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TJSP: município obrigado a fornecer radiografia após demora de quase um ano

Decisão da 2ª Vara Cível de Atibaia determina que município informe posição na fila do SUS e realize exames radiológicos sob pena de multa.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
TJSP: município obrigado a fornecer radiografia após demora de quase um ano

O juízo da 2ª Vara Cível de Atibaia determinou que o município informe em 15 dias a posição de um paciente na lista do SUS e promova, em 30 dias, os exames radiológicos prescritos, sob pena de multa diária de R$ 1.000, limitada a R$ 15.000, diante de atraso aproximado de um ano no agendamento. Esta decisão traduz o enfrentamento judicial da omissão administrativa na prestação de serviços de saúde vinculados à rede pública local.

Contexto

A propositura judicial decorre de pedido de radiografias da coluna lombo-sacra e torácica, solicitadas no Ambulatório Médico de Especialidades (AME) de Atibaia, cujo agendamento não havia sido efetivado quase um ano após a requisição. A questão reflete conflito recorrente entre a alçada municipal e estadual na prestação de serviços de saúde e a dificuldade do paciente em obter providências administrativas efetivas. No plano constitucional, o direito à saúde é tutelado pelo artigo 196 da Constituição Federal, e o artigo 198 delineia a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), prevendo, no inciso II, a responsabilidade por execução das ações e serviços. A controvérsia ganha relevo frente ao entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no Tema 793, que reconhece a responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios na prestação de serviços públicos de saúde, sobretudo quando a omissão de um ente inviabiliza o atendimento.

Historicamente, o Judiciário tem assumido papel de garantidor do acesso a tratamentos e exames quando demonstrada a omissão estatal e o dano potencial à integridade física do paciente. A tutela específica com imposição de obrigação de fazer e astreintes (multa cominatória) tem sido instrumento frequente para compelir a administração pública à execução de serviços de saúde, especialmente em procedimentos de baixa e média complexidade que não exigem regulação ou provimento exclusivamente estadual.

O que foi decidido

A decisão acolheu o pedido do paciente e rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo município. O juiz entendeu que, diante da ausência de previsão de agendamento e do caráter essencial do exame para elucidação diagnóstica, incide a responsabilidade solidária dos entes públicos prevista no Tema 793 do STF. Assim, a municipalidade foi compelida a: (i) informar, em 15 dias, a posição do paciente na fila do SUS; e (ii) promover a realização das radiografias prescritas em 30 dias. Para assegurar o cumprimento, foi fixada multa diária de R$ 1.000, com teto de R$ 15.000.

O magistrado fundamentou a intervenção judicial na violação do dever estatal de garantir acesso tempestivo a procedimentos propedêuticos de baixa e média complexidade, com fundamento no artigo 198, inciso II, da Constituição Federal, e na necessidade de evitar que a inércia burocrática resulte em prejuízo à integridade física do paciente. Observou-se, ainda, que não havia indicação de urgência que justificasse alteração da ordem cronológica de atendimento, mas que a ausência de qualquer previsão temporal para o exame constitui omissão injustificada apta a ensejar tutela específica.

Base normativa e precedentes

  • Art. 196, CF/88 — consagra o direito à saúde como dever do Estado, com ações e serviços de saúde para promoção, proteção e recuperação.
  • Art. 198, CF/88 — disciplina a organização do SUS e as competências para execução de ações e serviços de saúde; o inciso II trata da execução pelo Ministério da Saúde, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
  • Tema 793, STF — estabelece a responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios na prestação de serviços de saúde, subsidiando decisões que imputam dever de fazer a qualquer um dos entes quando a omissão de um prejudica o usuário.
  • Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) — aplicação subsidiária quanto às medidas de urgência e à imposição de astreintes para compelir o cumprimento de obrigação de fazer.
  • Jurisprudência consolidada dos tribunais estaduais — decisões frequentes autorizam a fixação de prazos e multas para realização de exames quando demonstrada demora injustificada e potencial dano à saúde do paciente.

Impacto prático

  • Para advogados: a decisão reforça tese de legitimidade ativa contra o município quando a omissão local inviabiliza prestação de atendimento, permitindo postular obrigação de fazer com pedido de informação sobre a posição na fila e astreintes. A utilização do Tema 793 como fundamento é estratégia eficaz em casos de disputa de competência entre entes.
  • Para municípios e gestores públicos: alerta sobre a exposição à responsabilização judicial pela morosidade administrativa, inclusive com imposição de multa diária; necessidade de registrar e comunicar prazos de agendamento para mitigar risco de ações judiciais.
  • Para pacientes e entidades de defesa da saúde: demonstra caminho processual para obter exames de média/baixa complexidade; a tutela específica pode ser adequada quando comprovada demora excessiva, mesmo na ausência de quadro de urgência.
  • Para o contencioso administrativo e judicial: intensifica a prática de demandas voltadas à execução de serviços propedêuticos e reforça a utilização de astreintes como meio de coerção positiva.

O que observar

  • Risco de multiplicação de demandas análogas contra municípios diante de filas e lacunas na gestão local; necessidade de políticas públicas e registros administrativos claros para mitigação do risco jurídico.
  • Possível discussão futura sobre modulação de efeitos em casos de responsabilização solidária — ainda que o Tema 793 autorize a imputação de dever a qualquer ente, a extensão dos efeitos e a eventual repartição de custos entre entes pode ser objeto de controvérsia administrativa e judicial.
  • Recursos possíveis: impugnações procedimentais e recursos de natureza administrativa e judicial; eventual apreciação por instâncias superiores que poderá reafirmar ou diferenciar o alcance das astreintes em matéria de saúde pública.
  • Para operadores do direito: atenção à prova da omissão (tempo decorrido, comunicações administrativas, ausência de previsão de agendamento) e à proporcionalidade da cominação de multa, que deverá ser calibrada ao caso concreto para resistir a eventuais reformas em instância superior.

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