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TRT-2 aplica multa por litigância de má-fé ao acionar três advogados

Juiz da 85ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou trabalhadora por litigância de má-fé após ajuizar três ações idênticas com diferentes procuradores.

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TRT-2 aplica multa por litigância de má-fé ao acionar três advogados
Foto: eskay lim / Unsplash

Juiz da 85ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu litigância de má-fé e aplicou multa de 2% sobre o valor da causa a trabalhadora que ativou três advogados para ajuizar demandas idênticas e depois negou a contratação. A sanção foi fixada com base nos dispositivos disciplinares da CLT, com reversão em favor das reclamadas.

Contexto

O caso insere-se na problemática repetida de multiplicidade de demandas trabalhistas sobre os mesmos fatos, prática que gera custos processuais, congestiona o Judiciário e pode prejudicar a segurança jurídica das partes. A controvérsia explodiu nos últimos anos em razão do acesso facilitado a advogados e da utilização de assinaturas digitais, que possibilitam a propositura rápida de ações. Tribunais trabalhistas têm sido chamados a delimitar quando condutas de partes e de terceiros configuram mera litigância estratégica — eventualmente legítima — ou abuso do direito de ação e má-fé processual.

A relevância prática decorre do choque entre o direito de acesso à jurisdição e a necessidade de preservar a boa-fé processual prevista no ordenamento. No âmbito trabalhista, a CLT passou a disciplinar expressamente a litigância de má-fé, distinguindo condutas e estabelecendo sanções, o que estimula decisões que buscam coibir comportamentos que causem movimentação inútil da máquina judicial.

O que foi decidido

O juízo considerou comprovado que a trabalhadora procurou, espontaneamente, ao menos três advogados para propor reclamações relativas aos mesmos fatos. Quando a necessidade de uniformização das demandas foi apontada pelo réu, a autora negou ter contratado os advogados responsáveis pelas ações posteriores. Diante da negativa, uma das advogadas foi intimada e juntou documentos e troca de mensagens que demonstraram o contato inicial, entrega de documentos pessoais, a assinatura eletrônica da procuração e manifestações expressas de concordância da cliente, inclusive para desistência.

Com base nesses elementos, o magistrado entendeu não haver irregularidade na representação nem ausência de poderes outorgados aos patronos e concluiu pela alteração da verdade dos fatos por parte da trabalhadora. O juízo qualificou as ações e a posterior negação como conduta que provocou movimentação processual desnecessária, uso do processo com finalidade diversa da tutela jurisdicional e provocação de incidente manifestamente infundado, enumerando condutas típicas de litigância de má-fé.

Em consequência, foi aplicada multa no patamar de 2% sobre o valor da causa, com fundamento nos dispositivos específicos da CLT, afastando a tese de ajuizamento indevido por parte das advogadas que comprovaram a contratação.

Base normativa e precedentes

  • Arts. 793-B e 793-C, CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — disciplinam as hipóteses de litigância de má-fé no processo do trabalho e estabelecem as sanções aplicáveis, inclusive multa e indenização por prejuízos causados.
  • CF/88, art. 5º, XXXV — garantia constitucional do acesso à jurisdição, que deve ser conciliada com o princípio da boa-fé processual implícito no sistema processual.
  • CPC (Lei 13.105/2015) — embora seja legislação do processo civil, a disciplina sobre litigância de má-fé e deveres processuais influencia a interpretação dos deveres de colaboração e veracidade nas manifestações processuais em geral.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — decisões trabalhistas recentes têm admitido a aplicação das sanções previstas na CLT para coibir litigância temerária e multiplicidade de ações sobre o mesmo objeto, valorizando provas eletrônicas (mensagens, assinaturas digitais) para aferição da regularidade da constituição de advogado.

Impacto prático

  • Para advogados: reforça a necessidade de instruir desde o primeiro contato prova robusta da contratação (procuração assinada, trocas de mensagens, anexos de documentos pessoais) e do comando da cliente quanto à propositura e eventual desistência. A diligência probatória protege o patrono contra alegações de ajuizamento indevido ou falta de poderes.
  • Para reclamantes: alerta sobre o risco de responsabilização quando houver tentativa de ocultar atos praticados, como a constituição de múltiplos patronos para ações repetitivas. Negar a contratação diante de provas em sentido contrário pode ensejar multa e responsabilização pelas despesas processuais.
  • Para empregadores/reclamados: a decisão mostra caminho prático para provocar incidente e obter apuração de litígios conexos, pleiteando a condenação por litigância de má-fé quando demonstrada a finalidade indevida do processo.
  • Para o Judiciário: sustenta a utilização de provas digitais (mensagens e assinaturas eletrônicas) como meio idôneo para verificar a veracidade das alegações sobre a representação e a intenção da parte, contribuindo para medidas destinadas a evitar a sobrecarga de demandas repetidas.

O que observar

  • Provas eletrônicas: a decisão valoriza mensagens via redes sociais e apps de comunicação, bem como assinatura digital da procuração; advogados devem preservar cadeia de custódia e metadados quando possível. A validade dessas provas pode depender de instrução probatória complementar em casos mais complexos.
  • Limite da sanção: a multa foi fixada em 2% sobre o valor da causa neste caso concreto; contudo, a fixação do percentual pode variar conforme gravidade, culpabilidade e repercussão da conduta, de acordo com os parâmetros previstos na legislação e na jurisprudência.
  • Recursos cabíveis: decisões de primeiro grau sobre litigância de má-fé são sujeitas aos recursos previstos na CLT e no CPC quanto à incidência dos efeitos processuais; é necessário observar prazos recursais e fundamento para impugnar a quantificação da multa ou a própria caracterização da má-fé.
  • Risco de instrumentalização: partes e advogados devem evitar condutas que possam ser interpretadas como tentativa de “testar” a resposta judicial ou promover estratégia de litígio de massa; a prudência na propositura e comunicação clara entre cliente e patrono reduzem exposição a sanções.
  • Monitoramento jurisprudencial: acompanhar decisões do próprio TRT-2 e de turmas superiores para verificar consolidação de parâmetros sobre provas digitais e fixação de penalidades em hipóteses análogas.

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