Miriti e bioeconomia na Amazônia: integrar saberes para gerar valor
O miriti mostra como cadeias locais e saberes tradicionais podem sustentar uma bioeconomia inclusiva na Amazônia, exigindo regras claras de repartição de benefícios.

A coluna do JOTA defende que o miriti — a palmeira usada em artesanato em Abaetetuba e vendida em Belém — é um exemplo prático de como integrar saberes tradicionais à bioeconomia, com efeito direto na organização de cadeias produtivas e na distribuição de benefícios para comunidades locais.
Contexto
A discussão sobre bioeconomia na Amazônia combina questões ambientais, econômicas e culturais. Em territórios de várzea e áreas úmidas onde o miriti (Mauritia flexuosa) cresce, existe uma cadeia de uso que vai da extração de matéria-prima ao artesanato e à comercialização em feiras e eventos religiosos. Nesse cenário convivem conservação de habitat, modos de vida tradicionais e oportunidades de renda. Diferentes atores — ribeirinhos, artesãos, associações locais e pesquisadores — movimentam conhecimentos práticos sobre manejo, beneficiamento e comercialização.
A controvérsia central que emerge é típica das políticas de bioeconomia: como transformar recursos da sociobiodiversidade em produtos competitivos sem esvaziar os direitos dos detentores de conhecimentos tradicionais e sem comprometer a conservação? Essa tensão já foi enfrentada em fóruns internacionais, como a Convenção sobre Diversidade Biológica (CBD) e o Protocolo de Nagoya, que orientam a repartição de benefícios e o consentimento prévio informado. No âmbito nacional, a Constituição Federal de 1988 também oferece pilares relevantes — em especial a proteção do patrimônio cultural e ambiental — que informam a regulação e as práticas locais.
O que foi decidido
Embora não se trate de decisão judicial, a tese defendida no texto é normativa na prática: valorizar e formalizar a participação das comunidades tradicionais nas cadeias produtivas do miriti é condição para uma bioeconomia justa e sustentável. O argumento principal é que reconhecer os saberes locais e integrá-los a processos de inovação tecnológica e de mercado promove não apenas preservação cultural e ambiental, mas também melhores condições econômicas para quem vive da sociobiodiversidade.
Os fundamentos são práticos e institucionais: a identificação da palmeira como recurso bioindicador, a existência de técnicas locais de beneficiamento, o papel das feiras como mercado e o potencial de pesquisas aplicadas (por exemplo, estudos que testam o talo do miriti como matéria-prima para isolantes térmicos). Esses elementos formam um manual tácito de desenvolvimento — que precisa ser traduzido em políticas, arranjos institucionais e contratos que garantam acesso e repartição de benefícios.
Base normativa e precedentes
- Art. 215 e 216, CF/88 — proteção ao patrimônio cultural brasileiro e reconhecimento das manifestações populares e dos saberes tradicionais como bens culturais a serem preservados. Explicação: fundamentam políticas de valorização e medidas de apoio às práticas artesanais.
- Art. 225, CF/88 — direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e dever do poder público de defendê-lo e preservá-lo. Explicação: legitima iniciativas de manejo sustentável e normas de conservação associadas à extração do miriti.
- Convenção sobre Diversidade Biológica (CBD) — quadro internacional que reconhece a importância das contribuições locais para conservação e uso sustentável da biodiversidade. Explicação: orienta políticas públicas e acordos de repartição de benefícios.
- Protocolo de Nagoya — instrumento internacional que disciplina o acesso a recursos genéticos e a repartição de benefícios decorrentes de sua utilização, incluindo a dimensão dos conhecimentos tradicionais. Explicação: impõe requisitos de consentimento prévio informado e mecanismos de benefit-sharing aplicáveis a produtos derivados da biodiversidade.
- Jurisprudência consolidada e normas setoriais — embora não se cite decisão específica, a prática regulatória e a jurisprudência têm reconhecido a necessidade de proteger direitos coletivos e culturais em operações econômicas envolvendo recursos naturais.
Impacto prático
- Advogados e consultores: necessidade de desenhar contratos e acordos de acesso a recursos que contenham cláusulas claras sobre participação, royalties e mecanismos de repartição de benefícios, alinhados ao Protocolo de Nagoya quando aplicável.
- Comunidades e associações locais: reforço da importância de organização coletiva, capacitação técnica e registro de conhecimento tradicional para negociar em melhores condições com pesquisadores e indústrias.
- Empresas e inovadores: incentivo à pesquisa colaborativa e à coautoria de processos de inovação, com compliance para garantir consentimento prévio informado e repartição justa dos ganhos.
- Gestores públicos: oportunidade para políticas públicas que articulem assistência técnica, acesso a mercados e proteção cultural, alinhando objetivos de desenvolvimento local e conservação ambiental.
- Processos em curso: iniciativas experimentais de aproveitamento do talo para fins industriais devem prever instrumentos legais que assegurem créditos de propriedade intelectual compartilhados, remuneração e sustentabilidade do manejo.
O que observar
- Formalização de arranjos: é crítico que acordos entre comunidades, instituições de pesquisa e empresas contenham cláusulas operacionais sobre monitoramento do manejo, critérios de sustentabilidade e mecanismos de repartição financeira e não financeira.
- Riscos de biopirataria e injustiça econômica: sem garantias institucionais, conhecimento tradicional pode ser apropriado sem retorno adequado às comunidades; é fundamental articular instrumentos de proteção e fiscalização.
- Necessidade de protocolos locais de consentimento: o princípio do consentimento prévio informado deve ser operacionalizado em escala local, com apoio técnico e jurídico para que as comunidades avaliem propostas de uso.
- Integração com políticas públicas: programas de desenvolvimento local, crédito e capacitação técnica são vetores que transformam potencial em benefício real; ausência desses elementos pode gerar captura comercial sem impacto social.
- Pista regulatória futura: regulamentações nacionais que se alinhem ao Protocolo de Nagoya podem exigir adaptações contratuais e de governança para atores que retornam produtos da sociobiodiversidade ao mercado.
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