TJPR aproxima alunos da Justiça com programa de cidadania escolar
Programa do TJPR levou alunos do 5º ano ao fórum de Pérola (PR), unindo teoria em sala e prática institucional para promover educação em direitos.

Alunos do 5º ano da Escola Municipal Irmã Dulce participaram de iniciativa do TJPR que combinou atividades em sala e visita ao fórum da Comarca de Pérola (PR); a ação visou formar noções básicas de justiça e cidadania e aproximar o Judiciário da comunidade escolar.
Contexto
A aproximação entre o Poder Judiciário e a sociedade, por meio de programas educativos, tem se consolidado como estratégia para promover compreensão sobre direitos, deveres e funcionamento das instituições públicas. No plano constitucional, a educação tem fim social e cidadania como objetivo central (art. 205 da Constituição Federal de 1988), e o princípio do acesso à justiça e à informação (art. 5º) demanda políticas públicas que reduzam o distanciamento entre instituições e cidadãos.
Além disso, iniciativas de educação para a cidadania respondem a uma necessidade prática: litígios e demandas repetitivas frequentemente derivam de desconhecimento de direitos e procedimentos. A experiência pedagógica que articula conteúdo teórico com vivência institucional — visitas guiadas a fóruns, palestras com operadores do Direito e atividades avaliativas — busca enfrentar essa lacuna antecipando compreensão cívica em idade escolar.
No âmbito local, tribunais estaduais têm incentivado ações desse tipo para fortalecer a legitimidade e a compreensão pública do sistema de justiça, integrando magistrados, Ministério Público, defensorias, advocacia e oficiais de justiça em atividade pedagógica conjunta.
O que foi decidido
Não se trata de decisão judicial, mas de uma política pública de aproximação cidadã implementada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (2ª Vice-Presidência). O programa ocorreu em três etapas: estudos em sala por meio de cartilhas sobre Justiça e cidadania; encontros presenciais com membros do ecossistema jurídico (juiz, promotor, assessoria do MP, representante da OAB, oficiais de justiça e serventuária); e, por fim, visita ao fórum local para observação das rotinas da unidade e dos profissionais.
A iniciativa culminou com certificação dos participantes e premiação de redação elaborada pelos alunos. A composição dos palestrantes e a sequência pedagógica demonstram opção por um modelo experiencial, em que saber teórico é complementado por contato direto com as rotinas do Judiciário, reforçando noções de função pública, deveres processuais e caminhos institucionais de solução de conflitos.
Base normativa e precedentes
- Art. 205, CF/88 — Educação como direito de todos e dever do Estado com finalidade de promover o pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania.
- Art. 5º, CF/88 — Princípio do acesso à informação e aos órgãos do Estado, fundamento para iniciativas que ampliem a transparência e o conhecimento institucional.
- ECA (Lei 8.069/1990) — Protege direitos da criança e do adolescente, incluindo o direito à educação e ao pleno desenvolvimento, que justificam ações educativas compatíveis com a faixa etária.
- Princípios constitucionais da publicidade e da eficiência (arts. 37 e 5º, CF/88) — Sustentam políticas de transparência e aproximação do Estado com a população, incluindo ações de educação institucional.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — Programas de educação em cidadania e visitas a órgãos públicos são valorizados como meios de efetivar direitos fundamentais e a cultura democrática (entendimento difundido entre tribunais estaduais e superiores).
Impacto prático
- Para advogados e procuradores: fortalecimento da cultura de prevenção de litígios pela difusão de conhecimento jurídico básico junto a públicos jovens; ambiente fértil para futuras demandas de mediação e resolução extrajudicial.
- Para escolas e gestores públicos: modelo replicável de articulação entre rede de ensino e tribunais; possibilidade de parcerias formais para ampliar cobertura curricular em direitos e deveres civis.
- Para magistratura e servidores: reforço da missão institucional de promoção da cidadania; oportunidade de qualificar a comunicação pública dos serviços judiciários e reduzir incompreensões sobre procedimentos.
- Para a comunidade e famílias: maior previsibilidade no relacionamento com o sistema de justiça, com potencial de reduzir conflitos por desconhecimento de direitos e responsabilidades.
- Em ações em curso: iniciativas educativas podem influenciar a percepção pública sobre decisões judiciais e sobre confiança institucional, sem, contudo, ter efeito vinculante sobre processos individuais.
O que observar
- Escalabilidade e continuidade: programas pontuais geram impacto local, mas a consolidação de cultura cívica exige periodicidade e avaliação pedagógica sistemática. É recomendável desenvolver indicadores de resultado — compreensão dos alunos, mudança de comportamento e acompanhamento longitudinal.
- Neutralidade institucional: ao envolver magistrados, Ministério Público e advocacia, é crucial manter orientação educativa isenta, evitando qualquer impressão de doutrinação ou favorecimento de posições processuais.
- Proteção de dados e imagem: ações com menores demandam atenção às normas do ECA e, subsidiariamente, à LGPD (Lei 13.709/2018) quanto ao uso de imagens, dados e certificados, exigindo consentimento dos responsáveis.
- Articulação curricular: integrar material didático às diretrizes pedagógicas municipais e estaduais, de modo que o conteúdo de direitos e deveres complemente objetivos educacionais previstos na Base Nacional Comum Curricular.
- Avaliação institucional: registrar boas práticas e lacunas para subsidiar políticas públicas mais amplas, inclusive por meio de convênios entre tribunais e secretarias de educação.
Conclusão: a iniciativa do TJPR em Pérola combina ensino e vivência institucional para promover educação em cidadania entre crianças do 5º ano. Além de cumprir objetivos constitucionais de formação para a cidadania, o modelo oferece lições práticas sobre como tribunais podem contribuir para prevenção de litígios e fortalecimento da democracia local — desde que observadas neutralidade, continuidade e proteção jurídica dos participantes.
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