OAB-RJ responde à fala de Flávio Dino no STF e defende apuração individual
Conselho Federal da OAB e 27 seccionais rechaçaram generalização feita por ministro do STF, reforçando apuração individual e instrumentos disciplinares da advocacia.

A OAB Federal e as 27 seccionais manifestaram-se publicamente contra a generalização proferida por um ministro do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não existe venda de sentença sem um advogado comprando”. A reação institucional — com destaque para a presidente da OAB/RJ — teve efeito prático imediato: reafirmação do caráter individual das apurações disciplinares e criminais e ênfase nos mecanismos internos da Ordem para coibir desvios de conduta.
Contexto
A controvérsia nasce de uma declaração pública de autoridade judicial durante sessão do STF que atribuiu, em termos gerais, papel de agentes compradores de sentenças à advocacia. A reação da OAB não se limitou a uma crítica retórica; incluiu nota formal do Conselho Federal e de todas as seccionais repudiando a afirmação e defendendo o tratamento individualizado de eventuais ilícitos. A disputa evidencia tensão recorrente entre a magistratura e a advocacia quanto à percepção pública do sistema de justiça: por um lado, há preocupação legítima com práticas de corrupção que atingem o Judiciário; por outro, há receio de que generalizações comprometam a confiança na advocacia, cuja atuação é constitucionalmente protegida.
A controvérsia importa porque atravessa três vetores: (i) a proteção do exercício profissional do advogado como peça essencial ao Estado Democrático de Direito; (ii) a necessidade de responsabilização de condutas antiéticas ou criminosas; e (iii) o impacto de falas de agentes públicos para a presunção de inocência e a imagem coletiva de categorias profissionais.
O que foi decidido
Não se trata de uma decisão jurisdicional, mas de posicionamento institucional. A turma dirigente da OAB, por meio do Conselho Federal e das seccionais, firmou tese pública contrária à generalização da denúncia. O núcleo do argumento é duplo: (a) a advocacia majoritária é séria, ética e indispensável ao exercício da jurisdição; e (b) eventuais desvios devem ser apurados isoladamente, via procedimentos disciplinares e, quando cabíveis, via persecução penal, garantindo-se contraditório e ampla defesa.
A presidente da OAB/RJ complementou a nota ao destacar que o Tribunal de Ética e Disciplina local possui rotinas e instrumentos rigorosos para investigar e punir infrações, inclusive com possibilidade de exclusão dos quadros quando comprovados ilícitos. Assim, a resposta institucional busca deslocar o enfoque de uma suspeita genérica para os mecanismos procedimentais já previstos no sistema regulatório da profissão.
Base normativa e precedentes
- Art. 133, CF/88 — consagra o advogado como indispensável à administração da justiça, conferindo-lhe papel constitucional na defesa dos direitos e garantias.
- Art. 5º, CF/88, incs. LIV e LV — asseguram o devido processo legal e o contraditório e ampla defesa, princípios que regem tanto apurações disciplinares quanto processos penais.
- Art. 5º, CF/88, LVII — princípio da presunção de inocência, relevante quando se trata de declarações públicas que possam macular reputações coletivas.
- Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) — disciplina direitos, deveres e sanções aplicáveis aos inscritos; prevê, entre outros instrumentos, procedimentos disciplinares e possibilidade de exclusão.
- Código de Ética e Disciplina da OAB — matriz normativa para apuração de condutas incompatíveis com a advocacia e aplicação das sanções administrativas internas.
Além das normas, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece a essencialidade do advogado e a necessidade de garantias funcionais para o exercício da profissão; em contrapartida, também admite a responsabilização individual por ilícitos, quando comprovados.
Impacto prático
- Para advogados e defensorias: a reação institucional reforça a proteção coletiva da categoria, devendo ser utilizada defensivamente em ações que visem reparar danos reputacionais decorrentes de declarações públicas. Escritórios e profissionais isolados podem esperar maior visibilidade para apurações disciplinares, mas também garantias procedimentais firmes.
- Para magistrados e membros do Ministério Público: a nota lembra o efeito amplificador de declarações públicas e sugere prudência comunicativa, sob o risco de gerar conflitos institucionais e questionamentos sobre imparcialidade e presunção de inocência.
- Para partes e público: reforça-se a mensagem de que suspeitas de corrupção devem ser apuradas individualmente, evitando estigmatização de categorias inteiras e preservando a confiança necessária ao funcionamento do sistema de justiça.
- Para processos em curso: a declaração da OAB não altera, por si, decisões judiciais ou procedimentos penais, mas poderá influenciar pedidos de retratação, medidas de reparação de imagem e incidentes processuais em que se alegue prejuízo por fala institucional.
O que observar
- Risco de intensificação do conflito institucional: tensões entre magistratura e Ordem podem gerar reflexos em debates sobre limites da liberdade de expressão de autoridades e sobre mecanismos de governança do Poder Judiciário.
- Próximos passos procedimentais: a OAB indicou que procederá por suas vias disciplinares quando houver indícios contra advogados; o Estado continuará com a persecução penal quando for o caso. Advogados atingidos devem avaliar medidas administrativas e civis cabíveis.
- Controle reputacional e mitigação de danos: escritórios e seccionais devem revisar políticas de compliance e de comunicação para responder a alegações públicas sem comprometer garantias processuais.
- Questão normativa em aberto: a linha tênue entre crítica institucional legítima e imputação genérica que fere a presunção de inocência pode ensejar futuras discussões no campo disciplinar e constitucional, inclusive quanto aos limites do discurso de autoridades públicas.
Em resumo, a reação da OAB e da OAB/RJ busca deslocar o foco de uma generalização pública para a responsabilização individual, ancorada em normas constitucionais e no Estatuto da Advocacia. Para operadores do direito, o episódio reforça a necessidade de equilíbrio entre combate à corrupção e preservação das garantias fundamentais que protegem o exercício profissional da advocacia.
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