TJSP: financeira responde por conta aberta e indeniza vítima
O TJSP responsabilizou objetivamente uma financeira por conta aberta e movimentada por golpistas, determinando restituição integral de R$ 10,3 mil e R$ 5 mil de danos morais.

A turma do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de uma instituição financeira à restituição integral de R$ 10.300,00 e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais em favor de consumidora vítima de golpe, reconhecendo falha na segurança do serviço e responsabilização objetiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A decisão reafirma o dever do fornecedor de provar a efetividade dos mecanismos de prevenção a fraudes quando há indícios de abertura e movimentação de conta por terceiros.
Contexto
Casos de ataques de engenharia social e abertura remota de contas têm se tornado recorrentes no sistema financeiro, tensionando o regime jurídico aplicável às instituições que ofertam serviços bancários e de pagamento. A controvérsia típica põe em confronto a proteção do consumidor frente ao comportamento de terceiros criminosos e a argumentação das instituições de que o prejuízo decorreu de ato voluntário da vítima, eximindo-as de responsabilidade. No âmbito do CDC (Lei 8.078/1990), a discussão costuma centrar-se na aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14) e no ônus probatório quanto à eficiência de controles e diligências de segurança adotados.
A relevância prática é elevada: decisões que impoem ônus de comprovação robusta às empresas financeiras influenciam estratégia probatória, padrões de compliance e implementação de controles adicionais, além de repercutirem em demandas em massa por fraudes similares.
O que foi decidido
A 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP julgou recurso interposto pela consumidora e entendeu que, apesar de contribuição da vítima ao seguir as instruções dos fraudadores, não restou demonstrada a culpa exclusiva desta. A turma concluiu que a instituição financeira não conseguiu explicar satisfatoriamente como ocorreu a abertura da conta em nome da consumidora nem como terceiros tiveram acesso e movimentaram o saldo integral de R$ 10.300,00.
Com base nisso, o colegiado aplicou o regime do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva do fornecedor. Em consequência, afastou a divisão do prejuízo que havia sido imposta em primeiro grau e determinou a restituição integral dos valores subtraídos, além de condenar a financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, por entender que a conduta extrapolou o mero aborrecimento e atingiu a esfera pessoal e patrimonial da consumidora.
A decisão ressalta que, uma vez evidenciada a materialidade do golpe e a movimentação da conta em nome do consumidor, cabe ao banco demonstrar a regularidade e eficácia dos procedimentos de abertura remota e de autenticação, sob pena de responsabilização.
Base normativa e precedentes
- Art. 14, CDC (Lei 8.078/1990) — estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos relativos à prestação de serviços, sem necessidade de prova de culpa do prestador.
- Art. 6º, CDC (Lei 8.078/1990) — prevê, dentre outros, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor; princípios norteadores da interpretação do CDC.
- Código Civil (Lei 10.406/2002) — normas gerais sobre responsabilidade civil aplicáveis subsidiariamente quando adequado, especialmente no que tange ao dever de reparar o dano.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais — tendência em reconhecer a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes quando não comprovam a eficácia de seus controles de segurança e de identificação na abertura de contas e autenticação de operações.
Impacto prático
- Para advogados que atuam contra instituições financeiras: a decisão reforça a estratégia probatória de demonstrar a materialidade do golpe, a movimentação indevida e a fragilidade do controle de segurança; o ônus probatório sobre a instituição intensifica a necessidade de requerer extratos, logs de acesso, registros de biometria/identificação e políticas de compliance.
- Para instituições financeiras e fintechs: pressiona pela melhoria de mecanismos de KYC (know your customer), autenticação multifator, registros auditáveis de abertura de conta e pela documentação robusta que comprove a regularidade dos procedimentos remotos de onboarding.
- Para consumidores e escritórios de defesa do consumidor: a decisão é precedente favorável para demandas de ressarcimento integral e indenização por danos morais em situações de fraude quando a instituição não comprova a segurança do sistema.
- Em ações em curso: sentenças que tenham reduzido indenização com base em culpa exclusiva do consumidor podem ser alvo de recurso quando a instituição não demonstrar a eficiência de seus controles.
O que observar
- Prova técnica e logs: tribunais vêm exigindo demonstração técnica (logs, registros biométricos, imagens, auditorias internas) para afastar a responsabilidade objetiva; a insuficiência documental tende a levar à condenação.
- Conciliação entre culpa concorrente e responsabilidade objetiva: mesmo reconhecendo contribuição do usuário, o CDC autoriza a manutenção da reparação integral quando a culpa não for exclusiva; a redução do quantum indenizatório exige prova robusta da participação exclusiva da vítima.
- Modulação e recursos: decisões de câmaras formam precedentes locais; instituições podem buscar uniformização em instâncias superiores, alegando impacto sistêmico e necessidade de uniformização jurisprudencial.
- Normas regulatórias e compliance: eventuais determinações do Banco Central e normas de prevenção a fraudes influenciam a avaliação judicial sobre a adequação dos procedimentos; atualização constante das práticas de prevenção é medida prudente.
Em suma, o acórdão do TJSP consolida a aplicação do regime protetivo do CDC a hipóteses de fraudes que envolvem abertura remota de contas e movimentações por terceiros, reforçando o entendimento de que o fornecedor de serviços financeiros responde objetivamente salvo prova cabal de que adotou medidas idôneas e eficazes para impedir a fraude. Processo: 1035928-07.2024.8.26.0405.
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