OAB-ES demite colaboradora por vídeo com manifestação política
A seccional desligou funcionária após vídeo gravado nas dependências da entidade; decisão reacende conflito entre liberdade de expressão e dever de neutralidade institucional.

A OAB/ES afastou do quadro de colaboradores uma advogada após viralização de vídeo com conteúdo político gravado nas dependências da seccional; a entidade justificou o desligamento pela defesa da apartidária e pela proibição de manifestações discriminatórias. Na prática, a medida coloca em confronto princípios constitucionais e obrigações institucionais, além de suscitar questões trabalhistas sobre limites do exercício da livre manifestação do pensamento no ambiente de trabalho.
Contexto
A controvérsia insere-se em campo já tensionado entre a liberdade de expressão individual e as prerrogativas de imagem, neutralidade e proteção de um órgão de classe. A Constituição Federal de 1988, no art. 5º, assegura a manifestação do pensamento, vedando qualquer tipo de censura (incisos IV e IX). Por outro lado, entidades públicas e privadas mantêm requisitos de conduta para seus empregados e colaboradores, e entidades de classe como a OAB afirmam institucionalmente caráter apartidário, o que agrega valor simbólico e funcional à atuação cotidiana. Casos anteriores nos tribunais trabalhistas e judiciais nacionais têm discutido se e quando manifestações privadas, ainda que postadas em redes sociais, podem ensejar sanções laborais, sobretudo quando vinculadas ao local de trabalho ou à imagem da instituição.
A materialidade: o vídeo foi divulgado inicialmente em lista restrita do Instagram, teria sido gravado nas dependências da seccional e, após repercussão, a autora desativou seu perfil. A OAB/ES publicou nota em 28 (data divulgada pela fonte) comunicando o desligamento e reiterando seu compromisso com a democracia, a pluralidade de ideias e a dignidade humana, ao mesmo tempo em que disse respeitar a liberdade de expressão, mas não tolerar manifestações discriminatórias ou ataques por convicções políticas.
O que foi decidido
A seccional optou pelo desligamento da colaboradora, adotando uma medida administrativa de caráter imediato. A justificativa pública privilegiou a proteção da imagem institucional e a incompatibilidade entre o conteúdo manifestado e o dever de preservação da neutralidade e do respeito à dignidade humana. Não há, na notícia-base, indicação de instauração de procedimento disciplinar formal público, fundamentação jurídica detalhada nem referência a eventual contestação judicial ou administrativa movida pela advogada.
O núcleo decisório adotado pela OAB/ES aponta para uma interpretação que equaciona duas dimensões: (i) a tutela da reputação e da credibilidade institucional — relevante para entidade que defende o Estado Democrático de Direito — e (ii) a imposição de limites a manifestações que a entidade considera discriminatórias. Em vez de invocar normas internas específicas na comunicação divulgada, a seccional enfatizou princípios institucionais e o imperativo de não admitir ataques a pessoas por convicções políticas.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — proteção à liberdade de expressão e à manifestação do pensamento, com vedação prévia à censura.
- Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) — disciplina a organização e a função pública da Ordem como entidade de classe; autoriza a preservação de padrões institucionais e a defesa do Estado Democrático de Direito.
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — normas gerais sobre a relação empregatícia, despedida e possibilidades de justa causa, indissociáveis da análise concreta dos fatos em esfera trabalhista.
- Jurisprudência consolidada do TST — tem-se exigido análise casuística da compatibilidade entre liberdade de expressão e poder diretivo do empregador, considerando o teor, o alcance da divulgação e o vínculo entre manifestação e ambiente laboral.
- Princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, CF/88) — como parâmetro interpretativo quando se alegam ofensas ou discriminação em razão de convicções ou atributos pessoais.
Impacto prático
- Para advogados e colaboradores de entidades de classe: a decisão reforça a necessidade de cautela ao manifestar posições políticas em espaços que possam ser associados institucionalmente, sobretudo quando a gravação ocorre nas dependências do empregador.
- Para a própria OAB e outras instituições apartidárias: confere sinal de que medidas de proteção da imagem institucional podem ser tomadas prontamente, mas também abre espaço para questionamentos sobre proporcionalidade e necessidade de procedimento disciplinar prévio.
- Para empregadores e empregados sob o regime da CLT: o caso será referência prática em processos trabalhistas que discutam despedida motivada por postagens em redes sociais; a avaliação do caráter discriminatório, da vinculação ao ambiente de trabalho e da repercussão pública será central.
- Para litigância estratégica: aumentará a importância de provas técnicas (logs, perícias em redes sociais, depoimentos) para demonstrar local de gravação, alcance da divulgação e eventual dano reputacional à instituição.
O que observar
- Proporcionalidade e devido processo: falta, na nota pública, menção a procedimento disciplinar formal; tribunais costumam valorizar a observância do contraditório e da ampla defesa antes de medidas extremas — eventual ausência pode fundamentar reclamação trabalhista ou ação indenizatória.
- Distinguir conduta privada de conduta vinculada: gravação em dependências da entidade tende a agravar a percepção de vinculação institucional; primeiras provas a verificar serão local e circunstâncias da captação do vídeo.
- Qualificação jurídica do desligamento: será necessário saber se houve demissão por justa causa, dispensa imotivada ou acordo; a natureza da rescisão definirá a tutela cabível e o quantum de eventuais verbas rescisórias.
- Padrões de tolerância institucional: cabe acompanhar se a OAB/ES publicará normas internas mais detalhadas sobre uso de redes sociais por colaboradores, cláusulas contratuais ou códigos de conduta que definam limites e sanções.
- Recursos e precedentes futuros: eventual procuração de tutela jurisdicional pelo desligado pode gerar pronunciamentos relevantes sobre o ponto de equilíbrio entre liberdade de expressão (art. 5º, CF/88) e dever de preservação da imagem institucional de entidades de classe (Lei 8.906/1994), com possível repercussão em jurisprudência trabalhista.
O que observar
Você concorda com a decisão?
🔔 Acompanhe este assunto
Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em OAB / Concursos
Ver tudo
Escolha do curso superior não precisa ser definitiva, quadro normativo explica
A opção por um curso universitário é reversível na prática e tem respaldo normativo: veja como regras de transferência, reingresso e políticas públicas permitem mudanças.

OAB-RJ e Sesc ampliam acesso a mamografias: implicações e lições para a advocacia
OAB-RJ e Sesc realizaram 3.800 exames gratuitos em 2026; análise aborda impacto na saúde da advogada, integração com políticas públicas e responsabilidades institucionais.

Fábio Calcini na Fenalaw: fé, propósito e ética na carreira jurídica
Palestra de Fábio Pallaretti Calcini na Fenalaw 2026 usa trajetória pessoal para discutir responsabilidade ética, resiliência e construção de carreira na advocacia.