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Modelo paulista de cessão de precatórios e a proposta de norma nacional

São Paulo já formalizou mais de 9,6 mil cessões por escritura pública; proposta do CNJ e Banco Central busca replicar controle, rastreabilidade e prevenção de fraudes no país.

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Modelo paulista de cessão de precatórios e a proposta de norma nacional

São Paulo já contabiliza 9.606 escrituras públicas de cessão de precatórios. A adoção obrigatória da escritura em Cartório de Notas pelo TJSP antecipou uma proposta nacional do CNJ e do Banco Central, que prevê a mesma condição de eficácia em todo o país e a criação de uma Central Nacional de Cessões de Créditos de Precatórios.

Contexto

A transferência de precatórios — créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado contra entes públicos — historicamente conviveu com instrumentos informais de cessão, atos privados e registros internos de tribunais que nem sempre garantiam rastreabilidade e segurança jurídica. No plano constitucional, o regime de pagamento de precatórios está disciplinado pelo art. 100 da Constituição Federal de 1988, que impõe prioridades e cronogramas, mas não detalha o mecanismo de circulação dos créditos entre particulares. Na esfera infraconstitucional, a cessão de crédito encontra amparo no Código Civil (Lei 10.406/2002, arts. 286 a 298) e procedimentos processuais do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que repercutem na execução contra a Fazenda Pública.

Havia tensão prática: tribunais recebiam cessões com documentação inconsistente, o que resultava em elevada taxa de indeferimento e em riscos como fraude, duplicidade de cessão e falsificação documental. Diante disso, o Tribunal de Justiça de São Paulo instituiu, por meio do provimento CSM 2.753/24, a exigência da escritura pública lavrada em tabelionato como condição para que a alteração de titularidade do precatório fosse reconhecida perante a Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (DEPRE).

A iniciativa paulista é agora referência para uma proposta nacional conjunta do Conselho Nacional de Justiça e do Banco Central, que alia a exigência da escritura com um sistema eletrônico nacional de registro das cessões, criando uma Central Nacional de Cessões de Créditos de Precatórios para rastrear a cadeia de titularidade.

O que foi decidido

A experiência paulista consolidou-se na prática: desde a exigência da escritura pública foram lavradas 9.606 escrituras, sendo 5.224 em 2025 e 4.382 entre janeiro e agosto de 2026. O provimento do TJSP tornou a formalização notarial requisito para produzir efeitos perante a administração do tribunal, reduzindo rejeições e adicionando uma etapa de controle prévio. A proposta nacional do CNJ e do Banco Central incorpora essa lógica e acrescenta o registro eletrônico centralizado, com entidade registradora regulada pelo Banco Central para garantir rastreabilidade.

Os fundamentos centrais que justificam a medida são: (i) prevenção de fraudes e falsificações por meio da atuação preventiva do tabelião; (ii) identificação e verificação formal das partes; (iii) análise documental sobre titularidade e cessões anteriores; (iv) sujeição às medidas de prevenção à lavagem de dinheiro no âmbito notarial; e (v) ganho de eficiência processual ao levar ao Judiciário cessões documentadas e já verificadas.

Base normativa e precedentes

  • Art. 100, CF/88 — disciplina o regime e a ordem de pagamento dos precatórios, contextualizando a necessidade de segurança na circulação desses créditos.
  • Arts. 286 a 298, Código Civil (Lei 10.406/2002) — tratam da cessão de crédito, suas formas e efeitos perante terceiros.
  • Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) — regula procedimentos de execução e os reflexos da cessão de crédito no processo judicial.
  • Provimento CSM 2.753/24, TJSP — instituiu a obrigatoriedade da escritura pública para reconhecimento da alteração de titularidade de precatórios perante a DEPRE (modelo paulista que inspirou a proposta nacional).
  • Lei 9.613/1998 (Combate à Lavagem de Dinheiro) — normas de prevenção que atingem a atividade notarial, inclusive comunicação de operações suspeitas.
  • LGPD (Lei 13.709/2018) — condiciona tratamento de dados pessoais no exercício das atribuições notariais e no registro eletrônico das operações.

Impacto prático

  • Para advogados: exigência de escrituras e registro eletronicamente centralizado altera prática documental; diligência prévia torna-se imprescindível antes de negociar ou ajuizar pedido de reconhecimento de cessão. Deve-se ajustar contratos de cessão, poderes e procurações para compatibilidade com requisitos notariais.
  • Para credores e compradores de precatórios: maior previsibilidade e redução de risco de títulos litigiosos ou duplicados; potencial aumento de liquidez e valor de mercado pela mitigação de fraudes; possibilidade de custos adicionais com emolumentos e procedimentos de registro.
  • Para tribunais e juízes: redução do trabalho de conferência documental a posteriori, acelerando a tramitação administrativa das inscrições e alterações junto às diretorias de precatórios.
  • Para tabeliães e cartórios: ampliação do escopo de atuação notarial, com responsabilidades de verificação documental e de comunicação em face de suspeitas (impacto operacional e necessidade de capacitação técnica).

O que observar

  • Integração tecnológica: a eficácia do modelo nacional depende de arquitetura segura e interoperável entre cartórios, tribunais e a futura Central regulada pelo Banco Central, com observância da LGPD para proteção dos dados.
  • Escopo da escritura: será necessário normatizar o conteúdo mínimo da escritura pública de cessão para uniformidade, evitando divergências entre Estados.
  • Competências e custos: deve-se avaliar quem suportará custos do registro centralizado e possíveis emolumentos, sob risco de encarecer o acesso ao mercado de precatórios.
  • Fiscalização e risco regulatório: a entidade registradora sob a regulação do Banco Central implicará regras prudenciais e de compliance; cartórios e operadores financeiros terão de adaptar controles anti-lavagem (Lei 9.613/1998) e políticas internas.
  • Recursos e modulação: a adoção nacional poderá ensejar desafios judiciais sobre eficácia retroativa de registros e modulação de efeitos, bem como impugnações formais por partes que operavam sob sistemas estaduais diversos.

Conclusão: o modelo paulista demonstra ganhos relevantes de segurança e rastreabilidade e constitui precedente técnico que sustenta a proposta do CNJ e do Banco Central. A transposição ao plano federal exigirá normas claras sobre conteúdo da escritura, governança da Central e proteção de dados, além de uma transição que minimize inseguranças jurídicas e custos excessivos ao mercado de precatórios.

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