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OAB-SP propõe fim da inscrição suplementar no Estatuto da Advocacia

OAB-SP submeteu ao Conselho Federal proposta para eliminar a inscrição suplementar e revisar critérios de cobrança diante da advocacia digital.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
OAB-SP propõe fim da inscrição suplementar no Estatuto da Advocacia
Foto: Sasun Bughdaryan / Unsplash

A OAB-SP apresentou ao Conselho Federal proposta para eliminar a exigência de inscrição suplementar prevista no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) e revisar os critérios de cobrança, alegando incompatibilidade da regra com as formas digitais de exercício da advocacia e com a prática contemporânea de outorga de procurações.

Contexto

A discussão sobre a inscrição suplementar volta ao centro do debate em razão das transformações tecnológicas que passaram a modificar substancialmente a prática advocatícia: processos eletrônicos, atuação transfronteiriça entre seccionais mediante ferramentas digitais e o uso massivo de procurações eletrônicas ou remotas. A fórmula de cobrança ligada apenas ao registro de nome em procurações tem sido questionada por causar encargos sobre profissionais que não exercem atividade efetiva na seccional em que constam os documentos. A matéria integra a governança da Ordem dos Advogados do Brasil e conjuga pauta de prerrogativas, financiamento das seccionais e adaptação normativa a modelos de trabalho remoto.

Historicamente, o regime de inscrições e das chamadas inscrições suplementares tem origem em regras que objetivavam identificar exercício territorial da advocacia e financiar a estrutura das seccionais. Com o advento do processo eletrônico e da comunicação digital, a operacionalização desses mecanismos tem gerado litígios internos e desconformidade entre atividade efetiva e obrigação de registro/cobrança.

O que foi decidido

Na sessão plenária do Conselho Federal da OAB, a seccional de São Paulo, por seu conselheiro federal, apresentou proposta para que a exigência da inscrição suplementar seja revista, inclusive com vistas à supressão dessa obrigação do Estatuto da Advocacia. A proposta inclui, além da extinção da obrigatoriedade, a necessidade de redefinir critérios objetivos para eventual cobrança, de modo que a incidência do encargo reflita o efetivo exercício profissional na respectiva seccional.

O posicionamento de São Paulo foi apoiado por manifestação de ex-liderança seccional que considera a regra defasada desde a década de 1960 e inadequada ao modelo de advocacia digital. O presidente do Conselho Federal reconheceu a pertinência de aperfeiçoar a regulação e orientou que a pauta prossiga com discussão em foro ampliado — o Colégio de Presidentes das seccionais — para colher contribuições e preparar encaminhamento legislativo ao Conselho Federal, que pode elaborar projeto de lei para alterar a norma estatutária.

Em termos práticos, não houve, na sessão noticiada, modificação normativa imediata: tratou‑se de proposição e de encaminhamento para debate e formulação de proposta de alteração normativa. A iniciativa, contudo, coloca em curso roteiro institucional para reavaliar obrigações de registro e cobrança aplicáveis à advocacia.

Base normativa e precedentes

  • Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) — disciplina o exercício da advocacia, inscrição nos quadros da OAB e a estrutura das seccionais; é a norma alvo da proposta de alteração.
  • CF/88, art. 133 — consagra a indispensabilidade do advogado à administração da justiça, contextualizando a tutela das prerrogativas profissionais.
  • Jurisprudência e prática administrativa da OAB — embora não haja súmula federal sobre inscrição suplementar, a prática das seccionais e decisões internas do Conselho Federal costumam orientar procedimentos de cobrança e inscrição; a proposta pode ensejar uniformização administrativa.
  • Regulamentação interna da OAB — normas e regulamentos do Conselho Federal e de seccionais que operacionalizam inscrições e custeio das atividades serão diretamente afetados pela eventual alteração estatutária.

Impacto prático

  • Para advogados em atuação digital ou com procurações em múltiplas seccionais: possibilidade de redução de custos e menor exposição a cobranças por mera constatação de nome em documentos, caso a alteração ocorra.
  • Para seccionais da OAB: desafios orçamentários e necessidade de reestruturar fontes de receita se a inscrição suplementar for suprimida; reforço do argumento do presidente do Conselho Federal sobre preservação da estrutura local.
  • Para a governança da OAB: demanda por critérios objetivos e mensuráveis que vinculem obrigação de registro à efetiva prestação de serviços na área de atuação da seccional; maior pressão por transparência na utilização de receitas.
  • Para procedimentos administrativos e contenciosos: potencial para redefinir hipóteses em que a inscrição suplementar pode ser exigida, reduzindo litígios sobre cobrança indevida baseada apenas em menção em procurações.

O que observar

  • Tramitação interna: o tema seguirá ao Colégio de Presidentes e ao Conselho Federal para formulação de proposta, com possibilidade de que a alteração do estatuto requeira iniciativa legislativa ou procedimento interno regulamentar; acompanhar as deliberações e eventuais minutas de proposta.
  • Risco de modulação orçamentária: se a inscrição suplementar for eliminada, as seccionais precisarão identificar alternativas de receita ou rever despesas, o que pode provocar resistências locais.
  • Necessidade de critérios objetivos: as campanhas defensivas em favor da extinção baseiam-se na exigência de vinculação com o exercício efetivo; o desafio técnico será definir indicadores (presença em atos, frequência de atuação, faturamento proveniente daquela seccional) sem criar nova burocracia.
  • Possíveis recursos e contestações: enquanto a norma permanecer em vigor, advogados afetados poderão buscar via administrativa e judicial a revisão de cobranças consideradas indevidas; acompanhar decisões administrativas do Conselho Federal e eventuais provimentos normativos das seccionais.
  • Repercussão normativa: caso a proposta evolua para alteração legislativa, haverá debate sobre alcance temporal (modulação de efeitos), eventual impacto em atos pretéritos de cobrança e harmonização entre seccionais.

O que observar

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