STJ: deixar chave na ignição não afasta cobertura securitária
Ter deixado o veículo ligado por brevíssimo tempo para abrir o portão não autoriza a seguradora a negar indenização; decisão do STJ reforça requisito probatório da agravamento intencional do risco.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o mero fato de o segurado ter deixado o veículo com a chave na ignição por um intervalo extremamente curto, para uma finalidade específica e justificada, não autoriza automaticamente a recusa da cobertura securitária prevista em contrato. A decisão, unânime nos termos do voto do relator, delimitou a necessidade de exame concreto do comportamento do segurado e de prova de que houve efetivo agravamento do risco por ato intencional ou por violação relevante da boa-fé.
Contexto
A controvérsia decorre do confronto entre cláusulas contratuais que impõem ao segurado o dever de zelar pelo veículo e a interpretação que as seguradoras fazem dessas obrigações quando há subtração do bem em circunstâncias que indicam imprudência. Os tribunais têm oscilado entre decisões que excluem a cobertura quando reputam que o segurado expôs o veículo a risco desnecessário — inclusive por abandonar o automóvel em via pública com as chaves — e decisões que exigem prova mais robusta de conduta grave ou dolosa.
A disciplina do contrato de seguro no Brasil está concentrada no Código Civil (arts. 757 a 802), que regula obrigações, deveres de segurança e os efeitos da inexecução ou agravamento do risco. Paralelamente, em relações de consumo, a jurisprudência e a doutrina verificam a aplicação supletiva do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) quando presentes as características de relação de consumo entre seguradora e segurado pessoa física.
A questão importa para o mercado segurador e para a advocacia preventiva: definir o limite entre comportamentos que justificam exclusão de cobertura e aqueles que configuram apenas momentânea vulnerabilidade, sujeita à indenização contratual.
O que foi decidido
A turma julgadora conheceu e deu provimento ao recurso de uma segurada que teve seu veículo subtraído após parar na entrada da residência, com o motor ligado e a chave na ignição, enquanto abria o portão manualmente. O Tribunal de origem havia admitido a recusa da seguradora com base em cláusula contratual de guarda das chaves. No STJ, o relator entendeu que a hipótese dos autos não se enquadra naquelas em que se presume o "intencional agravamento do risco".
A fundamentação central assenta-se em dois pontos: (i) o tempo de exposição do veículo foi "brevíssimo" e ocorreu em contexto de ingresso doméstico imediato; e (ii) a exclusão do direito à indenização exige que a seguradora demonstre que o comportamento do segurado constituiu um agravamento intencional do risco ou uma violação relevante dos deveres anexos de boa-fé. Por unanimidade, a turma aplicou esse padrão probatório, restabelecendo o direito à cobertura.
Base normativa e precedentes
- Arts. 757 a 802, Código Civil (Lei 10.406/2002) — regime jurídico do contrato de seguro, deveres das partes, riscos e consequências da inexecução.
- Lei 8.078/1990 (CDC) — aplicável supletivamente às relações de consumo entre seguradora e segurado pessoa natural, especialmente quanto à boa-fé objetiva e práticas contratuais abusivas.
- Princípio da boa-fé objetiva — previsto no Código Civil, com efeitos obrigacionais e informadores das cláusulas contratuais e dos deveres anexos.
- Jurisprudência consolidada do STJ — decisões anteriores reconhecem a exclusão de cobertura quando há abandono voluntário e injustificado do veículo com chave na ignição em via pública, configurando agravamento intencional do risco; contudo, o tribunal também exige exame fático- probatório para distinguir situações de brevíssimo lapso justificável.
Impacto prático
- Para advogados de defesa de segurados: reforça a tese de que a mera presença de cláusula de guarda de chaves não autoriza juízo automático de exclusão; é crucial demonstrar o contexto fático, o tempo de exposição e a finalidade imediata do ato.
- Para seguradoras: impõe maior rigor probatório antes de negar cobertura, sob pena de reversão em grau especial; contratos devem prever cláusulas claras e políticas de comunicação de risco, mas não substituem a prova do agravamento doloso.
- Para sinistrados e consumidores: garante proteção em casos de vulnerabilidade momentânea comprovada, evitando decisões que transformem cláusulas gerais em instrumentos de frustração de expectativas legítimas de indenização.
- Para o contencioso: decisões em curso que adotaram exclusões automáticas passam a encontrar fundamento mais restrito, o que pode levar a maior número de recursos ao STJ buscando reanálise do contexto probatório.
O que observar
- Padrão probatório: a decisão do STJ enfatiza que a seguradora deve provar que o comportamento do segurado constituiu um "intencional agravamento do risco" ou uma violação relevante da boa-fé. Em prática forense, será determinante a coleta de provas sobre tempo, finalidade e local do ato.
- Papel das cláusulas contratuais: embora válidas, cláusulas que exigem guarda das chaves não podem, sozinhas, substituir a análise fática; a redação e a publicidade dessas cláusulas continuarão a ser objetos de litígio e serão examinadas à luz do Código de Defesa do Consumidor quando for o caso.
- Recursos e modulação: a decisão, por se tratar de turma, pode orientar julgamentos futuros, mas não tem efeito vinculante amplo como enunciado de repercussão geral; operam pequenas margens de divergência em situações factuais distintas.
- Recomendações práticas: seguradoras deverão aprimorar orientações e comunicações preventivas a segurados sobre riscos e procedimentos; advogados devem produzir prova robusta (declarações, imagens, perícias temporais) para demonstrar a ausência de conduta dolosa.
Em síntese, o STJ reafirma um princípio de equilíbrio contratual: a proteção securitária não é automaticamente excluída por lapso brevíssimo e justificável, cabendo à seguradora demonstrar o elemento volitivo do agravamento do risco ou a violação grave da boa-fé contratual.
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