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Operação 'Perfume de Mulher' mira descaminho, evasão e lavagem

A ação conjunta da Receita Federal e dos Ministérios Públicos atinge esquema de importação clandestina de perfumes; apreensões e limitação de bens visam garantir ressarcimento e instrução probatória.

Receita Federal5 min de leitura
Operação 'Perfume de Mulher' mira descaminho, evasão e lavagem
Foto: Retiolus / Unsplash

Decisão e efeito prático imediato: A operação conjunta deflagrada pela Receita Federal, pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público estadual visou desarticular um esquema nacional de importação clandestina e comercialização de perfumes, com cumprimento de mandados de busca e apreensão e ordem judicial de constrição patrimonial até o limite de R$ 100 milhões, inclusive sobre criptoativos, além da prisão de uma pessoa apontada como coordenadora. Na prática, as medidas têm por objetivo preservar provas, impedir dissipação de bens e viabilizar futura responsabilização penal e recuperação de créditos fiscais.

Contexto

O caso insere‑se em um cenário mais amplo de contrabando/descaminho de bens de alto valor — perfumes estrangeiros figuram entre os itens mais recorrentes em apreensões — e em práticas associadas a crimes econômicos: evasão de divisas, emissão de documentos fiscais inidôneos e lavagem de capitais. A controvérsia toca pontos sensíveis do combate ao crime organizado transnacional: uso de estruturas societárias para dar aparência de legalidade, circulação por fronteiras terrestres, comercialização via plataformas digitais e emprego de criptoativos para pagamentos internacionais. Esse tipo de esquema tem repercussão simultaneamente tributária, administrativa e penal, exigindo atuação coordenada entre autoridades fiscais e ministeriais e, potencialmente, cooperação internacional.

Do ponto de vista probatório e processual, operações dessa natureza buscam construir um quadro robusto de indícios — apreensões, movimentações financeiras, notas fiscais supostamente frias, registros societários e evidências digitais — imprescindível para a justa imputação dos delitos e para o deferimento de medidas cautelares sobre ativos, inclusive ativos intangíveis como criptoativos.

O que foi decidido

A decisão judicial de primeiro grau autorizou medidas incisivas: cumprimento de mandados de busca e apreensão em três estados, apreensão de bens até R$ 100 milhões e prisão preventiva ou temporária da pessoa apontada como coordenadora das atividades. A fundamentação, segundo as comunicações oficiais, assentou‑se na presença de indícios de crimes de descaminho, evasão de divisas e lavagem de capitais, bem como em movimentações financeiras desproporcionais que justificaram o risco de ocultação e dissipação patrimonial.

Além disso, foi explicitamente autorizada a constrição de criptoativos, sinalizando o reconhecimento judicial de que ativos digitais podem ser alcançados por medidas cautelares patrimoniais quando houver elementos que indiquem sua utilização para ocultação de valores. A atuação conjunta envolveu auditores‑fiscais e analistas da Receita Federal e promotores federais e estaduais, o que confere à investigação caráter híbrido (fiscal e penal) e amplia o leque de medidas possíveis: desde lançamento de ofício e lavratura de autos de infração até ajuizamento de ações penais e pedidos de indisponibilidade de bens na esfera cível/administrativa.

Base normativa e precedentes

  • CF/88 — princípios do devido processo legal, ampla defesa e necessidade de fundamentação das medidas restritivas.
  • Decreto‑Lei nº 3.689/1941 (CPP) — normas gerais sobre investigação criminal, medidas cautelares e processamento das provas.
  • Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) — tipificação, prevenção e instrumentos de cooperação para investigação de ocultação de bens, direitos e valores.
  • Código Tributário Nacional — CTN (Lei nº 5.172/1966) — normas sobre obrigação tributária, lançamento de ofício e efeitos fiscais de operações mercantis irregulares.
  • Normas aduaneiras e cambiais (regulamentações da RFB e do Banco Central) — regimes de importação, controles de entrada de bens e regras sobre operações em moeda estrangeira e remessas ao exterior.
  • Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores sobre bloqueio judicial de bens e a possibilidade de alcance de criptoativos quando demonstrada a vinculação com a atividade criminosa.

Impacto prático

  • Para advogados criminais e de compliance: exige reavaliação imediata de estratégias defensivas que contemplem perícia financeira, rastreamento de criptoativos e contestação da necessidade e proporcionalidade das medidas de constrição patrimonial.
  • Para contribuintes e operadores do comércio eletrônico: reforça o risco de autuação fiscal e de responsabilização penal em operações que aparentam formalidade (uso de pessoas jurídicas, notas e marketplaces) sem respaldo real.
  • Para autoridades fiscais e de controle: demonstra a eficácia da ação integrada e a tendência a ampliar a utilização de medidas que atinjam ativos digitais e cadeias de distribuição virtuais.
  • Para processos em curso: apreensões e provas coletadas podem embasar tanto procedimentos administrativos fiscais (lançamento de tributos relativos às mercadorias apreendidas) quanto ações penais por descaminho, evasão de divisas e lavagem.

O que observar

  • Provas digitais e contábeis: grandes desafios probatórios envolvem a cadeia de custódia de evidências obtidas em redes sociais, marketplaces e plataformas de pagamento, bem como a identificação de beneficiários finais por trás de pessoas jurídicas e carteiras de criptoativos.
  • Regime de medidas cautelares: será objeto de debate a proporcionalidade e a modulação de efeitos da constrição patrimonial, sobretudo quanto à abrangência sobre valores movimentados por terceiros e sobre bens cuja titularidade esteja em nome de interpostas pessoas.
  • Recuperação e ressarcimento: além da persecução penal, será relevante a atuação administrativa para recuperação de tributos e aplicação de sanções tributárias e aduaneiras previstas no CTN e na legislação aduaneira.
  • Cooperação internacional: dados sobre fornecedores no exterior e uso de criptoativos indicam necessidade de pedidos de cooperação e de medidas de rastreamento internacional.
  • Riscos processuais: eventuais irregularidades nas diligências ou fragilidades na fundamentação das medidas podem ensejar Habeas corpus, reclamações ou impugnações que discutam legalidade das prisões e buscas.

Em síntese, a Operação 'Perfume de Mulher' articula uma resposta integrada a um modelo de criminalidade econômica que combina contrafação/descaminho, estruturas empresariais de fachada e instrumentos financeiros modernos. Para os operadores do direito, o caso exige atuação técnica coordenada entre defesa, peritos financeiros e consultores em criptomoedas, além de atenção às interfaces entre as esferas administrativa, civil e penal.

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