TRF-1: multa aduaneira é administrativa e admite prescrição
A 13ª Turma do TRF-1 reconheceu natureza administrativa de multa por cessão de nome e declarou prescrição intercorrente, com consequências para cobranças e inscrição em dívida ativa.

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que multa por cessão de nome em operações de comércio exterior tem natureza administrativa e pode sofrer prescrição intercorrente, determinando a suspensão de penalidade de cerca de R$ 26 mil. A decisão aplica entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza jurídica da infração aduaneira e os prazos previstos na Lei 9.873/1999.
Contexto
A controvérsia focaliza a qualificação jurídica das infrações conexas ao comércio exterior, em especial aquelas que, embora possam refletir em esquemas de evasão fiscal ou sonegação, nascem de regras aduaneiras sobre o trânsito internacional de mercadorias. Historicamente, tribunais e a doutrina já enfrentaram dúvida sobre se penalidades impostas por irregularidades aduaneiras devem ser tratadas como sanções administrativas autônomas ou como sanções vinculadas à seara tributária, com reflexos sobre prazos e meios de cobrança.
No plano normativo e jurisprudencial, o STJ firmou tese repetitiva indicando que a natureza da sanção deve ser verificada pela finalidade da norma violada — não pelo efeito reflexo (como eventual sonegação tributária). Essa distinção é decisiva porque define qual regime de prescrição e quais formalidades procedimentais são aplicáveis, influenciando a possibilidade de inscrição em dívida ativa, execução fiscal e consequências patrimoniais imediatas para a empresa.
O que foi decidido
A turma reconheceu que a multa aplicada à empresa, motivada pela cessão do CNPJ a terceiros para operações de comércio exterior, é típica infração aduaneira e, portanto, de natureza administrativa. Com base nessa classificação, o colegiado entendeu configurada prescrição intercorrente, nos termos da Lei 9.873/1999, em razão da inércia processual por período superior a três anos.
No exame do caso concreto, o relator destacou que atos meramente formais praticados nos autos — como o termo de revelia direcionado a pessoa diversa da pessoa jurídica autuada e despacho de encaminhamento para julgamento — não equivalem a atos interruptivos da prescrição administrativa. Assim, eventual certificação formal de ausência de resposta não reconstrói atividade processual apta a interromper o prazo prescricional. Ante a ultrapassagem do lapso de três anos sem atos decisórios ou impugnações efetivas, a multa foi suspensa por prescrição intercorrente.
Base normativa e precedentes
- Art. 33, Lei 11.488/2007 — dispõe sobre atos que caracterizam infrações relacionadas a operações de comércio exterior, incluindo a vedação à cessão de nome.
- Lei 9.873/1999, art. 1º, § 1º — regula a prescrição no âmbito administrativo, prevendo a prescrição dos processos administrativos paralisados por mais de três anos.
- Tema Repetitivo 1.293, STJ — entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a multa por cessão de nome em operações aduaneiras tem natureza administrativa; a natureza se determina pela finalidade da norma infringida.
- Princípio da legalidade administrativa (CF/88, art. 37) — aplicação de sanções administrativas deve obedecer à previsão legal e aos limites procedimentais.
- Jurisprudência consolidada do TRF-1 e STJ — decisões que distinguem atos meramente burocráticos de atos aptos a impedir a prescrição intercorrente.
Impacto prático
- Para empresas e operadores de comércio exterior: a decisão sinaliza que penalidades aduaneiras podem ser extintas por prescrição administrativa, reduzindo o risco de conversão imediata dessas multas em cobrança tributária ou em inscrição em dívida ativa, quando se comprove paralisação do processo por mais de três anos.
- Para a administração pública: impõe maior diligência procedimental e necessidade de impulsionamento ativo dos processos administrativos sancionadores para evitar a perda do direito punitivo por prescrição.
- Para advogados e consultores: reforça a estratégia de controle de prazos e a possibilidade de arguir prescrição intercorrente em defesa administrativa e judicial, bem como a necessidade de distinguir atos meramente formais de atos interruptivos efetivos.
- Para a Fazenda Pública e procuradorias: reduz margem para conversão automática de autuações aduaneiras em execuções fiscais, exigindo comprovação de atos processuais que realmente interrompam a prescrição.
O que observar
- Provas processuais: é crucial demonstrar a efetividade ou não de atos praticados nos autos; termos de revelia e despachos de encaminhamento frequentemente serão objeto de controvérsia quanto ao seu caráter interruptivo.
- Prazos e movimentação: advogados devem auditar o histórico dos autos administrativos antes de permitir inscrição em dívida ativa ou ajuizamento de execução, sob pena de nulidade por prescrição.
- Recursos e modulação: decisões regionais que reconheçam prescrição podem ser objeto de recurso, e eventual uniformização de entendimento por instâncias superiores pode modular efeitos retroativos — acompanhar recursos da União será determinante.
- Risco de superposição com a esfera tributária: embora a infração seja administrativa, fatos concomitantes que configurem sonegação tributária podem ensejar procedimentos fiscais autônomos; contudo, a prescrição administrativa não se confunde automaticamente com prescrição tributária.
- Recomenda-se atenção às instruções internas de órgãos aduaneiros para impulso processual e à necessidade de esclarecer, em sede administrativa, quem são os sujeitos passivos para fins de responsabilização.
Conclusivamente, a decisão do TRF-1 reafirma a separação entre a natureza administrativa das infrações aduaneiras e a esfera tributária, com efeitos práticos imediatos na rotina de autuações e cobranças: a inércia administrativa por mais de três anos pode extinguir multas aduaneiras por prescrição intercorrente, salvo demonstração de atos efetivos interrompendo o prazo.
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