Paraty, Flip e patrimônio: tensão entre preservação e turismo cultural
A relação entre a Flip e a cidade reforça dilemas de proteção do patrimônio público previstos no Art. 216 da CF/88; ação pública e gestão urbana ganham centralidade.

Paraty reúne hoje a festa literária internacional e um conjunto arquitetônico protegido; a convivência entre evento cultural e gestão do patrimônio exige regras claras de uso, fiscalização e planejamento urbano. A 24ª edição da Flip, ocupando ruas e espaços do centro histórico, torna palpável o conflito entre promoção cultural e medidas de salvaguarda do patrimônio material e imaterial.
Contexto
Paraty nasceu como vila no século XVII e integrou, por sua posição geográfica, as rotas econômicas coloniais que ligavam o litoral às regiões mineradoras. Essa função comercial histórica deixou marcas físicas — traçado urbano, casarões coloniais, vias de pedra — que hoje constituem o núcleo do patrimônio protegido da cidade. O isolamento econômico posterior ajudou a preservar o conjunto arquitetônico até a reaproximação com os eixos regionais a partir da década de 1970, quando ações de urbanização e a rodovia Rio–Santos ampliaram fluxos de visitantes.
A inscrição de Paraty e Ilha Grande como Patrimônio Mundial misto pela UNESCO (2019) reconheceu valores culturais e naturais, mas também trouxe responsabilidades de salvaguarda que impactam a gestão local. A transformação da cidade em sede da Flip desde 2003 exemplifica um fenômeno contemporâneo: eventos culturais itinerantes (ou fixos) convertem sítios históricos em palco de intensa afluência pública, acelerando pressões urbanísticas, comerciais e ambientais. A cobertura jornalística histórica — como a reportagem de 1976 com o título "O passado em busca do futuro" — já assinalava a contradição permanente entre conservação e desenvolvimento turístico.
O que foi decidido
Não se trata aqui de uma decisão judicial específica, mas de analisar a situação fática e as implicações jurídicas da realização recorrente da Flip em Paraty. A realização do festival sobrepõe usos público e privado no centro histórico, exigindo que o poder público municipal, órgãos federais e instituições responsáveis pelo patrimônio adotem medidas de compatibilização entre evento e salvaguarda. Em termos práticos, a manutenção da integridade do sítio histórico impõe restrições sobre infraestrutura temporária, tráfego, ocupação comercial e controle de ruído e resíduos — medidas que precisam ser normatizadas, fiscalizadas e sujeitas a instrumentos de planejamento urbano e de proteção do patrimônio.
Os fundamentos centrais desta análise são: (i) a prevalência do dever de proteção do patrimônio cultural; (ii) a necessidade de licenciamento e condicionantes para eventos que afetem sítios tombados; (iii) a obrigação de compatibilizar atividades econômicas com normas de conservação; e (iv) a legitimidade de instrumentos administrativos e, quando necessário, judiciários, para modular efeitos e impor medidas mitigadoras.
Base normativa e precedentes
- Art. 216, CF/88 — estabelece a tutela do patrimônio cultural brasileiro, definindo bens móveis, imóveis, materiais e imateriais como objetos de preservação do Estado. Fundamental para justificar limitações administrativas ao uso do espaço.
- Decreto-Lei nº 25/1937 — criou mecanismos de proteção do patrimônio histórico e artístico nacional; ainda orienta a atuação de órgãos federais e o tombamento como instrumento administrativo de restrição ao uso.
- Convenção do Patrimônio Mundial (UNESCO, 1972) — compromete Estados-parte à conservação e à apresentação de sítios inscritos, exigindo planos de gestão e medidas de salvaguarda.
- Jurisprudência administrativa e consolidada — decisões e práticas de órgãos de patrimônio (federal, estadual e municipal) têm admitido condicionantes para eventos em sítios tombados, inclusive exigindo plano de manejo, estudos de impacto e termos de responsabilidade.
Impacto prático
- Para o poder público municipal: reforça a necessidade de planos diretores sensíveis ao patrimônio, regulamentação específica para eventos no centro histórico, e integração com órgãos federais e estaduais de patrimônio para fiscalizar e impor condicionantes.
- Para organizadores de eventos e produtores culturais: impõe obrigações de licenciamento prévio, elaboração de planos de mitigação (preservação do substrato, proteção de fachadas, gestão de fluxo e resíduos) e possíveis contrapartidas financeiras ou técnicas para preservação.
- Para moradores e comerciantes locais: condições diferenciadas de uso do imóvel e do espaço público durante a festa; possível necessidade de compensações por perturbação, bem como oportunidades econômicas, porém acompanhadas de risco de gentrificação e aumento de pressões imobiliárias se não houver regulação.
- Para conservacionistas e entidades civis: reforça legitimidade para exigir estudos técnicos e medidas de mitigação; possibilidade de atuação preventiva por via administrativa ou judicial quando houver risco de dano irreversível.
O que observar
- Planos de gerenciamento: a inscrição na Lista do Patrimônio Mundial exige plano de manejo/gestão. Verificar se a cidade dispõe de instrumento específico que regule eventos de grande porte no sítio inscrito e quais os condicionantes exigidos.
- Licenciamento e responsabilidades: exigir termos de responsabilidade e seguros por danos ao patrimônio, medições e condicionantes ambientais e patrimoniais durante a realização da Flip.
- Fiscalização contínua: órgãos responsáveis devem instituir rotinas de fiscalização antes, durante e após cada edição do evento, com poder de aplicar sanções administrativas previstas pelo tombamento e pela legislação municipal.
- Modulação de impactos econômicos e socioambientais: políticas públicas locais (habitação, comércio, mobilidade) para mitigar efeitos de pressão turística e evitar perda do uso cotidiano do centro histórico pelos moradores.
- Riscos jurídicos: ações civis públicas, medidas cautelares e pedidos de tutela de urgência podem ser utilizados por órgãos e entidades caso se identifique risco de dano ao bem tombado; a via administrativa deve ser esgotada, mas o Judiciário permanece como instrumento de tutela.
Conclusão: a realização consolidada da Flip em Paraty é exemplo de oportunidade cultural que simultaneamente impõe deveres legais de proteção do patrimônio. A compatibilização exige instrumentação normativa local robusta, articulação entre esferas de governo e participação da sociedade civil para que a promoção cultural não se traduza em perda patrimonial e altere irreversivelmente a matriz histórica da cidade.
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