OAB amplia ouvidorias e aposta na mediação para conflitos entre advogados
O 2º Colégio de Ouvidores da OAB reforça a escuta da advocacia, integração institucional e uso da mediação para prevenir processos disciplinares.

A OAB Nacional promoveu o 2º Colégio de Ouvidores da gestão 2025/2028 com o objetivo de aprimorar a escuta da advocacia, reforçar a integração com órgãos do sistema de Justiça e consolidar as ouvidorias como espaços de mediação de conflitos. A reunião virtual indicou prioridade em estruturar canais de atendimento nas seccionais, ampliar suporte à jovem advocacia e regulamentar procedimentos de mediação que evitem a judicialização e o ajuizamento de processos disciplinares.
Contexto
As ouvidorias de entidades de classe funcionam como instrumentos de governança interna e de interlocução com a categoria profissional. Na OAB, historicamente, a atuação das ouvidorias tem oscilado entre funções de escuta, encaminhamento e proposição de melhorias institucionais. A necessidade de ampliar essa atuação decorre do aumento de demandas — inclusive por parte de advogados em início de carreira — e do interesse em soluções alternativas de controvérsia que preservem a relação de confiança entre advogado e cliente ou entre pares.
A discussão sobre mediação no âmbito das ouvidorias ocorre em um contexto normativo já favorável a formas autocompositivas de solução de conflitos. O Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e a Lei de Mediação (Lei 13.140/2015) incentivam mecanismos consensuais. Para a OAB, transformar ouvidorias em ambientes de mediação significa conciliar prerrogativas técnicas, sigilo e normas disciplinares, num esforço de desburocratização e redução de litígios ético-disciplinares.
O que foi decidido
A reunião firmou três decisões práticas: (i) reforçar a escuta qualificada por meio do fortalecimento das ouvidorias nas seccionais e subseções, com atenção específica à Jovem Advocacia; (ii) promover maior articulação entre as ouvidorias da OAB e órgãos públicos, como Tribunais de Justiça, Tribunais do Trabalho, Defensorias Públicas e Ministérios Públicos, a fim de trocar boas práticas; e (iii) consolidar a mediação nas rotinas das ouvidorias como alternativa para resolver conflitos entre advogados ou entre cliente e advogado, com utilização do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) quando adequado.
Os participantes defenderam a regulamentação interna da mediação nas ouvidorias, de modo a garantir procedimentos formais, observância do sigilo e critérios objetivos para a submissão e homologação de acordos. Foi destacado também o compromisso de tratar demandas sensíveis — como violência contra advogadas — por meio de acolhimento e acompanhamento psicológico, fortalecendo as Ouvidorias da Mulher nas seccionais.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — princípios fundamentais como o direito ao contraditório e à ampla defesa, que informam procedimentos que possam conduzir a medidas disciplinares.
- CPC (Lei 13.105/2015) — previsão de conciliação, mediação e soluções consensuais no processo civil, que legitima o uso de mecanismos autocompositivos na esfera privada e institucional.
- Lei de Mediação (Lei 13.140/2015) — disciplina a mediação extrajudicial e judicial, oferecendo parâmetro para estruturar procedimentos e garantir homologação quando necessário.
- Código de Ética e Disciplina da OAB — (normas internas aplicáveis) — molda o alcance das intervenções das ouvidorias em conflitos que podem implicar responsabilidade profissional.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores — tem incentivado métodos extrajudiciais como forma de desafogar o Judiciário e preservar direitos e relações profissionais, quando pactuadas de forma lícita e transparente.
Impacto prático
- Para advogados em início de carreira: maior acesso a canais de escuta e programas de proteção e orientação da jovem advocacia, potencialmente reduzindo conflitos que surgem por inexperiência e fragilidade na relação cliente-advogado.
- Para escritórios e clientes: possibilidade de resolver controvérsias internas ou de prestação de serviços mediante mediação conduzida por ouvidorias, reduzindo custos e tempo em comparação com procedimentos disciplinares ou judiciais.
- Para a defesa pública e tribunais: interlocução mais eficiente com a OAB pode gerar protocolos de encaminhamento de demandas e compartilhamento de diagnósticos, além de difundir práticas exitosas entre unidades federativas.
- Para procedimentos disciplinares: uso estratégico de instrumentos como o TAC pode evitar processos formais quando houver acordo que repare condutas e garanta garantias éticas, desde que obedecidos limites regimentais.
O que observar
- Regulamentação necessária: é imprescindível que a OAB Nacional e as seccionais editem normas internas claras sobre competência das ouvidorias para mediar conflitos, preservando garantias do contraditório e da ampla defesa e delimitando quando um acordo impede ou não a instauração de procedimento disciplinar.
- Sigilo e proteção de dados: a ampliação da escuta e da mediação exige conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) no tratamento de informações sensíveis, assim como protocolos de confidencialidade e segurança das comunicações.
- Homologação e eficácia dos acordos: é necessário definir critérios para formalização de TACs e outros instrumentos, inclusive sobre eventual necessidade de homologação judicial quando o acordo envolver terceiros ou resultados com efeitos patrimoniais relevantes.
- Formação de mediadores: a qualidade dos procedimentos depende da capacitação específica de ouvidores/mediadores, com critérios objetivos de qualificação e registro, para evitar nulidades e litígios posteriores.
- Risco de subversão disciplinar: há um ponto de atenção sobre possíveis tentativas de usar a mediação para atenuar responsabilidades que exijam apuração administrativa; é crucial equilibrar solução consensual e dever de zelar pela ética profissional.
Conclui-se que a iniciativa da OAB de transformar as ouvidorias em centros de escuta qualificada e de mediação representa avanço nas estratégias de governança profissional e prevenção de litígios. A efetividade, porém, dependerá de regulamentação detalhada, integração interinstitucional e investimento em capacitação e proteção de dados, para que a mediação seja instrumento de resolução legítima e não de evitamento indevido de responsabilidades éticas.
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