OAB articula pacto nacional pela celeridade processual e mobiliza seccionais
A Comissão de Celeridade Processual do Conselho Federal da OAB organiza articulação nacional, prepara pacto em Brasília e busca estruturar comissões estaduais.

A Comissão Especial de Celeridade Processual do Conselho Federal da OAB decidiu intensificar a articulação com as seccionais e preparar um Pacto Nacional pela Celeridade, com encontro previsto entre o final de outubro e início de novembro, visando estimular a criação e o fortalecimento de comissões estaduais e promover agenda comum para acelerar a tramitação processual.
Contexto
A lentidão judicial é tema persistente no debate jurídico brasileiro, afetando o acesso à tutela efetiva e a segurança jurídica. O problema envolve múltiplos vetores: concentração de demandas, deficiências na infraestrutura forense, práticas procedimentais que geram atrasos e lacunas na implantação de medidas alternativas de resolução de conflitos. No plano normativo, a Constituição Federal consagra o direito à razoável duração do processo e aos meios que garantam a efetividade da tutela (art. 5º, inciso LXXVIII), e o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) trouxe instrumentos destinados à celeridade e à duração razoável do processo, como a adoção de prazos dilatórios bem calibrados, o princípio da cooperação e mecanismos de saneamento e instrução eficazes.
A OAB, enquanto entidade de classe com atribuições de defesa das prerrogativas e da advocacia, ocupa papel estratégico na proposição de práticas, articulando atuação entre seccionais e órgãos judiciais. A iniciativa de criar um Pacto Nacional pela Celeridade insere-se nessa perspectiva: sistematizar propostas, uniformizar boas práticas e buscar interlocução com tribunais e demais atores institucionais para reduzir entraves processuais.
O que foi decidido
A Comissão firmou como prioridades: (i) atualizar e mapear a rede de comissões estaduais de celeridade; (ii) abrir canal direto de comunicação com presidentes das comissões estaduais; (iii) reiterar ofícios às seccionais que ainda não estruturaram comissões ou nomearam responsáveis; e (iv) promover um encontro em Brasília para apresentar e debater o Pacto Nacional pela Celeridade. Além disso, aprovou a criação de um grupo específico para reunir os presidentes já nomeados, com vistas a padronizar propostas e facilitar a interlocução com o Conselho Federal.
Os encaminhamentos demonstram uma estratégia de duas frentes: mobilização institucional (ofícios e contatos diretos com presidências das seccionais) e produção de um fórum nacional para consolidar compromissos e propostas técnicas. A agenda também prevê articulação com um evento de maior amplitude, a Conferência Nacional da Advocacia, buscando inserir a temática na programação e ampliar adesões.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade e efetividade da tutela jurisdicional.
- Lei 13.105/2015 (CPC) — institui dispositivos e princípios orientadores (princípio da cooperação, poder-dever de saneamento, impulso oficial moderado por prazos e medidas de concentração da instrução) que objetivam acelerar o trâmite processual.
- Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) — define a atuação da OAB na defesa das prerrogativas profissionais e no aperfeiçoamento das condições de exercício da advocacia, legitimando a atuação institucional da entidade em temas de organização jurídica.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores — orienta a aplicação de institutos processuais com vistas à efetividade e razoabilidade, valorizando a concentração e a decisão célere quando compatível com o devido processo legal.
Impacto prático
- Para advogados: aumento da coordenação entre seccionais pode traduzir-se em práticas padronizadas de gestão processual, proposição de rotinas de controle de prazos e estímulo a soluções que reduzam audiências e atos desnecessários. A expectativa é de que a OAB atue como interlocutora para cobrança de medidas práticas junto aos tribunais.
- Para clientes e sociedade: um pacto bem-sucedido tende a diminuir o tempo médio de tramitação de demandas, melhorando o acesso à tutela e reduzindo custos indiretos decorrentes da morosidade.
- Para tribunais e magistrados: proposições da OAB podem pressionar por adoção de ferramentas de gestão de processos, agendas de conciliação e utilização consistente de meios eletrônicos e de saneamento processual.
- Para ações em curso: recomendações e protocolos propostos pela OAB podem ser invocados em petições e incidentes de gestão de processo para pleitear medidas que priorizem a tramitação eficiente, sem, porém, suprimir garantias constitucionais.
O que observar
- Coordenação interinstitucional: o êxito dependerá da receptividade de tribunais e poderes locais — a OAB tem legitimidade, mas não poder decisório sobre rotinas judiciais; será preciso diálogo técnico com gerências e corregedorias.
- Riscos de padronização excessiva: medidas de celeridade devem respeitar o devido processo legal; há risco de que pressões por rapidez prejudiquem a instrução adequada em casos complexos.
- Monitoramento e indicadores: para transformações efetivas, é necessário definir métricas e indicadores de desempenho processual que permitam avaliar resultados do pacto e subsidiar ajustes.
- Recursos e modulação: eventuais propostas que impliquem mudanças normativas ou de competência poderão demandar iniciativas legislativas ou atuação perante corregedorias e tribunais superiores.
- Próximos passos processuais: preparação do encontro em Brasília, envio prévio de ofícios e mobilização para a Conferência Nacional da Advocacia serão marcos para consolidar a agenda; advogados e seccionais devem acompanhar editais e convites para assegurar representação e influence no desenho final do pacto.
A iniciativa da OAB sinaliza uma estratégia institucional para transformar diagnósticos recorrentes sobre a morosidade em propostas articuladas, com ênfase em implementação local e construção de consensos nacionais. A efetividade dependerá tanto da qualidade técnica das propostas quanto da capacidade de interlocução com os poderes do Sistema de Justiça e da adoção de métricas claras de avaliação.
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