MME regula compensação por curtailment e limita cobertura por sobreoferta
Portaria Normativa MME nº 140 disciplina ressarcimento a geradoras e detalha procedimentos; exclusão de cortes por sobreoferta trará impacto sobre passivo de R$8 bi.

A Portaria Normativa MME nº 140, publicada em edição extra do Diário Oficial, regulamenta a compensação de cortes de geração de parques eólicos e solares interligados ao Sistema Interligado Nacional (SIN) e operacionaliza dispositivos introduzidos pela MP 1304 e consolidados na Lei 15.269/2025. A norma estabelece critérios de elegibilidade, prazos e a estrutura de Termo de Compromisso com a União, ao mesmo tempo em que exclui expressamente da compensação os cortes classificados como decorrentes de sobreoferta de energia.
Contexto
O tema do ressarcimento por curtailment — interrupções de injeção de energia por excesso de oferta ante demanda reduzida — ganhou acuidade com a expansão acelerada de geração eólica e solar e episódios frequentes de descasamento temporal entre produção e consumo. A MP 1304 e sua consolidação na Lei 15.269/2025 introduziram mandato legal para enfrentar passivos de cortes, mas deixaram lacunas práticas sobre quem recebe, como calcular e quais eventos são cobertos. A controvérsia central envolve a distinção entre cortes motivados por questões operativas ou de confiabilidade e cortes motivados exclusivamente por sobreoferta: a primeira hipótese tem forte argumento para ressarcimento por se tratar de medida imposta para manter estabilidade do sistema; a segunda é vista por alguns agentes como risco de mercado e, portanto, não necessariamente atribuível ao ente público.
A discussão importa para geradores, comercializadores e consumidores porque definirá transferência de custos, impacto em contratos de longo prazo, revisão de garantias físicas e montantes a serem reconhecidos no setor elétrico. Há ainda um passivo estimado pelo mercado em torno de R$ 8 bilhões referente a curtailments ocorridos no período em análise, cuja solução afetará fluxo de caixa de projetos e a eventual necessidade de aporte orçamentário ou mecanismos de financiamento.
O que foi decidido
A portaria disciplina que apenas titulares de usinas com outorga de geração eólica ou solar conectadas à Rede Básica ou às Demais Instalações de Transmissão (DITs) no âmbito da distribuição poderão pleitear compensação pelos cortes ocorridos entre 1º de setembro de 2023 e 25 de novembro de 2025. A efetivação do ressarcimento será condicionada à celebração de Termo de Compromisso com a União, mediante procedimento de adesão via sistema CELEBRA.
O texto operacional delimita que serão compensáveis apenas eventos classificados como "indisponibilidade externa" ou "confiabilidade elétrica". Em contraste, a minuta do Termo de Compromisso registra cláusula específica que exclui da compensação os cortes originados da impossibilidade de alocação de geração na curva de carga — isto é, cortes por sobreoferta de energia elétrica. Assim, a Administração assume uma solução parcial: reconhecer e pagar eventos atribuíveis a imposições de operação ou falhas externas, mas não os cortes decorrentes de excesso de oferta no sistema.
A CCEE ficará responsável pelo recebimento documental, cálculo dos valores de ressarcimento com atualização pelo IPCA e recontabilização financeira dos períodos abrangidos; o ONS deverá desenvolver ferramentas para apurar, classificar e quantificar os cortes em janelas horárias, inclusive com cruzamento de dados anemométricos e solarimétricos. Para unidades vinculadas ao Proinfa, foi previsto fluxo de pagamento via ENBPar. Ainda consta que os volumes de geração afetados pelos cortes, compensáveis ou não, serão considerados para fins de revisão anual dos montantes de garantia física.
Base normativa e precedentes
- Lei 15.269/2025 — consolida as alterações introduzidas pela MP 1304 e autoriza mecanismos de compensação por cortes de geração no SIN.
- MP 1304 (convertida) — introduziu as bases legais que permitiram a edição de norma infralegal sobre compensação por curtailment.
- Portaria Normativa MME nº 140/2026 — norma regulamentadora que operacionaliza adesão, critérios de elegibilidade e responsabilidades (CCEE, ONS, ENBPar).
- Regras do mercado de energia administradas pela CCEE — procedimentos de registro e contabilização são aplicáveis conforme o regulamento da Câmara.
- Princípios da confiabilidade elétrica e práticas operacionais do ONS — fundamento técnico para classificação de eventos como de confiabilidade ou indisponibilidade externa.
Impacto prático
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Para geradoras e investidores: a exclusão dos cortes por sobreoferta da compensação reduz a magnitude imediata do passivo que o Executivo admitirá pagar, deixando parte do risco de curtailment a cargo dos agentes e do mercado. Empresas com cortes no período delimitado devem avaliar adesão ao Termo de Compromisso, montar documentação e calcular valores postulados via CCEE.
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Para comercializadores e afretadores de energia: a consideração dos montantes de corte como geração verificada para revisão da garantia física preserva o direito contratual a volumes referenciados, atenuando risco de redução de garantia física decorrente de curtailments.
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Para o setor público e orçamentário: a regra parcial possibilita controle fiscal mais estrito, evitando reconhecimento automático do passivo total estimado. Entretanto, mantém demanda por instrumentos de financiamento (como uso de ENBPar para Proinfa) e por eventuais ajustes regulatórios.
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Para agentes regulatórios e operadores: impõe desafios técnicos de mensuração e classificação de eventos hora a hora, exigindo capacidades de medição e cruzamento de dados meteorológicos.
O que observar
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A matéria deixa aberta a solução para o passivo associado à sobreoferta, tema ainda em avaliação pelo Executivo; decisões futuras podem implicar regime complementar, modulação de pagamentos ou mecanismos de mitigação de risco.
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Questões processuais: a celebração dos Termos de Compromisso e a forma de cálculo pela CCEE podem ser objeto de impugnações administrativas ou judiciais, sobretudo quanto à metodologia de apuração dos cortes e critérios de imputação de responsabilidade.
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Risco regulatório e contratual: operadores e contratantes devem revisar cláusulas de alocação de risco em PPAs e contratos de longo prazo, pois a exclusão da sobreoferta pode gerar necessidade de renegociação ou hedge de receita.
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Monitoramento técnico: o cumprimento do calendário de desenvolvimento de ferramentas pelo ONS é crítico; atrasos na implementação técnica podem postergar pagamentos e aumentar litígios.
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Recursos e modulação: cabe acompanhar possíveis contestações judiciais, pedidos de liminar e eventual modulação de efeitos por autoridade administrativa, além da eventual necessidade de normatização complementar para uniformizar critérios de enquadramento.
Em suma, a Portaria Normativa MME nº 140 traduz uma tentativa de conciliar proteção a geradores diante de cortes impostos por questões de operação e a preservação do princípio de que riscos decorrentes de sobreoferta não devem ser automaticamente socializados. A solução técnica e política para o passivo estimado ainda depende de medidas suplementares e da precisão metodológica na apuração promovida por ONS e CCEE.
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