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OAB ajuíza ADI contra novas regras de custas e vinculação de receitas

O Conselho Pleno da OAB aprovou ADI contra Leis 15.498/15.499/15.500/2026 por possíveis violações ao acesso à justiça e à destinação de custas.

OAB Federal5 min de leitura
OAB ajuíza ADI contra novas regras de custas e vinculação de receitas

Lead de resposta direta A OAB Nacional aprovou, por unanimidade, o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra dispositivos das Leis 15.498, 15.499 e 15.500/2026 que alteram as custas da Justiça Federal e do STJ e vinculam parcelas dessas receitas a fundos do Ministério Público da União (MPU) e da Defensoria Pública da União (DPU). O efeito prático imediato é a instauração de controle concentrado de constitucionalidade que poderá suspender ou modular essas normas caso o STF reconheça sua incompatibilidade com a Constituição.

Contexto

A controvérsia insere-se no debate mais amplo sobre a natureza jurídica das custas judiciais, a limitação constitucional à tributação indireta que inviabilize o acesso à jurisdição e a permissibilidade de vinculação de receitas provenientes de taxas e custas a finalidades que extrapolem o serviço jurisdicional que lhes deu origem. Historicamente, decisões e doutrina têm tratado as custas como receitas vinculadas ao custeio do serviço judiciário, sujeitas a princípios constitucionais — sobretudo o direito de acesso à Justiça — e a restrições impostas pela natureza contributiva dessas exações. A novidade legislativa consta nas Leis 15.498/2026, 15.499/2026 e 15.500/2026, que revisaram alíquotas, bases de incidência, limites e criaram fundos especiais, destinando parcelas para o MPU e a DPU. A OAB entendeu que essas alterações elevam o custo do acesso à tutela jurisdicional e transferem receitas a finalidades que não teriam relação direta e imediata com a prestação jurisdicional, motivando a ADI.

A matéria importa porque envolve dois vetores constitucionais: o direito de acesso ao Judiciário e o regime de receitas públicas (vinculação, princípio da capacidade contributiva, vedação ao confisco). Além disso, a destinação de recursos de custas para órgãos diversos do Judiciário pode alterar o modelo de financiamento da atividade jurisdicional, com impacto em litigância de massa e no acesso de grupos vulneráveis.

O que foi decidido

O Conselho Pleno da OAB, atendendo parecer da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, aprovou, por unanimidade, a propositura de ADI que questiona artigos e anexos das Leis 15.498/2026, 15.499/2026 e 15.500/2026. O foco da ação abrange: (i) aumentos de valores, mudanças de alíquotas, limites e hipóteses de incidência constantes dos Anexos I a IV da Lei 15.498/2026; e (ii) a previsão legal de destinação de porcentagens fixas (10% e 5%) das custas da Justiça da União aos fundos vinculados ao MPU e à DPU, constante das Leis 15.499/2026 e 15.500/2026.

No voto de admissibilidade, o relator no Conselho destacou a relevância institucional da questão por implicar disciplina constitucional sobre custas, afetando diretamente o direito fundamental de acesso à Justiça e os limites constitucionais relativos à instituição e destinação de taxas judiciais. A OAB sustenta que as normas devem ser submetidas ao escrutínio do Supremo Tribunal Federal para verificar se ferem princípios como proporcionalidade, capacidade contributiva e proibição de confisco, bem como a vedação à utilização de receitas vinculadas para fins que não guardem relação direta com o serviço público originador.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 (inciso XXXV) — garantia do acesso à Justiça; qualquer barreira normativa que torne o acesso impraticável pode ser inconstitucional.
  • Art. 145, CF/88 — distinção entre tributos em suas espécies (impostos, taxas, contribuições) e limitações à instituição de exações.
  • Art. 150, CF/88 — vedação do confisco e demais limitações ao poder de tributar.
  • Lei 5.172/1966 (CTN) — disciplina geral sobre tributos, útil para definir natureza jurídica das custas e limites de instituição.
  • Lei 13.105/2015 (CPC) — regramento processual que permite análise de gratuidade e impacto das custas no exercício do direito de ação.
  • Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) — legitimidade consultiva e institucional da Ordem para proteção de direitos difusos e coletivos (quando aplicável em manifestações).
  • Jurisprudência consolidada do STF e do STJ sobre custas e taxas — especialmente precedentes que vinculam exigência de proporcionalidade e relação entre a exação e o serviço público prestado.

Impacto prático

  • Para advogados e partes: possibilidade de aumento significativo de custas e nova incidência em hipóteses antes isentas, com efeitos sobre o custo da litigância e sobre pedidos de justiça gratuita. A ação da OAB pode, se acolhida, suspender a exigibilidade de parcelas questionadas.
  • Para a Defensoria e o Ministério Público: discussão sobre a constitucionalidade da vinculação permanente de receitas de custas como fonte de financiamento; eventual declaração de inconstitucionalidade afetará orçamentos e políticas de financiamento institucional.
  • Para o Judiciário federal e o STJ: risco de ter dispositivos que criam fundos especiais e vinculam receitas declarados inconstitucionais, o que pode demandar readequação orçamentária e normativa.
  • Para ações em curso: possibilidade de pedidos de suspensão da exigibilidade de custas com base na ADI, dependendo de decisão liminar do STF ou de efeitos da ação.

O que observar

  • Controle concentrado: o STF será o foro natural para a ADI; atenção à possibilidade de concessão de liminar para suspender a eficácia das normas questionadas.
  • Questões técnicas: debate sobre a natureza jurídica das custas (taxa, tarifa, preço público) e a exigência de vinculação ao serviço público originador será central na cognição do Supremo.
  • Padrão de análise: o Tribunal deverá aplicar testes de proporcionalidade, analisar capacidade contributiva e verificar eventual efeito confiscatório, além de compatibilidade com garantias constitucionais de acesso.
  • Repercussões orçamentárias: caso prospere a tese da OAB, será necessária reavaliação de fundos e dotação de novas fontes de custeio para MPU, DPU e órgãos judiciais.
  • Estratégia prática para advogados: acompanhar a ADI e considerar requerimentos incidentais nos feitos suscetíveis de ter impacto direto das novas custas (peticionamento para suspensão da exigibilidade, pedidos de gratuidade, eventual controle incidental).

A iniciativa da OAB inaugura controle judicial importante sobre a configuração do financiamento da atividade jurisdicional e de instituições correlatas, e deverá definir parâmetros sobre até onde o legislador pode transformar custas judiciais em fonte vinculada para finalidades extrajudiciais sem ferir direitos e princípios constitucionais fundamentais.

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