TRF-3 garante matrícula no ITA para aluno reprovado por tórax escavado
O TRF-3 confirmou nulidade de avaliação médica que declarou inapto aluno com tórax escavado e assegurou sua matrícula no ITA, destacando limites da discriminação por condição estética.

A turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou o direito de um candidato aprovado no processo seletivo do Instituto Tecnológico da Aeronáutica (ITA) a matricular-se, anulando a avaliação de junta médica que o havia considerado inapto por apresentar tórax escavado. A decisão restabelece a sentença de primeiro grau e impede que a exclusão do candidato persista com base em laudo que, segundo a perícia judicial aceita pelo juízo, não demonstra incapacidade para o desempenho das atividades intelectuais e acadêmicas do curso de engenharia.
Contexto
A controvérsia nasce na interseção entre critérios administrativamente definidos para acesso a curso vinculado a instituição militar e a proteção contra distinções arbitrárias decorrentes de condições de saúde. O candidato havia concorrido a vagas destinadas a civis no ITA e não manifestou interesse em carreira militar; ainda assim, o edital exigia participação no Curso de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) no primeiro ano do curso. Na inspeção médica de admissão, a Junta Regular de Saúde da Aeronáutica considerou-o inapto por apresentar tórax escavado, diagnóstico congênito caracterizado pelo afundamento do esterno. Após esgotar a via administrativa — inclusive ante a Junta Superior de Saúde da Aeronáutica — o candidato buscou o Judiciário, alegando que a deformidade é essencialmente estética e não compromete a aptidão física ou intelectual exigida para o curso.
A questão representa um ponto sensível da administração pública: até que ponto avaliações médicas administrativas podem impedir o acesso ao ensino superior quando não há comprovação de incapacidade funcional para o curso pretendido? Há tensão entre a discricionariedade técnica das juntas de saúde e os limites do controle judicial sobre atos administrativos que afetem direitos fundamentais, como educação e igualdade.
O que foi decidido
A 3ª Turma do TRF-3 manteve a sentença que anulou a avaliação da junta médica e reconheceu o direito do candidato à matrícula. O fundamento decisório central é a ausência de demonstração de incapacidade funcional vinculada ao diagnóstico de tórax escavado. O colegiado entendeu que não é razoável excluir um aprovado do certame por uma condição de saúde quando a perícia técnica reconheceu tratar-se de aspecto que não impede o exercício das atividades intelectuais inerentes ao curso.
Foi considerada relevante, ainda, a circunstância de o candidato não ter optado por atividade militar: tal fato afeta a proporcionalidade e a adequação da restrição à matrícula, na medida em que as exigências de aptidão física mais rigorosas justificam-se quando vinculadas ao exercício de funções militares ativas, não quando a vaga se destina a civis que não integrarão o quadro operacional.
O relator consignou que a avaliação administrativa não se sustenta diante de prova técnica em sentido contrário e que o controle jurisdicional é adequado para corrigir ato administrativo que extrapole os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — garantia de igualdade e vedação a tratamento discriminatório; fundamento para controle de atos administrativos que impliquem discriminação injustificada.
- Art. 6º, CF/88 — educação como direito social; reforça a proteção ao acesso ao ensino.
- Art. 37, CF/88 — princípios da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência); baliza do controle judicial sobre atos administrativos.
- Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015 — dispositivos sobre prova pericial e formação do convencimento judicial aplicáveis ao exame das avaliações médicas administrativas.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento favorável ao controle judicial de atos administrativos quando comprovada arbitrariedade, desproporção ou ausência de fundamentação técnica suficiente.
Impacto prático
- Para candidatos e estudantes: reforço da possibilidade de reverter exclusões administrativas em processos seletivos quando a deficiência arguida é meramente estética e não há incapacidade funcional comprovada.
- Para instituições militares e juntas de saúde: necessidade de fundamentação técnica robusta ao declarar inaptidão, especialmente em casos de vagas para civis ou quando a condição médica não compromete o exercício do curso.
- Para advogados: estímulo a demandas que fundem pedidos de nulidade de atos administrativos em perícia contraditória e argumentos de proporcionalidade; importância de diligenciar prova pericial técnica para demonstrar ausência de impedimento funcional.
- Para a administração pública: risco de decisões judiciais que reponham candidatos aprovados quando a motivação médica for insuficiente, o que pode gerar revisão de protocolos de avaliação e maior cuidado na edição de editais.
O que observar
- Padrão probatório: a decisão enfatiza a primazia da prova pericial idônea. Em casos semelhantes, será decisivo demonstrar, por laudo técnico, a compatibilidade da condição de saúde com as exigências do curso.
- Alcance do precedente: embora o caso envolva o ITA e a Aeronáutica, a ratio pode ser invocada em outras seleções públicas, mas a aplicação dependerá das especificidades (exigência de aptidão para atividade operacional, natureza da vaga, eventual risco à segurança).
- Recursos e modulação: cabe recurso na instância competente, e o tribunal pode modular efeitos em hipóteses futuras; advogados devem acompanhar eventual uniformização de entendimentos em tribunais superiores.
- Risco para a administração: necessidade de ajustes nos critérios de seleção e melhor fundamentação de juntas médicas para reduzir vulnerabilidade a ações judiciais.
Em síntese, a decisão do TRF-3 reafirma o controle judicial sobre exclusões administrativas por motivos de saúde quando a incapacidade não está comprovada tecnicamente, e delimita a legitimidade da avaliação médica diante do caráter civil da vaga e da ausência de escolha pela carreira militar pelo candidato. A interpretação privilegia proporcionalidade, motivação técnica e proteção do direito à educação.
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