OAB propõe negociação para retomada da reciprocidade com Portugal
Comissão especial do Conselho Federal da OAB recomenda diálogo com Portugal após mudança nas exigências portuguesas que afetou advogados brasileiros.

A decisão em poucas linhas A Comissão Especial de Direito Internacional do Conselho Federal da OAB aprovou, por unanimidade, parecer que recomenda a retomada do diálogo com a Ordem dos Advogados de Portugal visando restabelecer reciprocidade entre as duas advocacias. Na prática, a medida busca negociar critérios para equalizar requisitos de inscrição profissional após alterações introduzidas em Portugal em 2023.
Contexto
A questão nasce de uma mudança normativa e prática em Portugal implementada em 2023, quando a Ordem dos Advogados portuguesa passou a exigir etapas adicionais — como estágio profissional e prova de agregação — para advogados formados no Brasil. Historicamente, havia regimes de facilitação recíproca entre ambas as ordens que permitiam acesso simplificado ao exercício profissional no país parceiro. A alteração portuguesa implicou assimetria: o Brasil manteve normas mais flexíveis que viabilizam a inscrição de advogados portugueses na OAB, enquanto o caminho inverso se tornou mais oneroso.
A controvérsia ganha relevância por várias razões. Primeiro, envolve princípios constitucionais conexos ao exercício profissional e à liberdade de trabalho (CF/88, art. 5o). Segundo, toca na competência institucional da OAB para regulamentar e fiscalizar o ingresso de advogados estrangeiros no Brasil em conformidade com o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994). Terceiro, há efeitos práticos para profissionais brasileiros que vivem em Portugal e para a mobilidade profissional transfronteiriça num contexto de intensificação de relações jurídicas entre Brasil e países de língua portuguesa.
O que foi decidido
A comissão aprovou um parecer recomendando que o Conselho Federal da OAB reabra canais de negociação com a ordem portuguesa. O documento, aprovado por unanimidade, propõe: (i) estabelecer fórum de interlocução técnica entre as ordens; (ii) buscar critérios objetivos que permitam recuperar uma situação de reciprocidade; e (iii) promover iniciativas bilaterais de aproximação, como eventos e missões técnicas.
O fundamento central da tese é administrativo-institucional: em vez de adotar medidas unilaterais que restrinjam ou liberalizem ingressos de forma reativa, as ordens devem buscar solução negociada que preserve equivalência de níveis de qualificação e proteção ao público. A comissão entendeu que a negociação poderá contemplar critérios de adequação curricular, comprovação de experiência profissional e mecanismos de avaliação que respeitem as prerrogativas de regulação profissional de cada jurisdição.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — garantia de livre exercício de profissão, observadas as qualificações legais.
- Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) — disciplina a inscrição, exercício e fiscalização da advocacia no Brasil; confere à OAB competência para regulamentar o registro de advogados estrangeiros.
- Princípio da reciprocidade internacional — orientação consuetudinária e administrativa que costuma nortear acordos de reconhecimento mútuo entre ordens profissionais; aplicação prática sujeita à negociação entre instituições.
- Jurisprudência e práticas administrativas — a oitiva e negociação entre entidades reguladoras é procedimento costumeiro para resolver assimetrias, conforme a jurisprudência consolidada em matérias de registro profissional e homologação de títulos estrangeiros.
Impacto prático
- Para advogados brasileiros residentes em Portugal: a recomendação abre a possibilidade de iniciativas que reduzam barreiras impostas após 2023; contudo, não altera automaticamente as exigências portuguesas até que haja acordo bilateral ou mudança normativa em Portugal.
- Para advogados portugueses interessados em atuar no Brasil: a postura negociadora da OAB tende a preservar canais de acesso simplificados existentes no Brasil, mitigando risco de retaliação normativa.
- Para a OAB e órgãos reguladores: haverá necessidade de elaboração de proposta técnica que concilie requisitos de qualificação, proteção ao consumidor de serviços jurídicos e coerência com o Estatuto da Advocacia.
- Para clientes e empresas: eventual retomada da reciprocidade poderá facilitar prestação de serviços jurídicos transnacionais entre Brasil e Portugal, com efeitos em contratos, contencioso internacional e consultoria regulatória.
O que observar
- Prazos e formato da negociação: o parecer recomenda diálogo, mas não detalha cronograma nem poderes para firmar compromissos vinculantes; o Conselho Federal da OAB terá de decidir sobre encaminhamentos concretos.
- Limites institucionais: qualquer ajuste que altere critérios de inscrição no Brasil deverá observar a Lei 8.906/1994 e a competência regulatória interna da OAB; medidas unilaterais de restrição ou liberalização podem ser questionadas administrativamente ou judicialmente.
- Possibilidade de medidas recíprocas: a OAB deve calibrar a estratégia para evitar retaliações que afetem advogados brasileiros no exterior; negociações técnicas precedidas de eventuais estudos comparativos de curricula e requisitos mostram-se preferíveis.
- Interdependência com migração e políticas europeias: mudanças em Portugal podem refletir escolhas de política migratória e regulatória mais amplas; a OAB deverá considerar esse pano de fundo internacional ao formular propostas.
- Próximos passos processuais: aguarda-se deliberação do Conselho Federal sobre adoção do parecer como diretriz institucional, eventual designação de delegação para negociação e a preparação de minuta técnica com parâmetros de equivalência.
Em síntese, o parecer aprovado sinaliza preferência pela via diplomática-institucional para solucionar a assimetria criada em 2023. Para advogados e operadores do direito, a recomendação abre espaço para uma solução técnica que privilegie critérios objetivos de qualificação e a preservação da mobilidade profissional entre Brasil e Portugal, ainda que o resultado final dependa de negociação entre as ordens e de eventuais ajustes normativos em ambas as jurisdições.
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