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PL 4/2025 e autoridade parental: riscos à proteção de crianças

O Projeto de Novo Código Civil altera o art. 1.634 e insere a fórmula “exigir obediência e respeito”, com impacto direto na interpretação da autoridade parental e na proteção contra violência intrafamiliar.

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PL 4/2025 e autoridade parental: riscos à proteção de crianças

O Projeto de Novo Código Civil (PL nº 4/2025), em tramitação no Senado, propõe alterar o art. 1.634 do Código Civil e, se aprovado, terá efeito direto sobre a interpretação da autoridade parental e sobre as formas de proteção de crianças e adolescentes em âmbito familiar.

Contexto

A revisão do Código Civil incide em temas centrais para a configuração da família — filiação, guarda, tutela, alimentos e sucessão — e, por isso, redefine vínculos e responsabilidades que afetam diretamente a vida de crianças e adolescentes. Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei 8.069/1990), o ordenamento brasileiro consagrou a ideia de crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, com prioridade absoluta e direito à proteção integral. A Lei nº 13.010/2014 (Lei Menino Bernardo) reforçou essa orientação ao vedar castigos físicos e tratamento cruel ou degradante.

A proposta legislativa que altera o dispositivo sobre autoridade parental introduce a expressão “exigir dos filhos que lhes prestem obediência e respeito”. Em um país onde a violência contra crianças e adolescentes tem perfil majoritariamente intrafamiliar — conforme dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública citados no debate: em 2025 foram registradas 84.388 vítimas de estupro e estupro de vulneráveis, das quais 48.038 eram crianças de até 14 anos (64,8% do total), e em 65,6% dos casos o local do crime foi a residência — toda mudança terminológica exige leitura crítica.

A controvérsia não é meramente semântica: normas civis moldam a hermenêutica dos magistrados, as práticas de atendimento do Ministério Público, de órgãos de proteção e de serviços de assistência social. Se a redação confere um viés permissivo ao uso de autoridade como imposição, pode haver retrocesso prático na proteção contra maus-tratos e na efetividade dos direitos previstos no ECA e na CF/88.

O que foi decidido

O projeto em análise ainda não é decisão judicial; trata-se de proposta legislativa que, ao reescrever atribuições da autoridade parental no Código Civil, incorpora a expressão “exigir obediência e respeito”. A alteração tende a orientar a interpretação das obrigações parentais na direção de uma concepção mais tradicional de sujeição filial, o que poderá influenciar decisões sobre guarda, aplicação de medidas protetivas e avaliação de práticas educativas em processos judiciais.

Do ponto de vista interpretativo, a inclusão desse comando gera três efeitos centrais: (i) contribui para naturalizar uma visão unilateral da relação pais-filhos, centrada na exigência; (ii) pode conflitar com normas que protegem a criança contra métodos educativos violentos; e (iii) desloca o foco deliberativo da responsabilização adulta para uma expectativa de obediência infantil, dificultando a identificação de condutas parentais abusivas que se apresentam como “limites”.

Base normativa e precedentes

  • Art. 227, CF/88 — dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, direitos fundamentais como vida, saúde, alimentação e convivência familiar.
  • Art. 1.634, Código Civil (Lei 10.406/2002) — dispositivo que disciplina as atribuições decorrentes da autoridade parental, agora objeto de proposta de alteração pelo PL 4/2025.
  • ECA (Lei 8.069/1990) — consagra a proteção integral e o princípio da prioridade absoluta, além de prever mecanismos de defesa e medidas protetivas para crianças e adolescentes vítimas de violência.
  • Lei nº 13.010/2014 (Lei Menino Bernardo) — vedação expressa de castigos físicos e tratamento cruel ou degradante e orientação de políticas públicas para enfrentar a cultura da educação violenta.
  • Princípios constitucionais aplicáveis — dignidade da pessoa humana (art. 1º, CF/88) e proteção integral da criança e do adolescente, que devem orientar a interpretação e aplicação das normas civis.

Impacto prático

  • Para operadores do direito: juízes e promotores terão um novo parâmetro textual que pode ser invocado para justificar decisões que valorizem a obediência como critério na regulação das responsabilidades parentais; a hermenêutica preferível, contudo, deveria harmonizar o texto civil com CF/88 e ECA.
  • Para advogados de família: a redação pode ser utilizada por partes para validar práticas educativas restritivas, exigindo argumentos técnicos que demonstrem afronta a direitos fundamentais quando houver violência ou degradação.
  • Para órgãos de proteção e serviços sociais: risco de relativização da linha entre disciplina e maus-tratos; aumentam a importância de protocolos intersetoriais claros e de capacitação para diferenciar limites não violentos de práticas lesivas.
  • Para crianças e adolescentes: potencial de ampliação de situações em que comportamentos punitivos ou humilhantes sejam legitimados como “exigência de obediência”, reduzindo proteção efetiva em ambientes domésticos.
  • Para políticas públicas: necessidade de reafirmar campanhas e programas educativos baseados em parentalidade positiva e em observância à Lei Menino Bernardo e ao ECA.

O que observar

  • A tramitação do PL 4/2025 no Senado e eventuais emendas que suprimam ou qualifiquem a expressão “exigir obediência e respeito”; acompanhe relatórios e pareceres das comissões de Constituição e Justiça e de Direitos Humanos.
  • Eventual conflito interpretativo entre o novo texto civil e a proteção constitucional do menor (art. 227, CF/88) e dispositivos do ECA; tendência de controle por via de ações constitucionais ou por práticas diligentes do Ministério Público na defesa da criança.
  • A necessidade de decisões judiciais que modulam a aplicação do novo enunciado de modo compatível com a vedação a castigos físicos (Lei 13.010/2014) e com a prioridade absoluta; monitorar a jurisprudência que venha a pacificar essa tensão.
  • Risco de retrocesso cultural se a linguagem do Código for absorvida sem contextualização pedagógica e sem reforço de políticas públicas de prevenção à violência intrafamiliar.
  • Recomenda-se que advogados e conselhos tutelares utilizem perícias, estudos psicossociais e relatórios técnicos para demonstrar quando imposições parentais ultrapassam o limite da legítima educação e configuram violação de direitos.

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