OAB reage a fala sobre venda de sentenças e risco de criminalização
A OAB Federal repudiou declaração do ministro do STF que generalizou participação de advogados em compra de sentenças; análise aborda riscos jurídicos e institucionais.

O que foi decidido e o efeito prático: A seccional nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, em conjunto com suas 27 seccionais, divulgou nota pública reprovando declaração proferida por um ministro do Supremo Tribunal Federal que associou, de modo generalizado, a ocorrência de venda de sentenças à atuação de advogados. O efeito prático imediato é político-institucional: a OAB posicionou-se defensivamente para preservar a presunção de legitimidade da advocacia e para exigir que eventuais desvios sejam apurados individualmente, por via disciplinar ou criminal, sem estigmatizar toda a categoria.
Contexto
A controvérsia surgiu no bojo de sessão do Supremo Tribunal Federal, quando um dos ministros afirmou, em termos gerais, que não haveria venda de sentenças sem a participação de advogados. Declarações desse teor têm repercussões múltiplas: repercutem na percepção pública sobre a advocacia, afetam o equilíbrio de poderes entre magistratura e defesa e influenciam debates sobre responsabilização ética e criminal de operadores do direito. Historicamente, situações de corrupção judicial impõem investigações e sanções, mas a ordem constitucional e estatutária brasileira distingue claramente a imputação individual de ilícitos da responsabilização coletiva de categorias profissionais. A discussão é relevante porque combina direitos fundamentais (presunção de inocência, ampla defesa e contraditório) com normas disciplinares e criminais aplicáveis a advogados, assim como com o papel institucional da OAB na defesa do Estado Democrático de Direito.
O que foi decidido
A nota da OAB não é uma decisão jurisdicional, mas um posicionamento institucional: a Ordem rejeitou a generalização que associa a totalidade da advocacia a práticas criminosas, salientando que a maioria dos profissionais atua com ética e compromisso com a Justiça. A entidade lembrou que possui mecanismos de apuração e punição disciplinar previstos no Estatuto da Advocacia e na regulamentação interna, e que desvios devem ser individualizados. O fundamento central do texto é a defesa da dignidade da profissão e a exigência de que investigações e processos penais ocorram com respeito às garantias constitucionais e ao devido processo legal.
Base normativa e precedentes
- Art. 133, CF/88 — estabelece que a advocacia é indispensável à administração da Justiça e, por isso, protege o exercício profissional contra tratamentos que fragilizem sua função institucional.
- Art. 5º, CF/88 — especialmente incisos LV (ampla defesa e contraditório) e LVII (presunção de inocência), que balizam investigação e eventual responsabilização individual.
- Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) — disciplina o exercício da advocacia, prevê responsabilidades disciplinares e regula a atuação da Ordem na apuração de infrações ético-disciplinares.
- Código de Ética e Disciplina da OAB — instrumento normativo que orienta condutas, prevê procedimentos de apuração e sanções aplicáveis aos inscritos.
- Princípio da responsabilidade personalíssima — orientação de direito penal e disciplina profissional que impede a transferência automática de culpa de indivíduos para toda uma classe; a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores também enfrenta a necessidade de individualização da prova antes de se imputar ilícitos penais.
Impacto prático
- Para advogados: reforça a necessidade de preservação da reputação profissional e aumenta a atenção à resposta institucional da OAB; potencial aumento de procedimentos disciplinares em razão de maior escrutínio público.
- Para litigantes e público em geral: afirmação da OAB tende a mitigar efeitos de desconfiança generalizada, mas não impede investigações rigorosas quando houver indícios específicos de ilícitos.
- Para o Judiciário e membros do Ministério Público: sinaliza um alerta institucional para que comunicações públicas de agentes públicos respeitem distinções entre suspeita e acusação, evitando prejulgamentos que possam macular o devido processo.
- Para processos e inquéritos em curso: a nota não altera o curso de investigações criminais ou disciplinares, mas pode influenciar a amplitude das averiguações, exigindo maior cuidado na formalização de imputações contra advogados.
O que observar
- Individualização das responsabilizações: investigações devem focar em provas concretas, evitando conjecturas que atinjam a coletividade da advocacia.
- Coordenação entre esferas: é expectável que casos com elementos penais e ético-disciplinares tramitem em esferas distintas; profissionais devem assegurar defesa técnica em ambas, respeitados prazos e garantias do art. 5º da CF/88.
- Risco reputacional e institucional: declarações públicas de autoridades judiciais carregam risco de ofensa à imagem profissional; a OAB pode intensificar atuação pedagógica e disciplinar, sem, contudo, transformar posicionamento institucional em sanção automática.
- Perspectiva normativa e processual: eventuais medidas de responsabilização coletiva seriam incompatíveis com o marco constitucional e estatutário; o foco prático e jurídico deve permanecer na apuração caso a caso, com observância dos regramentos do Estatuto da Advocacia e dos direitos fundamentais.
Conclusão sucinta: a nota da OAB representa uma defesa institucional da advocacia frente a uma afirmação ministerial que, na avaliação da Ordem, extrapola a adequada individualização de condutas. Do ponto de vista jurídico-prático, o episódio sublinha a necessidade de compatibilizar o combate à corrupção judicial com a preservação das garantias constitucionais e do papel institucional da advocacia na estrutura do Estado Democrático de Direito.
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