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Município condenado por ataque de cães em posto de saúde: guarda de fato

Decisão reconhece guarda de fato por servidoras e impõe responsabilidade objetiva do ente público por ataque de animais alojados em unidade de saúde.

Migalhas4 min de leitura
Município condenado por ataque de cães em posto de saúde: guarda de fato

A juíza do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública de Araranguá/SC condenou o município de Tubarão a pagar R$ 3.000,00 a título de danos morais a idoso atacado por cães que eram abrigados e alimentados no pátio de uma unidade municipal de saúde. Esta decisão assenta-se na caracterização da guarda de fato pelos agentes públicos e na aplicação da responsabilidade objetiva prevista no Código Civil.

Contexto

O caso envolve ataque de cães que permaneciam de forma contínua no pátio de um posto de saúde municipal e recebiam cuidados habituais de servidoras daquela unidade. A controvérsia percorre duas linhas: (i) se a alimentação e acolhimento por agentes públicos configuram guarda de fato capaz de vincular a responsabilidade do ente público; e (ii) subsiste a responsabilidade objetiva do município independentemente de culpa, diante de eventual omissão na contenção dos animais. A disputa ganha relevo prático porque tangencia políticas de assistência animal, condutas informais de servidores e o dever de proteção do espaço público, sobretudo quando esses atos podem gerar dano a terceiros.

Historicamente, a jurisprudência tem diferenciado a omissão genérica do Estado (falta generalizada de política pública) da omissão específica decorrente de conduta ou tolerância de seus agentes em relação a fato concreto. O ponto decisivo é demonstrar nexo causal entre a atuação ou tolerância estatal e o evento danoso, além de que quem assume a guarda, ainda que informalmente, passa a responder pelos riscos inerentes aos animais sob sua custódia.

O que foi decidido

A juíza entendeu que a presença contínua dos cães no pátio do posto de saúde, ali acolhidos e alimentados por servidoras no exercício de suas funções, constitui guarda de fato. A partir dessa constatação, aplicou-se a regra de responsabilidade objetiva prevista no art. 936 do Código Civil, que atribui ao dono ou detentor do animal o dever de responder pelos danos por ele causados, salvo excludentes como culpa exclusiva da vítima ou força maior.

Assim, mesmo sem prova de que o animal foi propriedade formal do município, bastou o poder de abrigar, alimentar, cuidar e conter — desempenhado pelas servidoras — para imputar ao ente público o risco pela ocorrência. A magistrada afastou a tese de que a alimentação de animais de rua, por si só, eximiria de responsabilidade, e considerou que, na alternativa, também haveria omissão específica, pois o município tinha o dever concreto de prevenir a saída dos cães ao logradouro e, por conseguinte, de evitar o ataque.

Quanto ao dano, reconheceu-se caráter indenizável para além do mero aborrecimento: a vítima sofreu lesão corporal (mordida), queda e atendimento médico, gerando dor e abalo emocional suficientemente aptos a ensejar reparação moral. O valor fixado foi de R$ 3.000,00.

Base normativa e precedentes

  • Art. 936, Código Civil (Lei 10.406/2002) — dispõe que o dono ou detentor do animal responde pelos prejuízos por este causados, independentemente de culpa, exceto quando a culpa for da vítima ou houver força maior.
  • Código Civil (Lei 10.406/2002) — princípios gerais de responsabilidade civil aplicáveis à avaliação do nexo causal e das excludentes de responsabilidade.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento dominante que distingue omissão genérica do ente público e responsabiliza o Estado quando há omissão específica ou quando seus agentes assumem a guarda de fato de bens ou animais.

Impacto prático

  • Advogados de vítimas: decisão reforça possibilidade de pleitear indenização contra entes públicos quando se demonstrar guarda de fato ou omissão específica; prova testemunhal e perícia médica mostram-se decisivas para aferição do dano e do nexo causal.
  • Procuradorias e municípios: alerta para riscos jurídicos quando unidades públicas abriguem ou alimentem animais; necessidade de políticas internas e medidas de contenção para reduzir exposição ao risco e evitar condenações por responsabilidade objetiva.
  • Operadores do direito animal: clarifica que a proteção legal à alimentação de animais de rua não é escudo absoluto contra responsabilização civil quando há assunção de guarda prática por agentes do Estado.
  • Redução de litígios futuros: estímulo à adoção de protocolos administrativos (registro de acolhimento, zonas seguras, remoção para ONG/abrigo) e à formação de acordos com entidades de proteção animal para manejo adequado.

O que observar

  • Prova da guarda de fato: decisões futuras vão analisar com atenção elementos que comprovem poder de contenção e cuidado, como frequência e habitualidade das ações dos servidores, fotografias, depoimentos e registros administrativos.
  • Excludentes possíveis: eventual demonstração cabal de culpa exclusiva da vítima ou força maior pode afastar a responsabilidade, mas o ônus probatório é elevado para quem alega a excludente.
  • Recursos e modulação: o município poderá recorrer, alegando ausência de vínculo entre os cães que atacaram e os alojados no posto ou contestando a extensão do dever de cuidado; tribunais superiores e a jurisprudência local poderão modular efeitos em casos semelhantes.
  • Quantificação do dano moral: valores fixados em juizados variam; a quantia aqui é moderada e pode servir como parâmetro, mas não é vinculante para outros juízos; eventual reexame pode alterar o montante.
  • Políticas públicas e responsabilidade administrativa: além da esfera civil, a situação pode ensejar revisões administrativas internas e discussões sobre normatização local do manejo de animais em unidades públicas.

Em síntese, a decisão ilustra a aplicação concreta do art. 936 do Código Civil ao contexto de atuação estatal, reforçando que a assunção prática de guarda por agentes públicos transforma o risco inerente aos animais em obrigação de proteção do ente público, com consequências patrimoniais e políticas.

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