OAB aponta ajustes à regulamentação de precatórios em audiência do CNJ
OAB apresentou ao CNJ propostas para nova Resolução Geral de Precatórios, cobrando segurança jurídica, critérios de atualização e fiscalização bilateral.

A OAB Nacional apresentou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em audiência pública, um conjunto de ponderações técnicas para a revisão da regulamentação dos precatórios, propondo garantias de atualização correta dos créditos, fiscalização bilateral e maior transparência administrativa; a iniciativa incide diretamente sobre a minuta que substituiria a Resolução CNJ 303/2019 e sobre a futura política judiciária nacional de precatórios.
Contexto
A gestão dos precatórios passou por mudança constitucional com a Emenda Constitucional 136/2019, que alterou dispositivos do art. 100 da Constituição Federal no sentido de reordenar prazos e formas de pagamento das requisições de pequeno valor e precatórios. Desde então, tribunais e instâncias normativas vêm enfrentando desafios de implantação prática, conciliando a garantia do crédito do credor com a capacidade financeira dos entes devedores. O CNJ, responsável por coordenar políticas judiciárias nacionais, tem promovido atos normativos para uniformizar procedimentos; a Resolução CNJ 303/2019 é o marco atual, objeto de proposta de substituição por uma nova Resolução Geral de Precatórios. No plano constitucional, tramita no Supremo Tribunal Federal a ADI 7.873, que impugna pontos da Emenda 136, o que adiciona uma camada de incerteza constitucional sobre eventuais mudanças normativas.
A controvérsia importa porque envolve direitos adquiridos de credores comprovados em decisões judiciais, exigibilidade do dever de pagar do Estado e a definição de parâmetros técnicos (correção monetária, juros moratórios, índice aplicável) que afetam valores expressivos e milhões de pessoas e entidades credoras. A adoção de regras distintas traumáticas para credores ou para finanças públicas pode gerar contingências fiscais substanciais, insegurança jurídica e multiplicação de demandas judiciais.
O que foi decidido
Na audiência pública promovida pelo CNJ a OAB Nacional, por meio da vice-presidente da Comissão Especial de Precatórios do Conselho Federal, apresentou contribuições formais à minuta em análise. A entidade não adotou uma proposta normativa fechada, mas levantou objeções técnicas e critérios a incorporar na nova Resolução Geral de Precatórios. Entre os pontos centrais, a OAB enfatizou:
- necessidade de clareza sobre a fórmula de atualização dos créditos, com atenção à interação entre atualização do principal, juros moratórios e aplicação da Taxa Selic;
- exigência de mecanismos de fiscalização que contemplem tanto os aportes dos entes devedores quanto a atuação dos tribunais gestores, para evitar discrepâncias de execução;
- previsão de maior transparência processual e administrativa na gestão do regime de precatórios, incluindo participação consultiva da OAB;
- que o êxito do novo regime deve ser mensurado pela capacidade de efetuar o pagamento correto, integral e em prazo razoável, preservando o montante devido ao credor.
A exposição da OAB também registrou a existência da ADI 7.873 no STF, lembrando que a eventual declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Emenda Constitucional 136 poderá repercutir sobre a validade de normas regulamentares e sobre a arquitetura do sistema de pagamento.
Base normativa e precedentes
- Art. 100, CF/88 — disciplina a requisição de pagamento de precatórios e RPVs pelos entes públicos, fundamento constitucional do regime.
- Emenda Constitucional 136/2019 — alterou o regime de pagamento de precatórios e instituiu novas regras para filas e modalidades de pagamento; ponto central da atual reestruturação normativa.
- Resolução CNJ 303/2019 — norma que atualmente orienta procedimentos de precatórios e que está sendo discutida para substituição pela nova Resolução Geral.
- ADI 7.873 (STF) — ação em tramitação que questiona dispositivos da EC 136, fator de incerteza constitucional a ser considerado na formulação normativa.
- Princípio da efetividade da tutela jurisdicional (CF/88, arts. 5º e 37) — norteia a necessidade de regras que materializem o cumprimento de decisões judiciais.
Impacto prático
- Para credores (pessoas físicas, empresas e entes privados): maior atenção à forma de atualização dos valores será decisiva para o cálculo do crédito final; mudanças nos índices de correção ou na aplicação de juros poderão alterar substancialmente os montantes devidos.
- Para tribunais: a adoção de regras uniformes e de instrumentos de fiscalização bilateral exigirá investimento em sistemas de gestão e integração tecnológica, bem como procedimentos administrativos mais transparentes.
- Para entes públicos devedores: definição clara de parâmetros de atualização, prazos e modalidades de cessão de créditos afetará planejamento orçamentário e fluxo de caixa; a política poderá exigir medidas de conformidade e registros contábeis específicos.
- Para advogados e operadores do direito: a nova resolução poderá gerar teses de impugnação ou defesa sobre cálculo de atualização, incidência de juros moratórios e possível modulação de efeitos em decisões já proferidas.
- Para processos em curso: eventuais alterações deverão observância do regime jurídico aplicável e da eventual decisão do STF na ADI 7.873; debates sobre aplicação temporária ou retroativa das novas normas podem surgir.
O que observar
- Incidência da ADI 7.873: eventual decisão do STF declarando inconstitucionais dispositivos da Emenda 136 poderá forçar reformulação da Resolução e criar insegurança para atos já praticados.
- Fórmula de atualização: é crucial verificar se a redação final adotará atualização do principal seguida de juros sobre valor atualizado ou se permitirá juros sobre principal não atualizado, hipótese apontada pela OAB como problemática.
- Taxa Selic: atenção às restrições que a minuta impõe à utilização exclusiva da Selic e às implicações sobre o cálculo geral do crédito consolidado (art. 82, §1º da proposta em análise).
- Fiscalização e transparência: o alcance das prerrogativas de controle, inclusive participação consultiva de entidades como a OAB, e os mecanismos de prestação de contas eletrônica serão ponto de disputa prática.
- Modulação de efeitos: em caso de alterações normativas relevantes, será necessário que o CNJ ou o STF esclareçam a vigência temporal e aplicação das novas regras a créditos e execuções já em curso, para evitar multiplicação de litígios.
Conclusão rápida: a intervenção técnica da OAB na audiência pública reforça a necessidade de que a nova regulamentação dos precatórios equilibre a preservação do crédito do credor, a previsibilidade constitucional e a viabilidade financeira dos entes devedores, tudo isso sob o risco de repercussão direta de decisões constitucionais pendentes no STF e da necessidade de integração tecnológica e de governança pelos tribunais.
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