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MP 1.396/2026 impõe autenticação e bloqueio de chamadas abusivas

Medida provisória cria obrigação de autenticar e barrar chamadas e mensagens não verificadas e institui base central sob Anatel; impacto regulatório e de privacidade é amplo.

Senado Federal5 min de leitura
MP 1.396/2026 impõe autenticação e bloqueio de chamadas abusivas

A medida provisória 1.396/2026 estabeleceu um regime obrigatório de autenticação, identificação e bloqueio de chamadas e mensagens nas redes de telecomunicações, conferindo à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) a supervisão de uma base centralizada de numeração e a competência para regulamentar exceções. Na prática imediata, as operadoras passam a ter deveres técnicos e operacionais para impedir a entrega de comunicações não autenticadas, além de mecanismos automáticos de mitigação do uso abusivo por usuários que disparem volumes atípicos de chamadas.

Contexto

O tema da verificação da origem de comunicações eletrônicas tem ganhado prioridade diante do aumento de fraudes por voz (vishing), chamadas de massa para fins de scam e do uso de números para campanhas indevidas. Reguladores no exterior vêm adotando soluções técnicas para identificação de chamada (caller ID authentication) e o Brasil agora formaliza esse movimento por meio de medida provisória. A disputa normativa envolve equilíbrio entre prevenção de fraudes e proteção de direitos fundamentais, especialmente a privacidade e a proteção de dados pessoais, bem como a continuidade do serviço para segmentos essenciais (saúde, segurança pública, entes públicos). A controvérsia importa porque impõe novas obrigações às prestadoras e altera o risco regulatório e de compliance de empresas que operam com telecomunicações e tecnologias de comunicação.

O que foi decidido

A MP determina que a autenticação das chamadas ocorra em três elos da cadeia: (i) a prestadora de origem deve autenticar originadas em sua rede; (ii) prestadoras de trânsito devem preservar essa autenticação; e (iii) a prestadora de terminação só deverá entregar a chamada ao destinatário após verificar a autenticação. A entrega de comunicações não autenticadas deverá ser bloqueada na etapa de terminação, salvo hipóteses que a Anatel venha a definir. Foi criada, sob supervisão da agência reguladora, uma base de dados centralizada de recursos de numeração destinada a prover informações necessárias à autenticação e identificação. Também houve previsão de bloqueio de mensagens e chamadas que façam uso indevido de códigos de acesso, e de exibição do nome e do logotipo da empresa responsável pela chamada quando houver autenticação válida.

Quanto ao combate ao uso abusivo por usuários finais que utilizam números públicos, a MP prevê um mecanismo automático de suspensão do envio de chamadas por 15 dias quando concomitantemente: (a) o usuário ultrapassar um volume diário definido (mais de mil chamadas por número de acesso ou mais de 10 mil agregadas entre números vinculados); e (b) pelo menos 85% das chamadas daquele usuário forem de curta duração, interpretadas como não completadas, direcionadas à caixa postal ou concluídas em até seis segundos. A norma expressamente afasta a aplicação desse critério a órgãos e entidades públicas, bem como a prestadores de serviços de saúde, segurança pública e defesa civil, remanejando à Anatel a regulamentação detalhada.

Base normativa e precedentes

  • MP 1.396/2026 — dispõe sobre autenticação, identificação e bloqueio de chamadas e mensagens e cria base centralizada de numeração sob supervisão da Anatel.
  • Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações) — disciplina a organização e a prestação de serviços de telecomunicações, conferindo à Anatel competência regulatória e sancionatória.
  • CF/88, art. 5º — princípios relativos aos direitos e garantias individuais, notadamente proteção da privacidade e sigilo das comunicações, que demandam conciliação frente às medidas de rastreamento e autenticação.
  • LGPD, Lei nº 13.709/2018 — regras sobre tratamento de dados pessoais relevantes quando a autenticação envolver identificação de assinantes, exigindo bases legais, finalidade e segurança.
  • Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965/2014 — princípios e garantias aplicáveis às comunicações por meios eletrônicos, especialmente em matéria de responsabilidade e conservação de registros.
  • Jurisprudência: a aplicação prática exigirá observância da jurisprudência consolidada sobre interceptação, sigilo de comunicações e limites de retenção de dados, bem como entendimentos administrativos da Anatel sobre bloqueios e qualidade do serviço.

Impacto prático

  • Para prestadoras: aumento imediato de obrigações tecnológicas e operacionais — implementação de autenticação ponta a ponta, integração com a base centralizada de numeração e fluxos de bloqueio na terminação. Haverá necessidade de investimentos em infraestrutura e revisão de contratos de trânsito IP.
  • Para empresas que usam contact center e sistemas de discagem automática: maior risco de bloqueios automáticos se não comprovarem a origem/autorização das chamadas; exigência de exibir identificação do remetente quando autenticado.
  • Para consumidores: potencial redução de fraudes e chamadas indesejadas, mas também risco de bloqueios indevidos que afetem o direito de comunicação; aumento da importância de mecanismos de reclamação e de transparência sobre critérios de bloqueio.
  • Para autoridades de proteção de dados: novos fluxos de dados pessoais para a base centralizada, exigindo avaliações de impacto (DPIA), definição de bases legais e garantias de segurança.
  • Para setores essenciais (saúde, segurança pública): dispensa expressa do conceito de uso abusivo, preservando continuidade do serviço.

O que observar

  • Regulamentação da Anatel será decisiva: caberá à agência definir as hipóteses de exceção ao bloqueio, requisitos técnicos de autenticação, prazos para implementação e mecanismos de supervisão e sanção. A eficácia prática depende da qualidade normativa que vier a ser editada.
  • Risco de conflitos com LGPD e garantias constitucionais: provedores e Anatel deverão articular proteção de dados, minimização e finalidade para evitar violações do sigilo das comunicações; medidas técnicas devem ser proporcionais e precedidas de avaliação de impacto quando aplicável.
  • Litígios e modulação de efeitos: decisões judiciais podem questionar bloqueios em massa ou exigir medidas compensatórias; advogados estratégicos devem preparar demandas coletivas ou tutelas de urgência para casos de bloqueio indevido.
  • Fiscalização e responsabilidades contratuais: operadores de trânsito e terminação terão deveres de cooperação técnica; contratos interoperacionais e acordos de trânsito IP precisarão ser revistos para alocar responsabilidades e custeio.

Em resumo, a MP cria um quadro normativo de prevenção de fraudes em telecomunicações com efeitos técnicos, regulatórios e de privacidade. A concretização prática dependerá da regulamentação da Anatel, da observância da LGPD e de ajustes operacionais nas cadeias de prestação de serviços de voz e mensagens.

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