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Mecenato e sucessão: lições jurídicas da morte de Milton Soldani

O falecimento de Milton Soldani, empresário e mecenas aos 104 anos, reabre questões sobre governança de doações, estruturas de filantropia e continuidade empresarial.

Folha — Cotidiano5 min de leitura
Mecenato e sucessão: lições jurídicas da morte de Milton Soldani

Morreu Milton Soldani Afonso, empresário de 104 anos cujo percurso — da pobreza à atuação como investidor em educação, saúde e comunicação — coloca em evidência as questões jurídicas que cercam o mecenato e a continuidade de empreendimentos familiares. O óbito de um empresário com perfil filantrópico impõe exame sobre estruturas patrimoniais, governança das iniciativas beneficentes e proteção de dados em instituições de ensino e saúde.

Contexto

O caso expõe uma realidade recorrente no direito empresarial e do terceiro setor: empresários que, ao acumular patrimônio e investir em causas sociais, criam entidades, programas e fluxos de recursos cujo futuro depende da arquitetura jurídica adotada em vida. Há frequentes controvérsias sobre a natureza jurídica dessas iniciativas (associação, fundação, instituto, doação condicionada a legado empresarial), bem como sobre a integração entre esse patrimônio social e as sociedades empresariais que geraram a riqueza. A controvérsia importa porque afeta a continuidade dos projetos filantrópicos, o aproveitamento de benefícios fiscais (quando houver), a responsabilização por obrigações trabalhistas e sanitárias e o tratamento de dados de alunos e pacientes.

Historicamente, tribunais e doutrina enfrentam dúvidas sobre a fronteira entre benefício fiscal legítimo e desvio de finalidade, os requisitos para constituição de fundações de interesse social e os mecanismos de governança que garantam perpetuidade sem permitir captura por agentes econômicos. A regulação de proteção de dados (LGPD) e a legislação societária acrescentam camadas de compliance que devem ser consideradas por quem opera em educação, comunicação e saúde.

O que foi decidido

Não se trata de decisão judicial específica, mas da reafirmação, diante do falecimento de Milton Soldani, da necessidade de se adotar mecanismos jurídicos que assegurem a implementação das finalidades filantrópicas e a continuidade das atividades empresariais correlatas. As escolhas documentais do instituidor — contratos sociais, estatutos de associações ou atos constitutivos de fundações, cláusulas de governança e disposições testamentárias — são determinantes para evitar dissoluções, disputas sucessórias e perda de finalidade social. Ademais, há obrigação de observância de regras de proteção de dados na transição de titularidade de bases que contem dados de alunos, pacientes ou assinantes.

Os fundamentos centrais que emergem do exame jurídico são: (i) a importância de diferenciar patrimônio destinado à atividade empresarial do vinculado a fins sociais; (ii) necessidade de governança estruturada e independência administrativa para fundações e institutos; (iii) atenção a obrigações trabalhistas e tributárias que podem subsistir mesmo após transferência patrimonial; (iv) observância da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) na gestão das bases de dados das atividades educacionais e de saúde.

Base normativa e precedentes

  • Arts. 44 a 61, Código Civil (Lei 10.406/2002) — disciplina as associações: requisitos de constituição, estatuto, administração e destinação do patrimônio em caso de dissolução; útil para projetos associativos em educação.
  • Arts. 62 a 69, Código Civil (Lei 10.406/2002) — tratam das fundações: instituto formal, requisitos de patrimônio inicial, finalidade e regime de fiscalização pelo Ministério Público, essenciais para manter finalidade perpétua.
  • Lei das S.A. (Lei 6.404/1976) — regras de governança societária e proteção de acionistas que influenciam a separação entre controle empresarial e iniciativas filantrópicas vinculadas a grupos societários.
  • LGPD (Lei 13.709/2018) — impõe princípios e obrigações no tratamento de dados pessoais de alunos, pacientes e colaboradores; prevê responsabilidade civil administrativa por vazamentos ou uso indevido.
  • CTN (Lei 5.172/1966) — disciplina normas gerais de direito tributário aplicáveis à avaliação de benefícios fiscais e ao enquadramento de doações e subvenções em relação a tributos.
  • Constituição Federal (CF/88) — princípios da função social da propriedade (art. 5º e art. 170, conforme aplicação temática) e a competência tributária; baliza constitucional de iniciativas privadas de interesse público.

Impacto prático

  • Para advogados de empresas e do terceiro setor: revisar instrumentos constitutivos (estatutos, termos de doação, testamentos, acordos de acionistas) para assegurar destinação irrevogável de patrimônio quando essa for a intenção do instituidor; prever cláusulas de governança e mecanismos de compliance.
  • Para instituições de ensino e saúde: auditar bases de dados e fluxos de informação à luz da LGPD; atualizar termos de consentimento, encargos de guarda e políticas de retenção de dados para a transferência entre entidades ou em caso de mudança de administração.
  • Para sucessores e herdeiros: avaliar impactos patrimoniais e tributários da destinação de recursos a finalidades filantrópicas; prever instrumentos de proteção contra litigância sucessória que ameace a finalidade social.
  • Para conselhos fiscais e Ministério Público: verificar cumprimento das finalidades estatutárias em fundações e a correta segregação patrimonial, evitando desvio de finalidade e responsabilização administrativa.
  • Para auditores e compliance: atenção a operações intercompanhias que canalizam recursos para iniciativas filantrópicas, garantindo conformidade tributária e documental.

O que observar

  • Estruturação adequada: preferir fundações com patrimônio instituído nos termos do Código Civil quando se pretende perpetuidade, e estabelecer regras claras de governança, quóruns deliberativos e mecanismo de sucessão administrativa.
  • Segregação patrimonial e contratos: documentar a separação entre bens da pessoa física, patrimônio empresarial e patrimônio destinado a fins sociais para reduzir risco de confusão patrimonial e responsabilização por credores.
  • Regime tributário e incentivo: analisar, com prudência técnica, a qualificação das doações e subvenções frente ao CTN e demais normas tributárias aplicáveis; evitar planejamento que possa ser classificado como elisão abusiva.
  • Proteção de dados: atualizar programas de governança de dados conforme LGPD antes de qualquer transferência de ativos que inclua bases pessoais de estudantes, pacientes ou colaboradores.
  • Riscos contenciosos: antecipar cláusulas de resolução de disputas e mecanismos de mediação para controvérsias sucessórias ou sobre cumprimento de finalidades.

A partida de um empresário-filantropo evidencia que o desenho jurídico das iniciativas sociais é tão relevante quanto a dotação financeira; sem estrutura jurídica robusta, o legado pode se dispersar ou ser submetido a litígios que comprometam a finalidade social.

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