Pular para o conteúdo
JusFeed · Memória ForenseJusFeed
AdministrativoANÁLISE

Orçamento sensível a gênero: desafio prático para o próximo governo

Incorporar perspectiva de gênero ao planejamento e execução orçamentária exige marcadores, avaliação de impactos e institucionalização para além de ciclos políticos.

JOTA4 min de leitura
Orçamento sensível a gênero: desafio prático para o próximo governo
Foto: Joel Durkee / Unsplash

O próximo governo terá de transformar instrumentos já existentes em práticas permanentes de orçamento sensível a gênero, passando de diagnósticos pontuais a critérios rotineiros de planejamento, execução e controle — medida com impacto direto sobre a alocação de recursos e sobre quem é efetivamente alcançado pelas políticas públicas.

Contexto

A incorporação da perspectiva de gênero ao orçamento público não é mera retórica técnica: traduz-se em uma exigência para que a administração pública verifique se as decisões de alocação de recursos produzem efeitos distintos para homens e mulheres. A discussão ganha contornos práticos no bojo do ciclo orçamentário brasileiro — PPA, LDO e LOA — e na atuação de órgãos de controle. Embora o Brasil já tenha avançado institucionalmente — com a inclusão de agendas transversais no Plano Plurianual 2024-2027 e a inserção de marcadores orçamentários a partir do projeto de lei orçamentária de 2026 — avaliações internacionais indicam que a implementação ainda é incipiente. A OCDE avaliou o país com nota 0,2 em índice de orçamento sensível a gênero, abaixo da média regional e da média dos países da OCDE. Paralelamente, o Tribunal de Contas da União tem adotado a perspectiva de gênero em sua atuação fiscalizatória, tendo recebido reconhecimento internacional relacionado a práticas institucionais.

A importância dessa agenda decorre da realidade socioeconômica: distribuições assimétricas do trabalho de cuidado fazem com que medidas aparentemente "universais" (por exemplo, aumento de vagas em creche) produzam impactos redistributivos relevantes sobre a participação feminina no mercado de trabalho. Sem instrumentalidade que identifique tais efeitos, o gasto público perde potencial de eficiência e equidade.

O que foi decidido

Embora não se trate de uma sentença judicial, o quadro institucional atual aponta para uma decisão política e administrativa implícita: transformar avanços normativos e metodológicos recentes em procedimentos obrigatórios e rotineiros no processo orçamentário. Em termos concretos, isso significa consolidar: (i) a identificação sistemática de despesas com marcadores de gênero; (ii) avaliações ex ante e ex post sobre o impacto diferencial de políticas; (iii) rotinas de acompanhamento no âmbito da execução orçamentária e dos controles internos e externos.

A consequência prática dessa orientação é que o gestor público deverá dispor de informações desagregadas por gênero ao justificar prioridades, elaborar programas e prestar contas; controles externos, por sua vez, terão parâmetros para fiscalizar não só a legalidade, mas a efetividade distributiva do gasto. O que está em jogo é a institucionalização da igualdade como critério técnico do ciclo orçamentário, de modo a reduzir a dependência exclusiva de iniciativas pontuais do Executivo ou de programas específicos.

Base normativa e precedentes

  • Art. 165 a 169, CF/88 — estabelecem o ciclo orçamentário (PPA, LDO, LOA) e a necessidade de planejamento e previsão das despesas públicas.
  • Art. 37, CF/88 — princípios da administração pública (legalidade, eficiência) que impõem planejamento e avaliação criteriosa do gasto.
  • Art. 6º e art. 196, CF/88 — direitos sociais e proteção à saúde, ilustrando a necessidade de políticas públicas que considerem vulnerabilidades específicas.
  • Plano Plurianual 2024-2027 — adotou agendas transversais, incluindo a Agenda Transversal Mulheres, permitindo identificar programas com finalidade de promoção da igualdade de gênero.
  • Projeto de Lei Orçamentária de 2026 (marcadores) — aperfeiçoou a identificação orçamentária das despesas vinculadas a agendas transversais, instrumento técnico para monitoramento.
  • Práticas e reconhecimentos do Tribunal de Contas da União — exemplificam precedentes de controle externo que já consideram a dimensão de gênero na fiscalização.

Impacto prático

  • Para gestores públicos: exigência de rotinas técnicas novas (marcadores, avaliações de impacto por gênero, indicadores desagregados) que influenciam a seleção de prioridades e justificativas em projetos de lei orçamentária.
  • Para órgãos de controle (TCU, tribunais de contas estaduais): ampliação do escopo de fiscalização para além da legalidade formal, incorporando critérios de efetividade distributiva e resultados por gênero.
  • Para legisladores: necessidade de harmonizar instrumentos legais e orçamentários (PPA/LDO/LOA) para dar previsibilidade a políticas de gênero, evitando que agendas transversais sejam suprimidas por mudanças de governo.
  • Para a sociedade civil e operadores do direito (advogados, pesquisadores): abertura para produção de provas e estudos técnicos que subsidiem ações administrativas e judiciais voltadas à efetivação da igualdade de gênero no gasto público.

O que observar

  • Risco de fragmentação: sem padronização técnica, marcadores e avaliações podem ser aplicados de maneira desigual entre ministérios e entes federativos, reduzindo comparabilidade e efetividade.
  • Sustentabilidade política: a institucionalização exige instrumentos legais e procedimentais que transcendam ciclos eleitorais; caso contrário, a agenda permanecerá sujeita às prioridades do Executivo.
  • Qualidade dos dados: a utilidade dos marcadores depende de informações desagregadas por gênero e por outras dimensões (território, raça, idade); investimentos em bases de dados e em capacitação técnica são imprescindíveis.
  • Compatibilidade com normas fiscais: a adoção de medidas orientadas por gênero deverá observar limites constitucionais e legais do orçamento, inclusive metas fiscais e regras de contingenciamento.
  • Controle judicial e administrativo: a institucionalização ampliará espaço para demandas que questionem omissões e impactos distributivos do gasto, exigindo, no plano contencioso, construção probatória técnica robusta.

A agenda do orçamento sensível a gênero é, portanto, tanto técnica quanto política: exige a conjugação de instrumentos legais, capacidades estatais e controle social para que a igualdade deixe de ser retórica e passe a integrar o modo pelo qual o Estado planeja, executa e avalia seus gastos.

Você concorda com a decisão?

Gostou da notícia?

🔔 Acompanhe este assunto

Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar essa matéria.

Relacionadas em Administrativo

Ver tudo