção ao consumidor e tratamento diferenciado dada a hipossuficiência informacional.
- CPC, Lei 13.105/2015, art. 330 — possibilidade de extinção por inépcia; normas que regulam requisitos da petição inicial.
- Recomendação CNJ 159/2024 — orientações para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, incluindo mecanismos de triagem processual.
- Tema Repetitivo 1.198, STJ — admite, em presença de indícios, a exigência de complementação da inicial com documentos que demonstrem interesse de agir e autenticidade, desde que fundamentada e razoável.
- Princípios processuais constitucionais — devido processo legal, contraditório e ampla defesa, que informam limites da atuação jurisdicional na fase de admissibilidade.
Impacto prático
- Para advogados consumeristas: é imperativo articular pedidos e instrução inicial de maneira a minimizar risco de exigência de complementação; praxe de anexar documentos essenciais quando disponíveis e fundamentar a necessidade de produção probatória posterior.
- Para magistrados e tribunais: a recomendação e o precedente autorizam triagem mais ativa, mas impõem obrigação de fundamentação e proporcionalidade; juízes devem evitar decisões que importem em juízo de mérito disfarçado na fase de admissibilidade.
- Para consumidores e Procons: o diálogo institucional abre espaço para mecanismos alternativos de resolução e cooperação entre fiscalização administrativa e tutela judicial, sem que a proteção seja comprometida por critérios automáticos de exclusão.
- Para ações em curso: decisões de exigência probatória poderão ensejar incidentes de demanda para definição de ônus de prova ou produção antecipada; advogados devem valorar recursos contra decisões que, sem motivação adequada, indeferirem demandas.
O que observar
- Fundamentação e razoabilidade: eventuais exigências devem ser individualizadas; a ausência de motivação robusta pode configurar cerceamento do direito de ação e violar art. 5º, XXXV, da CF/88.
- Distribuição do ônus da prova: não se pode transferir indevidamente ao autor o ônus que pertence ao fornecedor quando a prova encontra-se em seu poder, conforme lógica do CDC.
- Riscos processuais: decisões que confundam inépcia com insuficiência probatória podem ser passíveis de reforma em grau recursal; monitorar precedentes e a jurisprudência consolidada do tribunal local e do STJ.
- Próximos passos institucionais: modulação de práticas de triagem pelos tribunais, eventuais normativas internas de varas especializadas e necessidade de capacitação de magistrados para distinguir litigância abusiva de acesso legítimo.
A interlocução promovida pela OAB mostra-se relevante para calibrar o uso de ferramentas processuais destinadas a coibir abusos sem transformar o discurso contra a litigância em barreira ao exercício do direito de ação, especialmente em demandas consumeristas que materializam desiguais posições de informação e prova.
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