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OAB/RJ pede opção para registrar golpe do falso advogado online

A OAB/RJ propôs inclusão de opção específica no portal da Polícia Civil para facilitar denúncias do golpe do falso advogado e aprimorar investigação.

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OAB/RJ pede opção para registrar golpe do falso advogado online

A OAB/RJ encaminhou pedido formal à Secretaria de Segurança Pública do Rio de Janeiro para que o portal da Polícia Civil passe a oferecer a opção específica "Golpe do Falso Advogado" no formulário de registro de ocorrências, com objetivo de agilizar denúncias e permitir classificação mais precisa desses crimes. Esta medida busca organizar dados para investigação e proteção da cidadania e da classe advocatícia.

Contexto

O fenômeno do chamado golpe do falso advogado tem se disseminado em múltiplas plataformas digitais: redes sociais, mensagens instantâneas, telefonemas e e-mails. Os criminosos simulam a identidade de profissionais do direito para conferir aparência de legitimidade às demandas e obter vantagem patrimonial ou informação sensível das vítimas. A OAB/RJ relata um volume elevado de relatos desde o início do ano, o que demonstra tanto a recorrência da prática quanto a dificuldade das vítimas em formalizar denúncias de modo específico neste tipo de ilícito.

A controvérsia prática envolve lacunas nos sistemas de registro policial online: formulários genéricos podem fragmentar dados, prejudicando a identificação de padrões e a articulação entre órgãos policiais e entidades de classe. Do ponto de vista institucional, trata-se de uma intervenção administrativa e técnica no fluxo de registro de ocorrências, que não cria tipo penal novo, mas sim aprimora mecanismos de informação e investigação. A matéria intersecta normas de proteção de dados, legislação penal e prerrogativas da advocacia, além de procedimentos de segurança pública e cooperação interinstitucional.

O que foi decidido

A OAB/RJ adotou providência administrativa: expediu ofício formal às autoridades de segurança solicitando a inclusão de uma categoria específica para o golpe do falso advogado no portal da Polícia Civil. O pedido requer avaliação da viabilidade técnica e administrativa da alteração, observando os critérios de classificação criminal e os procedimentos institucionais da polícia.

O fundamento pragmático é que uma opção dedicada no formulário permitirá às vítimas selecionar um enquadramento mais adequado sem a necessidade de descrever o crime em campo aberto, o que aumenta a qualidade da captura de dados. Além disso, a iniciativa pretende facilitar o cruzamento de informações pela própria OAB com objetivo de verificar uso indevido de nomes, fotos e números de inscrição, e, assim, articular notificações administrativas e medidas de proteção aos profissionais afetados.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — proteção aos direitos e garantias individuais, incluindo honra, imagem e inviolabilidade da intimidade e vida privada.
  • Lei 13.709/2018 (LGPD) — disciplina o tratamento de dados pessoais e impõe responsabilidades quanto ao uso indevido de informações que possam identificar advogados e vítimas.
  • Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal) — art. 171 — estelionato, modalidade penal frequentemente aplicável a fraudes que visam induzir a vítima a entregar dinheiro ou bens mediante artifício.
  • Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) — disciplina proteção da advocacia e prerrogativas profissionais, interessando diretamente à tutela da identidade funcional dos inscritos.
  • Normas de polícia judiciária estadual — regras procedimentais e critérios de classificação de ocorrências que nortearão a viabilidade técnica da alteração solicitada pela seccional.

Impacto prático

  • Para vítimas: possibilidade de registrar ocorrência de forma mais célere e assertiva, reduzindo o ônus de descrever tecnicamente a fraude; isso aumenta a chance de medidas imediatas como investigação e preservação de rastros digitais.
  • Para advogados e OAB: instrumento para mapear uso indevido de inscrição, foto e dados profissionais, subsidiando pedidos de medidas cautelares, comunicados às plataformas digitais e ações administrativas junto aos provedores.
  • Para Polícia Civil e Segurança Pública: categoria dedicada melhora a qualidade estatística dos registros, facilitando a identificação de padrões (geográficos, digitais, modus operandi) e a priorização de investigações; pode também demandar ajustes no SIIP (sistema de informação policial) e treinamento de operadores.
  • Para provedores de serviço digital e plataformas: registros padronizados são insumos que podem acelerar pedidos de remoção de conteúdos, bloqueio de contas e preservação de dados para cooperação internacional quando se tratar de servidores estrangeiros.
  • Em litígios penais e cíveis em curso: denúncias bem classificadas ampliam a prova colectiva de modalidade criminosa, favorecendo ação penal pública por estelionato ou medidas cíveis reparatórias por danos morais e materiais.

O que observar

  • Classificação penal versus classificação administrativa: a inclusão de uma categoria no portal é medida administrativa e não cria tipificação penal; a redação e os filtros devem estar alinhados com os tipos penais existentes para evitar equívocos na autuação.
  • Proteção de dados e diligências: ao coletar relatos com dados sensíveis, é preciso observar a LGPD quanto à finalidade, minimização e segurança dos dados, além de prever protocolos para preservação probatória sem violar direitos fundamentais.
  • Integração entre sistemas: a efetividade depende de integração técnica entre a base policial e registros da OAB; questões de compatibilidade, anonimização e compartilhamento demandarão termos de cooperação e eventual ajuste de fluxos internos.
  • Capacitação e triagem: operadores do sistema precisarão de orientação para distinguir variações do golpe (ex.: usurpação de identidade digital versus atuação irregular de não-inscritos) e para encaminhamentos apropriados às delegacias especializadas.
  • Possíveis recursos administrativos e políticos: a alteração administrativa do portal pode enfrentar limitações orçamentárias e prioridades tecnológicas; a OAB poderá buscar pactuação formal (convênio ou termo de cooperação) para garantir implementação e manutenção do filtro.
  • Risco de subnotificação e modulação de dados: a simples criação da opção não garante aumento imediato das investigações; é necessário acompanhar índices de registro, taxa de conversão em inquéritos e decisões judiciais para medir o real impacto na redução das fraudes.

O que observar

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