Lucro presumido: Justiça afasta aumento de IRPJ e CSLL
Juíza federal de SP declarou inconstitucional a majoração dos percentuais do lucro presumido para sociedades de advogados; medida tem efeitos sobre cobrança e restituções.

A juíza federal substituta da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo afastou o aumento de 10% dos percentuais de presunção aplicáveis ao lucro presumido para sociedades de advogados abrangidas pela ação coletiva promovida pela OAB/SP, reconhecendo, além disso, o direito à compensação administrativa ou à restituição judicial de valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento e no curso do processo. A decisão confirma liminar previamente concedida e tem impacto direto sobre a exigibilidade dos créditos tributários decorrentes da lei que elevou percentuais sobre a parcela de receita anual superior a R$ 5 milhões.
Contexto
A controvérsia nasce da edição de uma lei complementar que, no bojo de política de redução de incentivos fiscais federais, majorou em 10 pontos percentuais os coeficientes de presunção aplicáveis, porém apenas à parcela da receita bruta que excedesse R$ 5 milhões anuais. A Ordem dos Advogados do Brasil, seção São Paulo, propôs ação coletiva alegando que o lucro presumido não é um benefício fiscal passível de redução compensatória, mas sim um regime de apuração simplificado. A matéria já gerou decisões divergentes em instâncias superiores e recursos — houve acolhimento do aumento em grau de recurso perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao passo que existiam decisões favoráveis em outros TRFs e ações ainda pendentes no Supremo Tribunal Federal até o momento da sentença. A discussão é relevante porque envolve interpretação do regime de lucro presumido, a proteção de princípios constitucionais (capacidade contributiva, isonomia e segurança jurídica) e consequências práticas sobre cobranças e pedidos de restituição/compensação em grande escala.
O que foi decidido
No exame de mérito, a juíza assentou que o lucro presumido é uma forma alternativa de apuração da base tributável, caracterizada pela aplicação de coeficientes sobre a receita bruta, em contraposição ao lucro real que parte do resultado efetivo apurado contabilmente. A magistrada considerou que qualificar o regime como benefício fiscal para fins da nova política legislativa é inaplicável: a mudança não estaria incidindo sobre uma vantagem tributária concedida, mas sobre o próprio mecanismo de tributação simplificada. A partir dessa premissa, concluiu que a majoração dos percentuais, sem demonstração de nexo necessário com a efetiva lucratividade dos contribuintes, equivale a uma tributação de rendimento presumido sem correspondência com a renda efetiva, afrontando o princípio da capacidade contributiva. Ademais, a alteração que incide apenas sobre fatia de receita acima de determinado limite foi entendida como fonte de discriminação entre contribuintes que optam pelo mesmo regime, suscitando problemas de isonomia. A juíza também entendeu que a publicação tardia da norma (final de dezembro, com efeitos no exercício seguinte) configurou violação da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Em consequência, confirmou a tutela provisória que suspendia a exigibilidade dos acréscimos tributários para as sociedades representadas e reconheceu a possibilidade de compensação administrativa ou restituição judicial dos valores pagos indevidamente no quinquênio anterior ao ajuizamento e durante o processo, com atualização pela taxa Selic.
Base normativa e precedentes
- Art. 145, CF/88 — princípio da capacidade contributiva, fundamento para contestar tributações que não guardem relação com a efetiva aptidão econômica do contribuinte.
- Art. 150, CF/88 — limites ao poder de tributar e exigência de observância da legalidade e segurança jurídica nas alterações tributárias.
- CTN (Lei 5.172/1966) — regime jurídico tributário geral; dispõe sobre a hipótese de incidência, base de cálculo e mecanismos de compensação e restituição, que estruturam pedidos de devolução e compensação de tributos pagos indevidamente.
- Jurisprudência do STJ — decisões que qualificam o lucro presumido como modalidade simplificada de apuração do IRPJ e da CSLL, citadas pela magistrada como suporte conceitual para afastar o enquadramento do regime como mera política de benefício fiscal.
- Precedentes de TRFs — a sentença registra decisões favoráveis em alguns tribunais regionais e decisão interlocutória do TRF da 3ª Região que reformou liminar em grau recursal; a matéria aguarda posicionamento definitivo do Supremo Tribunal Federal em ações afins.
Impacto prático
- Para sociedades de advogados: a decisão preserva, para as representadas na ação coletiva da OAB/SP, os coeficientes tradicionais do lucro presumido e abre caminho para compensação administrativa ou restituição judicial dos valores recolhidos a maior, o que pode representar recuperação significativa de créditos tributários.
- Para a Receita Federal e Fisco: haverá necessidade de análise dos pedidos de compensação administrativa e de controle sobre os créditos utilizados; eventual multiplicação de pedidos pode demandar parâmetros uniformes de verificação.
- Para advogados tributaristas: a sentença oferece argumento técnico para ações individuais ou coletivas visando compensação ou repetição de indébito, notadamente quando a majoração não demonstra correlação entre receita e lucro real.
- Para o contencioso tributário: a decisão reforça a relevância de discutir a natureza jurídica do lucro presumido (regime simplificado x benefício fiscal) e pode estimular novas demandas e recursos até que haja uniformização pelo STF ou súmula vinculante.
O que observar
- Recursos e modulação: cabe recurso da União; tribunais superiores poderão modular efeitos da decisão, especialmente quanto à restituição versus compensação e ao alcance temporal das devoluções.
- Prova do efetivo pagamento e limites temporais: nas ações individuais será crucial demonstrar os recolhimentos realizados e observar prazos prescricionais ou decadenciais eventualmente aplicáveis, além das regras do CTN sobre repetição do indébito e compensação.
- Risco de decisões conflitantes: a existência de decisões divergentes em TRFs e a pendência de julgamento no STF mantêm risco de insegurança jurídica até definição final; é previsível que contribuintes e o Fisco busquem posicionamentos vinculantes.
- Questão estrutural: permanece em aberto a solução legislativa técnica para compatibilizar a política de redução de benefícios com a manutenção da simplicidade do regime do lucro presumido, sem ferir princípios constitucionais. Profissionais devem preparar teses sobre capacidade contributiva, isonomia e criteriosidade legislativa em contestações e em consultoria preventiva a clientes com faturamento elevado.
O que observar
Você concorda com a decisão?
🔔 Acompanhe este assunto
Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Tributário
Ver tudo
Perdão das dívidas dos MEIs: técnica jurídica e efeitos práticos
Análise técnica da proposta de remissão das contribuições previdenciárias dos MEIs: fundamento histórico, racional fiscal e riscos jurídicos e constitucionais.

STF fixa marco para efeitos da proibição de alíquota de IPTU por área
O STF modulou impactos da tese que veda alíquota de IPTU calculada pela área, preservando cobranças até 12/08/2026 e exceções processuais relevantes.

Emenda 132 e a transição do IVA: limites constitucionais e impactos práticos
A Emenda 132 instituiu o novo IVA constitucional e regras transitórias que condicionam alíquotas, benefícios e compensações — tema central no debate eleitoral.