Participação de partes e terceiros nos repetitivos do STJ: implicações práticas
Análise da pesquisa sobre atuação de partes e terceiros em recursos repetitivos no STJ, com foco em representatividade, prazos e contribuições ao debate jurídico.

Decisão e efeito imediato: O estudo empírico sobre recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça indica que a participação de terceiros é numerosa e relevante, mas filtrada pelo tribunal; constatou-se prazo médio de tramitação superior ao ano legal e prática recorrente de sustentações orais e razões escritas por intervenientes, o que afeta a legitimidade e o grau de representatividade das teses vinculantes formadas pelo STJ.
Contexto
O julgamento por amostragem como técnica processual tem raízes normativas distintas: foi introduzido no âmbito do Código de Processo Civil de 1973 pela Lei 11.672/2008 e ganhou sistematização no CPC de 2015, que instituiu mecanismos para a criação de padrões decisórios vinculantes em demandas massificadas ou isomórficas. O instituto busca uniformizar a jurisprudência, promover segurança jurídica e otimizar a tramitação de litigiosidade em série. Todavia, sua eficácia depende não só da seleção representativa de recursos, conforme previsto no art. 1.036 do CPC/2015, mas também de um contraditório qualificado, que permita a confrontação de pontos de vista por partes, terceiros interessados e pelo Ministério Público. Há debates doutrinários e práticos sobre quantos recursos devem ser afetados para garantir representatividade e sobre o papel que terceiros (incluindo amicus curiae) desempenham na legitimação da tese fixada.
O que foi decidido
A pesquisa examinou 103 temas repetitivos em curso ou já decididos pelo STJ até 2021, correspondendo a 213 recursos afetados, e mapeou a participação das partes e de terceiros. Constatou-se que a grande maioria dos temas foi afetada com apenas um ou dois recursos representativos, apesar da previsão legal de seleção mais ampla (art. 1.036, §§ 3º e 4º e art. 1.037, III, CPC/2015). A intervenção de terceiros é significativa: 395 intervenientes em 103 temas, sendo que aproximadamente 70% deles ingressaram por iniciativa própria e o restante após provocação do relator ou de partes. O tribunal exerce um crivo efetivo: um terço dos pedidos voluntários de ingresso foi indeferido por falta de interesse ou representatividade nacional. Também se verificou que, em média, o tempo entre afetação e trânsito em julgado excedeu o prazo de um ano previsto no art. 1.037, § 4º, do CPC/2015, e que os atos mais frequentes de terceiros foram apresentação de memoriais e sustentações orais.
Base normativa e precedentes
- Lei 11.672/2008 — introduziu, no regime do CPC/1973, a técnica do julgamento por amostragem para recursos repetitivos.
- CPC/2015 (Lei 13.105/2015), art. 1.036, §§ 3º e 4º — disciplina seleção e afetação de recursos representativos para formação de tese.
- CPC/2015, art. 1.037, III e § 4º — prevê medidas relacionadas ao julgamento dos recursos afetados e o prazo para a solução coletiva da controvérsia.
- CPC/2015, art. 1.038, I e III — regula intervenção de terceiros nos recursos repetitivos e a intimação do Ministério Público para manifestação.
- Jurisprudência consolidada do STJ sobre admissão de terceiros e sobre requisitos de representatividade nacional como critério para ingresso.
Impacto prático
- Para advogados: reforça a importância de articular pedidos de ingresso tempestivos e fundamentados por entidades representativas, preparando memoriais e sustentação oral bem estruturados, pois esses atos são recorrentes e influentes no debate.
- Para terceiros/entidades interessadas: demonstra ser viável atuar como amicus curiae ou interventor, mas alerta para o critério de representatividade nacional — muitos pedidos voluntários são indeferidos por falta desse requisito.
- Para magistrados e relatores: evidencia tensão entre eficiência do rito (afetar poucos recursos) e a necessidade de ampliar a variedade de vozes no contraditório; exige cuidado na seleção para evitar viés de amostragem.
- Para litigantes em massa: indica que a solução coletiva pode demorar em média mais de um ano entre afetação e trânsito em julgado, o que impacta estratégias recursais e planejamento de contingências jurídicas.
- Para o Ministério Público: mostra variação de posicionamentos em temas distintos, o que pode decorrer de mudanças na representação institucional ou manifestações em recursos diferentes sobre o mesmo tema.
O que observar
- Representatividade da amostra: a frequência de afetação limitada a um ou dois recursos por tema suscita questionamentos sobre a amplitude do debate e o risco de formação de teses vinculantes com escopo factual insuficiente.
- Critérios para admissão de terceiros: a prática do STJ em indeferir pedidos por ausência de representatividade nacional exige que entidades interessem-se por demonstrar vínculo material e atuação territorial compatível.
- Cumprimento do prazo legal: o tempo médio verificado acima do prazo de um ano do art. 1.037, § 4º, pode ensejar discussões sobre a necessidade de aprimoramentos processuais ou alocação de mais recursos para atendimento do rito.
- Recursos e modulação: decisões que fixam teses em repetitivos frequentemente mobilizam questões sobre modulação de efeitos e possibilidades recursais; cabe atenção às medidas de eficácia temporal e aos limites para alteração de situações jurídicas consolidadas.
- Pesquisas futuras: é recomendável aprofundar estudo qualitativo sobre conteúdo das manifestações de terceiros e impacto efetivo das suas razões no texto das ementas e na prática forense.
Em conclusão, o mapeamento empírico reforça que a intervenção de terceiros nos repetitivos do STJ tem papel relevante na legitimação das teses vinculantes, mas que aspectos procedimentais — número de recursos afetados, critérios de representação e cumprimento de prazos legais — demandam atenção contínua para aperfeiçoar a técnica como instrumento de pacificação coletiva do direito.
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