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Mendonça pede à ANTT modernizar regulação do fretamento

No julgamento sobre a lei mineira que restringe fretamento, ministro André Mendonça apelou para que a ANTT atualize a regulação e faça estudos de impacto.

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Mendonça pede à ANTT modernizar regulação do fretamento

Durante o julgamento no Supremo Tribunal Federal da lei mineira que limita o fretamento por plataformas como a Buser, o ministro André Mendonça fez um apelo público para que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) adote postura mais inovadora na regulação do transporte, promovendo estudos de impacto e modelos regulatórios compatíveis com novas modalidades de mobilidade. Ele ressaltou que a agência deve reavaliar práticas voltadas exclusivamente a ônibus convencionais e considerar alternativas como veículos compartilhados para deslocamentos intermunicipais.

Contexto

A controvérsia nasceu da lei estadual de Minas Gerais que regulamenta e, em parte, restringe o transporte coletivo por fretamento, com objetivos ostensivos de preservar modalidades tradicionais e redes de ônibus interestaduais. A matéria foi levada ao STF sob o crivo da constitucionalidade, inserindo-se em uma disputa mais ampla entre modelos regulatórios tradicionais e a emergência de plataformas digitais que intermediam viagens por fretamento entre cidades. Há, nos tribunais e na doutrina, tensão entre duas preocupações legítimas: a proteção do serviço público e da ordem do sistema de transportes e, por outro lado, a necessidade de adaptação regulatória frente a inovações tecnológicas e preferências dos usuários.

A discussão também insere-se no debate sobre a competência para regular transporte: a União tem papel central na disciplina das modalidades interestaduais e na regulação por agências, enquanto estados podem legislar sobre serviços locais. A atuação da ANTT, agência federal criada para regular o transporte terrestre, foi colocada no epicentro do debate como ator que pode promover ajustes normativos sem depender exclusivamente de intervenções legislativas estaduais.

O que foi decidido

No voto em que se manifestou sobre a constitucionalidade da lei mineira 23.941/21, o ministro expôs entendimento segundo o qual a ANTT deveria ser estimulada a repensar modelos regulatórios que preservam exclusivamente o ônibus de grande porte como vetor do fretamento. Não se tratou de uma medida normativa ou de mudança direta no texto legal; foi uma manifestação de apelo institucional, voltada para que a agência realize estudos de impacto regulatório e desenvolva alternativas legais e técnicas adaptadas a trajetos menores e a veículos diversificados.

O núcleo da argumentação foi pragmático: a regulação não pode permanecer estática quando as escolhas de deslocamento dos cidadãos mudaram — exemplificadas pelo uso crescente de carros compartilhados e plataformas de intermediação de viagens. O ministro indicou que formatos com veículos de menor capacidade podem reduzir custos, melhorar viabilidade econômica e conferir melhor atendimento ao usuário, razão pela qual a ANTT deveria liderar a elaboração de modelos regulatórios mais flexíveis e modernos.

Base normativa e precedentes

  • Art. 22, CF/88 — competência da União para legislar sobre transportes; fundamento da regulação federal das modalidades interestaduais.
  • Art. 175, CF/88 — atribui ao poder público a prestação direta ou indireta de serviços públicos e legitima a regulação por autoridades administrativas.
  • Lei 10.233/2001 — normatiza a organização da administração federal e prevê a criação de agências reguladoras, entre elas a ANTT; base legal para atuação normativa da agência.
  • Lei 13.709/2018 (LGPD) — releva para efeitos colaterais em plataformas digitais quanto ao tratamento de dados de passageiros por intermediadores (aplicabilidade subsidiária em regulação de plataformas).
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — reconhecimento do papel das agências reguladoras na adaptação normativa frente a transformações tecnológicas e econômicas; tem-se admitido que órgãos reguladores realizem estudos técnicos para fundamentar intervenção normativa.

Impacto prático

  • Para a ANTT: reforça a necessidade institucional de promover estudos técnicos e avaliações de impacto regulatório (RIA) antes de sustentar modelos punitivos ou proibitivos; pode implicar agenda regulatória para fomentar modelos alternativos ao ônibus convencional.
  • Para plataformas e operadores (Buser, apps de carona/ride-hailing): sinal político-jurídico favorável à busca de regimes regulatórios que reconheçam modalidades híbridas e modelos de menor escala, mas não garante imunidade legal frente a restrições estaduais enquanto houver controvérsia jurisdicional.
  • Para Estados e municípios: alerta sobre limitação prática de regulações locais que pretendam proteger modelos tradicionais sem diálogo com agências federais e estudos técnicos; decisões futuras podem exigir harmonização normativa.
  • Para advogados e consultores regulatórios: maior demanda por pareceres técnicos, estudos de impacto e design regulatório para subsidiar atuação junto à ANTT e ao Judiciário; possibilidade de petições administrativas e ações judiciais com base em provas técnicas sobre efeitos econômicos e tutela ao consumidor.

O que observar

  • A manifestação do ministro é um estímulo, não uma imposição normativa: caberá à ANTT decidir se promove estudos e qual será o escopo de eventual regulação adaptativa.
  • Possibilidade de pedidos de modulação ou de intervenções regulatórias complementares caso o STF confirme a constitucionalidade de restrições estaduais; acompanhar eventuais decisões posteriores do plenário e as razões que fundamentarem modulação de efeitos.
  • Risco de litígios sucessivos: agentes privados e entes subnacionais tendem a utilizar o posicionamento ministerial como argumento, mas a resolução definitiva dependerá de atuação administrativa da ANTT e de decisões judiciais que equacionem competência e equilíbrio concorrencial.
  • Para a prática jurídica, atenção ao uso de estudos de impacto regulatório (RIA) como prova técnica: será ferramenta central para moldar normas compatíveis com eficiência econômica, proteção do usuário e concorrência no setor de transportes.

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