OAB debate prazos e fortalecimento da advocacia extrajudicial
Comissão do CFOAB aponta atrasos em notas devolutivas e propõe regulamentação de prazos pelo CNJ; impacto prático afeta usucapião e custos aos clientes.

A Comissão de Direito Notarial e Registral do Conselho Federal da OAB reuniu representantes das seccionais para debater medidas de fortalecimento da atuação extrajudicial e propor padronizações, com reflexos imediatos sobre prazos de cartórios e procedimentos como o usucapião.
Contexto
A pauta traz para o centro do debate problemas estruturais nas rotinas dos serviços notariais e de registro: indefinição de prazos, emissão de notas devolutivas com lentidão e exigências documentais repetitivas que atrasam e oneram procedimentos. Historicamente, a relação entre advogados e serventias extrajudiciais tem transitado entre colaboração e conflito: por um lado, o sistema notarial é regulador de negócios jurídicos e segurança documental; por outro, a ausência de prazos uniformes e de critérios objetivos para devolução de títulos cria insegurança jurídica e custos extras aos clientes. A controvérsia ganha contornos relevantes quando se considera o crescimento dos procedimentos administrativos de regularização de propriedade — notadamente pedidos de usucapião extrajudicial — cuja efetividade depende de análises tempestivas e coordenação entre operadoras do serviço e operadores do direito.
No plano normativo, convivem a Lei dos Notários e Registradores (Lei 8.935/1994), que organiza a atividade, o Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994), que tutela prerrogativas e defesa da advocacia, e a competência normativa do Conselho Nacional de Justiça para editar normas de padronização e disciplina dos serviços extrajudiciais, inclusive por meio do Código Nacional de Normas do CNJ. A discussão é também institucional: a OAB busca ocupar espaços de interlocução para defender prerrogativas e interessados, alinhando atuação do Conselho Federal com as seccionais.
O que foi decidido
A reunião não instituiu norma vinculante, mas consolidou duas decisões estratégicas de atuação da OAB: (i) propor ao CNJ a regulamentação de prazos específicos para a análise de títulos e emissão de notas devolutivas pelos cartórios, podendo tal disciplina ser incorporada ao Código Nacional de Normas; (ii) intensificar a coleta de casos documentados e o diálogo institucional com entidades representativas de notários, registradores e instituições financeiras para mapear entraves práticos — especialmente recusa de documentos e procurações por bancárias — e buscar soluções padronizadas.
Os representantes defenderam que o fortalecimento da advocacia extrajudicial passa pela presença ativa nos fóruns institucionais e pela articulação entre Conselho Federal e seccionais. Em termos práticos, ficou definida a intenção de ampliar a visibilidade do tema na 25ª Conferência Nacional da Advocacia Brasileira e promover um encontro preparatório para consolidar demandas estaduais e prioridades para a agenda de 2027.
Base normativa e precedentes
- Art. 133, CF/88 — exercício da advocacia como função essencial à administração da justiça, que legitima a OAB a zelar por prerrogativas profissionais no âmbito extrajudicial.
- Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) — proteção das prerrogativas do advogado e atuação institucional para defesa da atividade profissional.
- Lei 8.935/1994 (Lei dos Notários e Registradores) — regula a prestação dos serviços notariais e de registro, balizando competências dos cartórios.
- Código Nacional de Normas do CNJ (instrumento de padronização) — meio apontado para disciplinar prazos e procedimentos; o CNJ tem competência administrativa e normativa para uniformização de rotinas extrajudiciais.
- Jurisprudência consolidada do tribunal competente — análise e acompanhamento costumam considerar garantias processuais e segurança jurídica nas comunicações entre advogados e serventias.
Impacto prático
- Para advogados: maior previsibilidade nos prazos de resposta dos cartórios reduzirá incertezas na tramitação de peças extrajudiciais (ex.: pedidos de usucapião), permitindo melhor gestão de prazos, honorários e atendimento ao cliente.
- Para clientes/partes: redução de custos decorrentes de diligências repetidas e atraso na conclusão de atos registrais; potencial diminuição de contencioso quando houver padronização de exigências.
- Para cartórios: eventual necessidade de adaptar rotinas internas para cumprir prazos normatizados, o que pode demandar investimento em tecnologia e capacitação.
- Para instituições financeiras: diálogo proposto com a Febraban pode levar a padrões mais uniformes de aceitação de documentos e procurações, facilitando operações imobiliárias e financeiras.
- Para políticas públicas: a proposição ao CNJ abre caminho para norma de alcance nacional, com efeitos sobre centenas de serventias e milhares de procedimentos administrativos e judiciais vinculados.
O que observar
- Modalidade normativa: a sugestão para que o CNJ discipline prazos pelo Código Nacional de Normas exigirá avaliação técnica sobre competência concorrente e limites da atuação normativa do Conselho; há risco de impugnações quanto ao alcance normativo sobre atos privativos de serventias.
- Modulação e transição: caso o CNJ edite regras, haverá necessidade de estabelecer período de adaptação para serventias e definição de sanções ou medidas administrativas em caso de descumprimento.
- Provas documentais: a eficácia da agenda dependerá da qualidade da coleta de casos pela OAB; relatórios bem fundamentados serão essenciais para fundamentar propostas técnicas.
- Recursos processuais e administrativos: advogados devem mapear instrumentos — reclamação ao CNJ, representação administrativa ao cartório, medidas judiciais específicas — para responder a devoluções indevidas ou prazos excessivos.
- Relação com Febraban: eventuais acordos de padronização com o setor financeiro exigirão negociação técnica e diplomacia institucional; mudanças nas políticas internas dos bancos podem demorar a ser implementadas.
- Agenda 2027: a construção de uma pauta nacional requer coordenação entre seccionais e alinhamento estratégico para transformar demandas em proposições normativas e de fiscalização.
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