Mendonça revoga prisão e impõe tornozeleira em investigado da Sem Desconto
Ministro do STF substitui prisão preventiva por tornozeleira e medidas cautelares, por entender que a custódia já não é indispensável na fase atual da investigação.

Decisão principal: O ministro do Supremo Tribunal Federal mandou soltar Romeu Carvalho Antunes, alvo da Operação Sem Desconto, substituindo a prisão preventiva por monitoramento eletrônico e conjunto de medidas cautelares. Na prática, a decisão reduz a excepcionalidade da privação da liberdade, condicionando a liberdade ao uso de tornozeleira, proibições de contato e limitações de locomoção.
Contexto
A controvérsia insere-se na tensão clássica entre a necessidade de custódia cautelar e a proteção das garantias individuais previstas na Constituição. A prisão preventiva é instituto excepcional, destinado a resguardar a ordem pública, a instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal, e deve ser objeto de reavaliação constante. Casos envolvendo líderes ou integrantes de estruturas empresariais investigadas por supostas fraudes administrativas ou crimes correlatos frequentemente motivam debates sobre risco de ocultação de ativos, risco de reiteração criminosa e influência sobre testemunhas. Aqui, a decisão incide sobre um investigado que teve prisão preventiva decretada em fase de investigação, sendo posteriormente analisada em habeas corpus ou medida similar no Supremo. A relevância prática decorre do tratamento dado aos requisitos da custódia e ao papel das medidas cautelares menos gravosas — especialmente o monitoramento eletrônico — como mecanismo substitutivo.
O que foi decidido
A turma/relator do Supremo concluiu que a manutenção da prisão preventiva não se sustentava diante do estágio atual das investigações. O fundamento central foi o caráter dinâmico do juízo de necessidade: uma medida excepcional como a prisão preventiva exige revaloração quando as circunstâncias fáticas e probatórias mudam. No caso concreto, pesaram na ponderação: (i) alegações de enfermidade e internação hospitalar do investigado; (ii) demonstração de afastamento das atividades empresariais atribuídas; (iii) ausência, segundo a defesa, de indícios novos de ocultação ou dilapidação de patrimônio; e (iv) possibilidade de controle efetivo de deslocamentos e de contatos por meio de medidas tecnológicas e processuais. Não obstante a Procuradoria ter sustentado existência de indícios de atuação gerencial e risco de reiteração, o Supremo entendeu que os riscos remanescentes podem ser mitigados por um pacote de cautelares menos gravosas que o encarceramento, com ênfase em tornozeleira eletrônica, proibição de contato com investigados e testemunhas, vedação de acesso a determinadas instituições e entrega de passaporte.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — garantia da liberdade, presunção de inocência e proibições contra prisões arbitrárias; parâmetro constitucional para controle da privação de liberdade.
- Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941) — disciplina as hipóteses e requisitos da prisão temporária e preventiva, bem como a possibilidade de medidas cautelares alternativas. (normas aplicáveis ao juízo de necessidade e proporcionalidade).
- Lei das Medidas Cautelares Diversas da Prisão (artigos introduzidos ou interpretados em sede processual) — fundamentam a utilização de monitoramento eletrônico e outras restrições como alternativa à custódia.
- Jurisprudência consolidada do STF — entendimento de que a prisão preventiva deve ser reavaliada periodicamente e que medidas menos gravosas podem ser adotadas quando suficientes para neutralizar os riscos que motivaram a prisão.
Impacto prático
- Para advogados de defesa: a decisão reforça estratégias de pedir revisão periódica da necessidade da prisão, especialmente quando o investigado comprova afastamento das atividades que ensejaram a medida ou problemas de saúde. Também consolida a viabilidade de pleitear monitoramento eletrônico como substitutivo direto à prisão cautelar.
- Para Ministério Público e investigação: impõe maior rigor na demonstração contemporânea e concreta dos riscos (ocultação de ativos, influência sobre testemunhas, reiteração criminosa) para justificar manutenção da custódia, devendo robustecer elementos probatórios quando houver potencial de substituição por cautelares.
- Para operadores do direito e magistrados de primeira instância: orientação prática para aplicar o princípio da proporcionalidade e do menor sacrifício à liberdade; a decisão é indicativa de que a prisão preventiva não é medida de tratamento administrativo de inquérito.
- Para processos em curso: ordens de soltura com tornozeleira podem implicar necessidade de diligências complementares para fiscalização e eventual adoção de medidas mais restritivas caso haja descumprimento, inclusive nova prisão preventiva.
O que observar
- Monitoramento e fiscalização: a eficácia da medida depende da estrutura de vigilância eletrônica e da atuação policial/autoridades para coibir violações e contatos por terceiros. Riscos de insuficiência na fiscalização podem ensejar reavaliação.
- Elementos probatórios futuros: se novas provas indicarem reiteração criminosa ou esquema de ocultação de bens, o fundamento para reverter a substituição é claro; por isso, a PGR poderá recorrer e buscar restabelecimento da custódia.
- Saúde do investigado: ainda que tenha sido considerada na decisão, não foi o único vetor decisório; serve para reforçar argumentos humanitários em habeas corpus, mas carece de prova pericial definitiva para efeitos permanentes.
- Recursos e modulação: cabe à defesa e à acusação avaliar recursos cabíveis no próprio STF; eventuais deliberações colegiadas e eventual modulação de efeitos (para processos conexos) dependem do teor de eventuais decisões futuras e da evolução probatória.
Em suma, a decisão reafirma o axiomático princípio do juízo constante sobre a necessidade da prisão preventiva, sinalizando preferência por cautelares menos gravosas quando adequadas para neutralizar os riscos da investigação, sem, contudo blindar o investigado de futuras medidas mais restritivas caso surjam indícios concretos de periculosidade ou interferência na produção da prova.
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