OAB critica uso do pregão para contratar escritórios de advocacia
Comissão Especial do Conselho Federal questiona modalidade incompatível com a natureza técnica dos serviços jurídicos e prepara coletânea sobre o tema.

A Comissão Especial de Licitações do Conselho Federal da OAB voltou a criticar, em reunião realizada em 26 de maio, a utilização do pregão como modalidade para contratação de escritórios de advocacia pela Administração Pública. O colegiado, presidido por Vinícius Rezende, considera a prática incompatível com a natureza técnica e especializada da advocacia e planeja congressos regionais e uma coletânea de artigos para consolidar o debate.
Contexto
A discussão sobre a forma adequada de contratação de serviços advocatícios pelo Poder Público é antiga e ganhou nova camada de complexidade com a entrada em vigor da Lei 14.133/2021, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que convive em regime de transição com a Lei 8.666/1993 e com a Lei do Pregão (Lei 10.520/2002).
O pregão foi concebido para a aquisição de bens e serviços comuns, assim entendidos aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos por especificações usuais de mercado. O critério de julgamento é, em regra, o menor preço, o que coloca em xeque sua compatibilidade com serviços de natureza intelectual e personalíssima, como a advocacia.
Órgãos públicos, especialmente em níveis estaduais e municipais, têm recorrido ao pregão por razões orçamentárias e de celeridade. A OAB, há anos, sustenta que a prática viola a lógica do sistema licitatório, pois reduz a um leilão de preços uma atividade que exige confiança, técnica especializada e independência funcional — atributos que o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) reconhece como inerentes ao exercício profissional.
O que foi decidido
Não se trata, no caso, de uma decisão judicial, mas de uma deliberação interna do colegiado. A Comissão reafirmou seu entendimento institucional de que a contratação de escritórios de advocacia pela Administração deve, em regra, observar a hipótese de inexigibilidade de licitação, e não as modalidades competitivas voltadas a serviços comuns.
Além disso, o grupo aprovou duas frentes de atuação: a realização de congressos regionais reunindo advogados, integrantes de tribunais de contas, do Ministério Público, do Judiciário e da academia; e a publicação de uma coletânea de artigos produzida pelos próprios membros, com o objetivo de subsidiar tecnicamente o debate legislativo e a atuação das seccionais.
A Comissão também sinalizou disposição de assessorar o Conselho Federal no acompanhamento de projetos de lei sobre licitações e contratos e na eventual formulação de propostas legislativas de aprimoramento das compras públicas.
Base normativa e precedentes
- Lei 14.133/2021, art. 74, III, alínea "c" — prevê expressamente a inexigibilidade de licitação para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, incluindo patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas.
- Lei 14.133/2021, art. 6º, XVIII — define serviço técnico especializado, categoria na qual se enquadra a advocacia consultiva e contenciosa.
- Lei 10.520/2002 e Lei 14.133/2021, art. 6º, XIII — restringem o pregão a bens e serviços comuns, aqueles com padrões objetivos de mercado, o que dificilmente se aplica à advocacia.
- Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) — assegura independência técnica e relação de confiança como elementos estruturantes da atividade.
- Súmula 264 do TCU — admite a inexigibilidade para serviços técnicos especializados de natureza singular, desde que demonstrada a notória especialização e a singularidade do objeto.
- Jurisprudência consolidada do STF e do STJ — reconhece, em diversos julgados, que a contratação de advogado pode prescindir de licitação quando presentes os requisitos legais, embora exija motivação robusta quanto à singularidade e à confiança.
Impacto prático
O posicionamento da Comissão tem efeitos relevantes para diferentes públicos:
- Para a Administração Pública: reforça a recomendação de afastar o pregão na contratação de escritórios, sob risco de questionamentos por tribunais de contas e pelo Ministério Público, com possíveis nulidades contratuais.
- Para advogados e escritórios: amplia o ferramental argumentativo em mandados de segurança e ações que questionam editais de pregão para serviços jurídicos.
- Para gestores públicos: aumenta a exigência de motivação detalhada, com demonstração da singularidade do objeto, da notória especialização e da inviabilidade de competição, conforme exige o art. 74 da Lei 14.133/2021.
- Para tribunais de contas: tende a influenciar pareceres e julgamentos sobre a regularidade de contratações realizadas sob modalidades inadequadas.
O que observar
Alguns pontos seguem abertos e merecem acompanhamento. Primeiro, a jurisprudência ainda oscila quanto à exigência cumulativa de singularidade e notória especialização para a inexigibilidade — tema que pode ser pacificado em sede de recurso repetitivo ou de controle concentrado. Segundo, a regulamentação infralegal da Lei 14.133/2021, em nível federal e estadual, continuará a moldar a operacionalização das contratações de serviços técnicos.
Profissionais que atuam em direito administrativo devem monitorar editais publicados sob modalidade inadequada, decisões dos tribunais de contas estaduais e eventuais projetos de lei que tentem flexibilizar ou restringir a inexigibilidade para serviços advocatícios. A coletânea anunciada pela Comissão deve servir como referência doutrinária para essas discussões nos próximos meses.
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