Negativa da inclusão no Simples gera questionamentos jurídicos
Negativa da inclusão no Simples gera questionamentos jurídicos Em recente decisão judicial, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou que a Administração Pública municipal não pode recusar a inclusão de empresa no regime do Simple

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Negativa da inclusão no Simples gera questionamentos jurídicos
Em recente decisão judicial, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou que a Administração Pública municipal não pode recusar a inclusão de empresa no regime do Simples Nacional sem comprovar a existência de débitos válidos e exigíveis. A controvérsia analisada teve origem em Joinville (SC), onde uma microempresa teve seu pedido de adesão ao Simples Nacional rejeitado sob a justificativa de supostos débitos, os quais não haviam sido corretamente apontados nem formalmente constituídos.
Fundamentação jurídica da decisão
O relator do caso, desembargador federal Rogerio Favreto, destacou que o §1º do artigo 6º da Lei Complementar 123/2006 exige a inexistência de débitos com a Fazenda Pública como condição para adesão ao Simples. Contudo, tal exigência deve vir acompanhada de comprovação formalizada da existência desse débito.
Na ausência de débito exigível, não subsiste justa causa para a negativa de inclusão no regime. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem sendo reiteradamente no sentido de que o indeferimento do Simples sem que estejam presentes os pressupostos legais viola princípios constitucionais como o devido processo legal e a ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV).
Aspectos relevantes do processo
- Decisão proferida em sede de apelação cível;
- Município requerido não apresentou certidão de dívida ativa ou protesto de débito em cartório;
- A ausência de notificação formal do contribuinte foi fator essencial para o deslinde da causa.
A sentença de primeira instância também já havia concedido provimento aos pedidos da microempresa, ordenando sua inclusão no Simples Nacional. Contudo, o município interpôs recurso alegando que a simples presunção de irregularidade já seria suficiente para o indeferimento.
Para o TRF4, tal interpretação se mostra incompatível com os princípios que regem a legalidade e moralidade administrativa, pois a Administração tributária deve pautar sua atuação por atos concretos e motivados, como bem prevê o artigo 50 da Lei nº 9.784/1999.
Repercussões práticas para advogados tributaristas
Este precedente reforça a necessidade dos entes públicos procederem com diligência na constituição de seus créditos tributários, bem como amplia a segurança jurídica para micro e pequenas empresas que buscam a inclusão no regime simplificado. Advogados de empresas devem estar atentos aos ritos administrativos e questionar negativa de adesão com base em alegações não comprovadas.
Dicas para contestações judiciais
- Exigir a apresentação formal de CDA (Certidão de Dívida Ativa) ou notificação fiscal válida;
- Solicitar acesso aos autos administrativos em ações baseadas na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011);
- Focar nos princípios do contraditório e da ampla defesa no caso de exclusões indevidas.
Advogados tributaristas devem considerar utilizar esse julgado como paradigma em casos semelhantes, inclusive em instâncias administrativas perante Comitês Gestores do Simples.
Se você ficou interessado na inclusão no Simples Nacional e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para ocê!
Por Memória Forense
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