Juiz do Trabalho multa por litigância de má-fé em embargos sobre arrematação
Decisão de vara trabalhista aplicou multa por embargos considerados manifestamente infundados, reiterando limites dos embargos de declaração e responsabilização por conduta procrastinatória.

O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Santos aplicou multa por litigância de má-fé contra a arrematante que apresentou embargos de declaração considerados manifestamente infundados, fixando a punição em 2% sobre o valor atualizado da execução, em favor do reclamante. A decisão demonstra a punição de condutas protelatórias quando os embargos se prestam a reabrir discussão já decidida e a consumir “tempo precioso” da vara.
Contexto
A controvérsia nasceu da tentativa de registro, junto ao 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santos, da carta de arrematação decorrente de leilão judicial. O registrador condicionou o registro ao cancelamento de duas penhoras originárias de outros processos trabalhistas. Em juízo executivo, a arrematante opôs embargos de declaração, alegando omissão e contradição no despacho que, segundo ela, não teria enfrentado pontos essenciais, e pleiteando efeitos modificativos. A matéria envolve interação entre procedimento de arrematação, exigências registrárias e o alcance dos embargos de declaração como instrumento processual. Em termos práticos, o episódio insere-se na tensão entre a celeridade da execução, a efetividade da entrega da coisa arrematada e o dever de boa-fé processual.
A controvérsia não é inédita: tribunais enfrentam com frequência pedidos de esclarecimento que, na prática, buscam rediscutir matéria de mérito ou obter providências que competem a outros juízos ou órgãos de registro. Essa linha de decisões se conecta ao esforço de evitar obstaculização indevida do funcionamento jurisdicional, especialmente em órgãos sobrecarregados, como a Justiça do Trabalho.
O que foi decidido
Ao examinar os embargos, o magistrado concluiu que não havia omissão, obscuridade ou contradição no despacho embargado. Entendeu-se que o vício apontado pela arrematante consistia na interpretação equivocada da exigência registral: o cartório havia condicionado o registro ao cancelamento de penhoras determinadas por outros feitos, e não à penhora decorrente da execução em curso. Dessa forma, o pedido para que o juízo da execução promovesse o cancelamento de restrições impostas por decisões de outras varas foi reputado inadequado.
O juiz também rejeitou a pretensão de transformação do conteúdo do despacho por meio de embargos com efeitos modificativos sobre matéria de garantia hipotecária e manutenção da penhora. Em relação à imissão na posse, o magistrado salientou que o tema não integrava o objeto do despacho atacado e que providência anterior condicionara a imissão à demonstração do registro da carta de arrematação.
Por entender que os embargos apenas traduziam inconformismo com o entendimento judicial e agravavam a sobrecarga do juízo, a turma aplicou a multa por litigância de má-fé com fundamento no Código de Processo Civil, considerando que houve provocação manifestamente infundada e alteração da verdade dos fatos, e negou provimento aos embargos. A multa foi fixada em 2% sobre o valor atualizado da execução, revertida em favor do reclamante.
Base normativa e precedentes
- Arts. 80, II e VI, e 81, CPC (Lei 13.105/2015) — definem hipóteses de litigância de má-fé, como alterar a verdade dos fatos e provocar incidente manifestamente infundado, e autorizam imposição de multa e demais sanções.
- CPC, arts. 497-501 — regime dos embargos de declaração, suas hipóteses (omissão, contradição, obscuridade e erro material) e efeitos, inclusive vedação ao uso para rediscutir matéria de mérito quando não configurados os vícios apontados.
- Normas registrárias e procedimentos de registro de imóveis — disciplina procedimental do cartório quanto a exigências formais para registro da carta de arrematação, que podem exigir a baixa de gravames anteriores quando esses não se refiram ao ato de arrematação.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — orienta o controle rigoroso sobre o emprego de embargos de declaração para fins protelatórios, autorizando aplicação de multa quando se demonstra propósito meramente protelatório ou ausência de vício sanável.
Impacto prático
- Advogados de arrematantes: devem avaliar com cautela a necessidade e a finalidade dos embargos de declaração; quando o objetivo é rediscutir mérito, o instrumento é inadequado e pode acarretar multa por litigância de má-fé.
- Escritórios e procuradores que atuam em arrematações: precisam distinguir exigência registral (competência do oficial do registro) de questões aptas a solução no juízo executivo; requerimentos para cancelamento de encargos de outros processos demandam atuação perante os juízos ou oficiais competentes, não via embargos declaratórios.
- Partes contrárias e reclamantes: a decisão é um precedente útil para impugnar condutas vistas como protelatórias, pleiteando a aplicação de multa quando houver desvio do uso processual adequado.
- Magistrados e serventia: reforça possibilidade de aplicar sanção para resguardar a prestação jurisdicional e priorizar feitos com efetiva urgência ou mérito a ser solucionado.
O que observar
- Recurso cabível: a decisão que aplica multa por litigância de má-fé é impugnável por meio de recurso ordinário ou apelação conforme o rito aplicável no processo do trabalho; deve-se acompanhar eventual modulação de efeitos ou pedido de desconstituição da multa.
- Prova da má-fé: a imposição exige fundamentação clara sobre o caráter manifestamente infundado do ato e o nexo entre a conduta e o prejuízo ao juízo; diligências probatórias e demonstrações de boa-fé processual podem ser decisivas em sede recursal.
- Risco reputacional e financeiro: multas e qualificações de má-fé podem gerar repercussões para clientes e advogados; práticas preventivas — esmero técnico, uso apropriado de instrumentos processuais e atuação coordenada com registro imobiliário — reduzem esse risco.
- Questões de competência registral: persistem dúvidas práticas sobre quando o cancelamento de gravames deve ser tratado no cartório, pelo juízo da execução ou por outros juízos; recomenda-se estratégia complementar de petição aos juízos competentes ou medidas administrativas junto ao oficial de registro para evitar impugnações improcedentes.
A decisão reafirma que os embargos de declaração não servem como mecanismo para reabrir debates de mérito ou deslocar para o juízo executivo demandas dirigidas a outros órgãos, sob pena de responsabilização por litigância de má-fé e comprometimento da prestação jurisdicional.
Você concorda com a decisão?
🔔 Acompanhe este assunto
Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Trabalhista
Ver tudo
TRT-18 mantém indenização por ofensas homofóbicas no trabalho
A 1ª Turma do TRT-18 confirmou indenização de R$ 5 mil por ofensas homofóbicas de gestor, reafirmando dever de vigilância do empregador e a proteção da dignidade do trabalhador.

TST explica como identificar e enfrentar o assédio eleitoral no trabalho
Análise técnica sobre as formas de assédio eleitoral no ambiente laboral, responsabilidades do empregador e caminhos processuais para trabalhadores.

PLP 257/2026 propõe seguro‑desemprego igualitário para domésticas
Projeto no Senado (PLP 257/2026) busca estender às trabalhadoras domésticas as mesmas regras do seguro‑desemprego aplicadas aos demais empregados, com efeitos sobre registro, contribuições e fiscalização.