Operação 'Perfume de Mulher' mira descaminho, evasão e lavagem
A ação conjunta da Receita Federal e dos Ministérios Públicos atinge esquema de importação clandestina de perfumes; apreensões e limitação de bens visam garantir ressarcimento e instrução probatória.

Decisão e efeito prático imediato: A operação conjunta deflagrada pela Receita Federal, pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público estadual visou desarticular um esquema nacional de importação clandestina e comercialização de perfumes, com cumprimento de mandados de busca e apreensão e ordem judicial de constrição patrimonial até o limite de R$ 100 milhões, inclusive sobre criptoativos, além da prisão de uma pessoa apontada como coordenadora. Na prática, as medidas têm por objetivo preservar provas, impedir dissipação de bens e viabilizar futura responsabilização penal e recuperação de créditos fiscais.
Contexto
O caso insere‑se em um cenário mais amplo de contrabando/descaminho de bens de alto valor — perfumes estrangeiros figuram entre os itens mais recorrentes em apreensões — e em práticas associadas a crimes econômicos: evasão de divisas, emissão de documentos fiscais inidôneos e lavagem de capitais. A controvérsia toca pontos sensíveis do combate ao crime organizado transnacional: uso de estruturas societárias para dar aparência de legalidade, circulação por fronteiras terrestres, comercialização via plataformas digitais e emprego de criptoativos para pagamentos internacionais. Esse tipo de esquema tem repercussão simultaneamente tributária, administrativa e penal, exigindo atuação coordenada entre autoridades fiscais e ministeriais e, potencialmente, cooperação internacional.
Do ponto de vista probatório e processual, operações dessa natureza buscam construir um quadro robusto de indícios — apreensões, movimentações financeiras, notas fiscais supostamente frias, registros societários e evidências digitais — imprescindível para a justa imputação dos delitos e para o deferimento de medidas cautelares sobre ativos, inclusive ativos intangíveis como criptoativos.
O que foi decidido
A decisão judicial de primeiro grau autorizou medidas incisivas: cumprimento de mandados de busca e apreensão em três estados, apreensão de bens até R$ 100 milhões e prisão preventiva ou temporária da pessoa apontada como coordenadora das atividades. A fundamentação, segundo as comunicações oficiais, assentou‑se na presença de indícios de crimes de descaminho, evasão de divisas e lavagem de capitais, bem como em movimentações financeiras desproporcionais que justificaram o risco de ocultação e dissipação patrimonial.
Além disso, foi explicitamente autorizada a constrição de criptoativos, sinalizando o reconhecimento judicial de que ativos digitais podem ser alcançados por medidas cautelares patrimoniais quando houver elementos que indiquem sua utilização para ocultação de valores. A atuação conjunta envolveu auditores‑fiscais e analistas da Receita Federal e promotores federais e estaduais, o que confere à investigação caráter híbrido (fiscal e penal) e amplia o leque de medidas possíveis: desde lançamento de ofício e lavratura de autos de infração até ajuizamento de ações penais e pedidos de indisponibilidade de bens na esfera cível/administrativa.
Base normativa e precedentes
- CF/88 — princípios do devido processo legal, ampla defesa e necessidade de fundamentação das medidas restritivas.
- Decreto‑Lei nº 3.689/1941 (CPP) — normas gerais sobre investigação criminal, medidas cautelares e processamento das provas.
- Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) — tipificação, prevenção e instrumentos de cooperação para investigação de ocultação de bens, direitos e valores.
- Código Tributário Nacional — CTN (Lei nº 5.172/1966) — normas sobre obrigação tributária, lançamento de ofício e efeitos fiscais de operações mercantis irregulares.
- Normas aduaneiras e cambiais (regulamentações da RFB e do Banco Central) — regimes de importação, controles de entrada de bens e regras sobre operações em moeda estrangeira e remessas ao exterior.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores sobre bloqueio judicial de bens e a possibilidade de alcance de criptoativos quando demonstrada a vinculação com a atividade criminosa.
Impacto prático
- Para advogados criminais e de compliance: exige reavaliação imediata de estratégias defensivas que contemplem perícia financeira, rastreamento de criptoativos e contestação da necessidade e proporcionalidade das medidas de constrição patrimonial.
- Para contribuintes e operadores do comércio eletrônico: reforça o risco de autuação fiscal e de responsabilização penal em operações que aparentam formalidade (uso de pessoas jurídicas, notas e marketplaces) sem respaldo real.
- Para autoridades fiscais e de controle: demonstra a eficácia da ação integrada e a tendência a ampliar a utilização de medidas que atinjam ativos digitais e cadeias de distribuição virtuais.
- Para processos em curso: apreensões e provas coletadas podem embasar tanto procedimentos administrativos fiscais (lançamento de tributos relativos às mercadorias apreendidas) quanto ações penais por descaminho, evasão de divisas e lavagem.
O que observar
- Provas digitais e contábeis: grandes desafios probatórios envolvem a cadeia de custódia de evidências obtidas em redes sociais, marketplaces e plataformas de pagamento, bem como a identificação de beneficiários finais por trás de pessoas jurídicas e carteiras de criptoativos.
- Regime de medidas cautelares: será objeto de debate a proporcionalidade e a modulação de efeitos da constrição patrimonial, sobretudo quanto à abrangência sobre valores movimentados por terceiros e sobre bens cuja titularidade esteja em nome de interpostas pessoas.
- Recuperação e ressarcimento: além da persecução penal, será relevante a atuação administrativa para recuperação de tributos e aplicação de sanções tributárias e aduaneiras previstas no CTN e na legislação aduaneira.
- Cooperação internacional: dados sobre fornecedores no exterior e uso de criptoativos indicam necessidade de pedidos de cooperação e de medidas de rastreamento internacional.
- Riscos processuais: eventuais irregularidades nas diligências ou fragilidades na fundamentação das medidas podem ensejar Habeas corpus, reclamações ou impugnações que discutam legalidade das prisões e buscas.
Em síntese, a Operação 'Perfume de Mulher' articula uma resposta integrada a um modelo de criminalidade econômica que combina contrafação/descaminho, estruturas empresariais de fachada e instrumentos financeiros modernos. Para os operadores do direito, o caso exige atuação técnica coordenada entre defesa, peritos financeiros e consultores em criptomoedas, além de atenção às interfaces entre as esferas administrativa, civil e penal.
Você concorda com a decisão?
🔔 Acompanhe este assunto
Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Criminal
Ver tudo
TJSP anula sentença por omissão na análise de preliminares de defesa
A 3ª Câmara Criminal do TJSP anulou condenação por extorsão ao identificar omissão na apreciação de nulidades suscitadas pela defesa, reforçando exigência de fundamentação.

CNJ aponta mais de 200 mil processos no Tribunal do Júri
Mapa Nacional do Tribunal do Júri mostra acervo elevado e atrasos que resultam em prescrição; diagnóstico visa orientar políticas de gestão e rito.