PDE 2036 prevê 9,2 GW de armazenamento e muda gestão do curtailment
PDE 2036 estima 9,2 GW de armazenamento até 2036 (7,2 GW em baterias e 2 GW reversíveis) e sinaliza reformulação regulatória para mitigar cortes em renováveis.

O Ministério de Minas e Energia, em conjunto com a Empresa de Pesquisa Energética (EPE), incluiu no Plano Decenal de Expansão de Energia (PDE 2036) uma projeção indicativa de 9,2 GW de capacidade de armazenamento a ser incorporada ao sistema elétrico nacional até 2036. Da estimativa total, 7,2 GW seriam viabilizados por baterias com início indicativo a partir de 2028, enquanto 2 GW corresponderiam a usinas hidrelétricas reversíveis com possível entrada a partir de 2035. O PDE também prevê 4 GW de resposta da demanda e estima expressivo crescimento da geração distribuída, que alcançaria cerca de 91,7 GW em 2036.
Contexto
A decisão técnica política de inserir capacidades significativas de armazenamento no planejamento decenal decorre de um problema operacional crescente: cortes de geração (curtailment) de fontes renováveis não controláveis, especialmente fotovoltaica e eólica, em momentos de elevada disponibilidade. À medida que a participação dessas fontes aumenta — o PDE projeta que representarão cerca de 47% da capacidade instalada em 2036 — o sistema interligado exige mais flexibilidade para conciliar oferta e demanda. A controvérsia não é apenas técnica, mas também econômica e regulatória: como alocar custos e benefícios entre agentes, como integrar hidrelétricas reversíveis e baterias ao mercado de energia e como evitar distorções que desestimulem investimentos.
O tema ocorre em paralelo a mudanças regulatórias recentes: a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou regras de compartilhamento dos impactos econômicos dos cortes entre geradores, e há previsão legal de ressarcimento vinculada à Lei 15.269/2025. Além disso, o governo programou leilão de reserva de capacidade para contratação de baterias em dezembro de 2026, que pode funcionar como gatilho para concretizar parte da capacidade prevista.
O que foi decidido
A EPE e o MME, por meio do PDE 2036, firmaram uma orientação estratégica de integração do armazenamento como componente estrutural da matriz elétrica. A proposta não impõe obrigações imediatas aos agentes, mas serve como guia de planejamento: as baterias são apontadas como primeira onda de inserção a partir de 2028, com contratação prevista por leilão; as hidrelétricas reversíveis aparecem pela primeira vez como alternativa viável no horizonte decenal; e a resposta da demanda é dimensionada como instrumento complementar.
O documento enfatiza que o armazenamento contribui diretamente para consumir excedentes em horários de alta geração renovável e, indiretamente, para fornecer potência nos picos de demanda, reduzindo a operação de termelétricas. Contudo, o PDE adverte que a mitigação do curtailment dependerá de um conjunto de medidas: expansão da rede de transmissão, aperfeiçoamento das previsões de geração renovável, maior flexibilidade das usinas convencionais e mecanismos de ajuste de consumo.
Base normativa e precedentes
- Lei 15.269/2025 — estabelece marco para ressarcimento por cortes obrigatórios, referência para cálculo e rateio de impactos econômicos entre agentes.
- Normas e decisões da ANEEL — recentes medidas de compartilhamento dos efeitos econômicos do curtailment orientam a implementação de mecanismos de rateio e teste para inclusão de hidrelétricas no arranjo.
- Plano Decenal de Expansão (PDE) — instrumento técnico de planejamento elaborado pela EPE a pedido do MME, que serve como orientação indicativa para políticas e leilões futuros.
- Art. 175, CF/88 — princípio de que serviços públicos, como o de energia, devem atender ao interesse coletivo com regulação pelo Estado; fundamento constitucional para intervenção regulatória visando segurança e continuidade do suprimento.
- Jurisprudência e prática regulatória setorial — a experiência acumulada da regulação energética e precedentes administrativos sustentam a adoção de mecanismos de mercado e leilões para viabilizar investimentos em infraestrutura.
Impacto prático
- Para investidores e desenvolvedores: o PDE e o anúncio de leilão de reserva de capacidade em 2026 sinalizam um ambiente com maior previsibilidade para projetos de baterias, reduzindo risco regulatório e potencialmente atraindo capital. A inclusão indicativa de hidrelétricas reversíveis coloca no radar oportunidades de retrofit de centrais existentes ou novos empreendimentos.
- Para geradores renováveis: as regras de compartilhamento do curtailment e a Lei 15.269/2025 influenciarão fluxos de caixa e modelos de receita, exigindo reavaliação de contratos e estratégias operacionais.
- Para operadores de sistema e agentes de transmissão: haverá pressa em planejar expansão de rede e investimentos em monitoração e previsão de geração renovável; o PDE reforça a necessidade de upgrades nas interligações para reduzir ocorrências de excedente localizadas.
- Para consumidores e agregadores de demanda: mecanismos de resposta da demanda ganham importância, abrindo mercado para soluções que remunerem redução ou deslocamento de consumo, com oportunidades para agregadores e tecnologias de gestão de carga.
O que observar
- Implementação prática vs. indicativo: o PDE é orientativo; a materialização dos 9,2 GW dependerá de regimes de contratação (leilões, mercados), condições econômicas e de financiamento, e da operacionalização das regras da ANEEL.
- Modalidades de remuneração: será crucial definir como baterias e hidrelétricas reversíveis serão remuneradas — por capacidade, por serviços ancilares, por arbitragem temporal — e como isso interage com mercados de energia e de capacidade, se existentes.
- Rateio e litígios: a nova lógica de compartilhamento de perdas por curtailment pode gerar disputas contratuais e ações regulatórias; advogados e operadores devem revisar cláusulas contratuais e estratégias de reivindicação de ressarcimento.
- Prazos e leilões: o calendário anunciado (leilão em 2026, entrada a partir de 2028) impõe cronograma apertado para projetos; o risco de postergação regulatória ou de mercado deve ser monitorado por investidores.
- Integração tecnológica e ambiental: hidrelétricas reversíveis demandam estudos ambientais e licenças, bem como viabilidade técnica; baterias implicam desafios de cadeia de suprimentos e descarte/reciclagem, com implicações regulatórias futuras.
Em suma, o PDE 2036 orienta uma transição nas ferramentas de gestão do sistema elétrico, com armazenamento e resposta da demanda como vetores centrais para reduzir curtailment e aumentar a flexibilidade. A eficácia do plano dependerá, contudo, da harmonização entre instrumentos de mercado, regulação da ANEEL, mecanismos de financiamento e da execução dos leilões e investimentos previstos.
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